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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 227

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900227 227 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 925/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.482/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anna Cristina Moreira da Silva (008.716.827-88); Balbina Balta de Lima (005.043.691-05); Heloisa Helena Feitosa de Lima Gomes (674.259.256-72); Maria Elisa Zaramella Feitosa Costa Marques (184.319.251-91); Maria Eunice de Sousa Silva (299.591.602-20); Monique Furtado Duailibe Frazao (288.743.823-91); Silvana Furtado Duailibe de Abreu (408.157.303-49); Valeria Augusta Zaramella Feitosa (411.514.531-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 926/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.589/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Clotilde Araujo Monteiro (705.874.857-87); Maria de Fatima Surreaux de Oliveira (513.998.060-68); Monica Iunes Fernandes (019.156.948-84); Simone Teixeira Costa de Oliveira Pinto (420.795.270-53); Vanessa Santos Fa r i a (921.515.310-15); Viviane Santos Faria (952.307.260-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 927/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.257/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Pinheiro dos Reis (243.339.302-78); Iracema da Silva Santos (935.287.367-04); Iracema da Silva Santos (935.287.367-04); Julia Thereza Alexandre Guerra (006.141.187-60); Katinia Gisele da Silva Santos (582.373.647-91); Katinia Gisele da Silva Santos (582.373.647-91); Maria Goreth Batista Silva (328.628.145- 04); Mathilde Ferreira Silva Santos (927.848.017-72); Rosa Maria Santos de Oliveira (044.590.137-38); Rosa Maria Santos de Oliveira (044.590.137-38); Sara Veronica Santos Cunha (906.771.967-68); Sara Veronica Santos Cunha (906.771.967-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 928/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.134/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Barbosa da Silva Filho (741.333.737-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 929/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em foi interposto recurso de reconsideração por Paulo Barbosa da Silva contra o Acórdão 4.662/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do ora recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, em razão de ocorrências relativas ao Termo de Compromisso 315/2012 (Siafi 673757), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Macaparana/PE, para execução da ação de sistema de esgotamento sanitário; Considerando que, como bem explica a AudRecursos, "a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão [e não de interrupção] do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da LOTCU), ainda que interpostos por terceiros, conclui- se que, para a presente análise de tempestividade, devem ser considerados tanto o lapso ocorrido entre a notificação da decisão original e a oposição dos referidos embargos, quanto o prazo compreendido entre a notificação da deliberação que julgou aos embargos e a interposição do presente recurso"; Considerando que, da data de notificação da deliberação recorrida, 12/8/2024 (peça 197), até a de oposição de embargos pelo responsável em 20/8/2024 (peça 199), houve o decurso de oito dias e, da notificação relativa à rejeição dos embargos, ocorrida em 18/10/2024 (peça 213), até a protocolização do recurso de reconsideração em 1/11/2024 (peça 221), transcorreram doze dias - totalizando, ao final vinte dias; Considerando que, portanto, o recurso de reconsideração é intempestivo, pois foi interposto após o fim do prazo de quinze dias previsto no art. 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que, embora o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU permita o conhecimento de recurso de reconsideração dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo de quinze dias do art. 33 da mesma norma, é indispensável, para isso, que haja a superveniência de fatos novos, o que não ocorreu no caso em análise, como bem mostra a AudRecursos (peça 225); Considerando que, a despeito de concordar com a unidade técnica acerca do referido recurso apresentado por Paulo Barbosa da Silva, o Ministério Público sugere, adicionalmente, que - quanto à empresa Open Construções Ltda. (nova denominação da Justiz Montenegro Serviços Ltda.), que peticionou duas vezes (peças 206 e 222) para alegar a nulidade da sua notificação acerca do acórdão condenatório - "os autos sejam encaminhados ao Relator 'a quo', para que seja declarada a nulidade da notificação realizada pelo Ofício 34701/2024 e seja deferido o pedido de devolução de prazo para que a Open Construções Ltda. interponha os recursos cabíveis contra o Acórdão 4662/2024-2ª Câmara"; Considerando que se trata de questão diretamente ligada à admissibilidade de eventual recurso de reconsideração, e que, por esse motivo, a decisão deste Tribunal a respeito da alegação de nulidade pode ser relatada pelo ministro responsável por presidir o feito em sua fase recursal, sendo desnecessário submeter a questão ao relator original; Considerando que, ainda que este Colegiado entendesse que a apreciação dessa questão deveria ser conduzida pelo relator a quo, o princípio da economia processual poderia ser evocado, uma vez que, independentemente do relator responsável por agir, trata-se de controvérsia a ser dirimida mediante deliberação conjunta dos ministros da 2ª Câmara; Considerando que, de fato, como adequadamente aponta a Procuradoria, houve a nulidade na notificação da empresa, pois o ofício foi enviado a endereço distinto aos apresentados em sua defesa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Barbosa da Silva contra o Acórdão 4.662/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, bem como declarar a nulidade da notificação da Open Construções Ltda. realizada por meio do Ofício 34701/2024, deferindo, por consequência o pedido de devolução de prazo para que a empresa possa interpor os recursos cabíveis contra o referido acórdão. 1. Processo TC-012.232/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Open Construções Ltda (10.194.352/0001-89); Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00). 1.2. Recorrente: Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaparana - PE. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (42868/OAB-PE), representando Paulo Barbosa da Silva; Daniel da Frota Pires Censoni (6079/OAB-RN), representando Open Construções Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 930/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 452/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com valor estimado de R$ 268.375.611,81 (data-base de agosto/2023), cujo objeto é a contratação integrada de empresa visando a elaboração de projetos básico e executivo de engenharia e a execução das obras de construção da ponte sobre o Rio São Francisco ligando os municípios de Penedo/AL e Neópolis/SE, na rodovia BR-349/AL/SE, lote único, peça 3. Considerando que o denunciante se insurge contra: a) a ausência da Licença Prévia (LP); b) a ausência de adequada justificativa para a adoção do RDC; c) a ausência de publicação do edital do RDC Eletrônico 452/2023 nos diários oficiais dos estados e municípios envolvidos; d) a ausência de consultas prévias, livres e informadas às comunidades tradicionais e indígenas afetadas pelo empreendimento, conforme exige a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e) a existência de deficiências no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), incluindo omissões e contradições na avaliação dos impactos ambientais e sociais; Considerando que a argumentação de que a Lei 14.133/2021 e o Acórdão 1.912/2023-TCU-Plenário (Nota Técnica 356/2023/CLSO/CGCL/DIREX/DNIT SEDE, peça 53, págs. 1 e 2) sustentam a interpretação do DNIT quanto a possibilidade de se realizar RDC sem a licença ambiental prévia não tem plausibilidade vez que as características do caso concreto não se coadunam com as condicionantes necessárias à aplicação desse entendimento; Considerando que o contrato foi assinado, peça 45, com a obrigação de que as obras só ocorrerão após a obtenção dos licenciamentos adequados e compatíveis com os projetos a serem realizados, peça 44, pág. 5, bem como que o processo de licenciamento já está em andamento, conforme informou o Ibama, peça 35, pág. 1; Considerando que a Administração deve ser específica em explicitar as vantagens econômicas e técnicas para a adoção do RDC; Considerando a comprovação de publicação do edital do RDC Eletrônico 452/2023 no Diário Oficial da União; Considerando que o DNIT realizou consulta aos sistemas da Funai e Incra sobre a eventual afetação da área, havendo constado que não havia interferência; Considerando que o Ibama, em sede de licenciamento, acionou as demais entidades competentes, de forma que o próprio processo de licenciamento conterá a consulta que se fizer necessária, conforme resposta do Iphan e sua participação no processo; Considerando que o empreendimento não possui EIA, pois para o seu licenciamento foi determinado Estudo Ambiental Simplificado; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014; b) considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, deixando de dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 452/2023, em razão da vigência obrigatória da Lei 14.133/2021 a partir de 1º/1/2024, que impossibilita a utilização de licitações sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) em contratações futuras após o período de transição: b.1) ausência de termo de licenciamento ambiental prévio, em desacordo com o art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.462/2011, com o art. 8º, inciso I, da Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.725/2016-TCU-Plenário; e b.2) ausência de justificativa técnica e econômica para a adoção do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), em ofensa ao art. 9º c/c art. 20, § 1º, da Lei 12.462/2011, ao art. 2º, IV, da Lei 10.973/2004 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.618/2018-TCU-Plenário; c) dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao denunciante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e