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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2025 · pág. 39

DOMCE 20/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

Extrato de Resultado do Julgamento da Habilitação e dos Projetos de Vendas

Chamada Pública de Compra nº 001/2025/SEDUC - Processo n° 2025.01.02.001-CH-SEDUC

Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE. Resultado: Habilitados: Grupo Informal: 1) Pescadores de Chorozinho, representado por Francisco Gleuson Carvalho, no item 10, com o valor total de R$ 195.360,90 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta reais e noventa centavos); Grupos Formais: 1) Cooperativa Agroindustrial Zé Lourenço Ltda – COPAZEL, CNPJ nº 10.254.805/0001-15, nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14 e 15 com valor total de R$ 1.161.829,19 (um milhão, cento e sessenta e um mil, oitocentos e vinte nove reais e dezenove centavos); e 2) Cooperativa do Semiárido Cearense - COOSEMCE, CNPJ nº 32.001.740/0001, nos itens 03, 06 e 11, correspondendo ao valor de R$ 1.663.992,42 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), por atenderem todas as exigências contidas nos itens 3.2, 3.3 e 5 do Edital. Ficaram fracassados 15 (quinze) quilos do item 10 - Filé de Peixe Tilápia Congelado. Ficam convocados os Grupos selecionados para entrega de amostras, conforme item 6 do Edital. A Agente de Contratação divulga o resultado e abre o prazo recursal, previsto no Art. 165, I, “c” da Lei 14.133/2021 e coloca os autos a disposição dos interessados.

CHOROZINHO-CE, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação. Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:3243E9D5

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO

Processo de Responsabilização nº 10.01.001.2025 Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Requerido: JR COELHO TAVARES – ME
Assunto: Punição por descumprimento contratual – Omissão em entregar o objeto contratado/licitado.

Trata-se de processo de responsabilização instaurado para apurar a omissão da empresa JR COELHO TAVARES – ME, adjudicatária do objeto licitado AQUISIÇÃO DE MATERIAL DO TIPO PERMANENTE, DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL, VINCULADAS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no cumprimento das obrigações contratuais, em especial quanto à entrega do objeto acordado, conforme estabelecido no contrato nº 202405140005, assinado em 14 de maio de 2024. Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada, após o contrato assinado, a empresa deixou de entregar os objetos licitados/contratados no prazo estipulado. Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas obrigações contratuais, todas sem êxito. Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de Responsabilização de nº 10.01.001.2025 para análise da conduta da empresa JR COELHO TAVARES – ME, com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe facultado a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer o prazo sem nada ter apresentado. É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente a obrigação contratual assumida. Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. A desistência do contrato, após sua formalização, implica também na omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a consecução do interesse público que motivou a licitação. A referida conduta caracteriza descumprimento das obrigações contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos: Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...) II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...) Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração Pública. Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no funcionamento da educação pública do município de Chorozinho/CE. DISPOSITIVO Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR: A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa JR COELHO TAVARES – ME, qualificada no Termo Contratual de nº 202405140005, nos termos da disposição legal constante no artigo 156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

P.R.I.

Chorozinho/CE, 14 de fevereiro de 2025.

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:0D93A783

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