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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 35

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000035 35 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO VERDE ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E REFORMA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA O Ministério da Fazenda (MF) da República Federativa do Brasil ("a parte brasileira") e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) da República Popular da China ("a parte chinesa", doravante referido individualmente como a "Parte" e coletivamente como "as Partes"), RECONHECENDO o 50° aniversário do estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países em 2024 e o desejo comum de fortalecer a Parceria Estratégica Global Brasil-China; REFERINDO-SE ao Comunicado Conjunto entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre o Aprofundamento da Parceria Estratégica Global e à Declaração Conjunta Brasil-China sobre o combate às mudanças climáticas, assinada em 14 de abril de 2023; CONSIDERANDO em particular o papel dos planos nacionais de desenvolvimento, como o Plano de Transformação Ecológica da República Federativa do Brasil e o 14º Plano Quinquenal da República Popular da China; RECONHECENDO a importância estratégica da cooperação no campo da transformação ecológica e desenvolvimento verde para o desenvolvimento sustentável e prosperidade de ambas as Partes, bem como a vontade comum das Partes de promover a proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e social e crescimento econômico sustentável; GUIADOS pelo desejo de ampliar, aprofundar e enriquecer a inovação científica e tecnológica e a cooperação industrial no campo da transformação ecológica e desenvolvimento verde, bem como promover a troca de conhecimento, experiências e melhores práticas em políticas econômicas, tecnológicas e industriais; LEVANDO EM CONTA os princípios de igualdade, benefício mútuo, firme confiança mútua, abertura, inovação, equidade, justiça e respeito pela soberania; CONCORDARAM em: Artigo 1: Objetivo O propósito deste Memorando de Entendimento (MdE) é estabelecer um arcabouço para cooperação bilateral com vistas a promover o desenvolvimento sustentável, avançar na transformação verde e de baixo carbono, expandir as áreas de cooperação em transformação ecológica e desenvolvimento verde e aprofundar continuamente a cooperação prática. Artigo 2: Princípios As Partes concordam em desenvolver este arcabouço bilateral pragmaticamente com vistas a promover o desenvolvimento sustentável das Partes, por meio, entre outros, dos seguintes princípios: I. Aumento da produtividade e criação de empregos verdes; II. Promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social e ambiental; III. Promoção da pesqmsa e desenvolvimento e a aplicação mais ampla de tecnologias verdes, inclusive por meio de intercâmbios tecnológicos; e IV. Incentivo ao investimento mútuo em atividades sustentáveis. Artigo 3: Escopo As Partes devem se envolver em cooperação nas seguintes áreas: I. Transformação ecológica e desenvolvimento verde; II. Transição energética e eficiência energética; III. Inovação tecnológica; IV. Bioeconomia; V. Economia circular; e VI. Resiliência e adaptação. Artigo 4: Modos de Cooperação As Partes preveem que a cooperação assumirá as seguintes formas: I. Estudo e Diálogo: Engajar-se no estudo e na discussão sobre leis, regulamentos, políticas, inovações tecnológicas, comercialização, desenvolvimento industrial, parcerias público-privadas e outros aspectos da transformação ecológica e desenvolvimento verde; e II. Colaboração entre Instituições e Desenvolvimento de Talentos: Incentivar governos, instituições de pesquisa, instituições de ensino superior e empresas em ambos os países a fortalecer a cooperação em pesquisa científica fundamental, comercialização e aplicação de tecnologia, construção de grandes projetos, promoção de produtos-chave, proteção e desenvolvimento de recursos, resiliência e competitividade da cadeia industrial e organizar conferências acadêmicas internacionais, seminários e cursos de treinamento para promover e intercambiar talentos profissionais no campo da transformação ecológica e desenvolvimento verde. Artigo 5: Implementação da Cooperação As Partes concordam em implementar este arcabouço por meio do desenvolvimento de planos de trabalho específicos. Esses planos delinearão as áreas específicas de cooperação, os instrumentos legais aplicáveis, as responsabilidades e o envolvimento dos setores público e privado. As Partes concordam, na medida do possível e de acordo com suas leis e regulamentos locais, em engajar e encorajar suas respectivas empresas a participar de empreendimentos conjuntos, projetos colaborativos, investimentos mútuos, o estabelecimento de bases de produção locais e regionais e outras formas de envolvimento para facilitar a implementação deste MdE. Artigo 6: Mecanismo de Trabalho As Partes concordam em implementar este MdE designando departamentos relevantes dentro do MF do Brasil e do NDRC da China, em alinhamento com as principais.áreas delineadas nos planos de trabalho a serem desenvolvidos. As Partes podem convidar outros ministérios e instituições relevantes de ambos os países para participar de atividades relevantes sob este MdE. As Partes podem determinar o tema, o momento e o local para comunicação e diálogo mútuos por meio de negociação. Artigo 7: Acordos de Financiamento As Partes arcarão cada uma com seus próprios custos incorridos na implementação deste MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito. Artigo 8: Confidencialidade As Partes concordam em manter a confidencialidade de qualquer informação trocada sob este MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito. Artigo 9: Efeito Legal e Conformidade Este MdE não constitui um tratado e, portanto, não cria obrigações vinculantes sob a lei internacional ou nacional para nenhuma das Partes após sua entrada em vigor. Consequentemente, ele não impõe nenhuma obrigação às Partes de fornecer recursos financeiros ou humanos, serviços ou quaisquer outros meios. Todas as atividades colaborativas realizadas de acordo com este MdE devem cumprir com as leis e regulamentos aplicáveis de ambas as Partes. Artigo 10: Resolução de Disputas Quaisquer disputas decorrentes ou relacionadas a este MdE devem ser resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes. Artigo 11: Validade, Emenda e Término Este MdE entrará em vigor na data da assinatura pelas Partes e permanecerá válido por um período de cinco anos. Pode ser prorrogado por acordo mútuo das Partes. Este MdE pode ser alterado somente por consentimento mútuo das Partes. Quaisquer alterações devem ser feitas por escrito e devem formar parte integrante deste MdE. Qualquer Parte pode rescindir este MdE mediante notificação por escrito de seis (6) meses à outra Parte. Artigo 12: Assinatura Este Memorando de Entendimento foi assinado em 21 de novembro de 2024 em Brasília, em duas cópias, cada uma em chinês, português e inglês, sendo todos os três textos igualmente válidos. Cada parte detém uma cópia. Em caso de divergência na interpretação deste MOU, as Partes negociarão amigavelmente com base na versão em inglês. Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil FERNANDO HADDAD Ministro da Fazenda Comissão Nacional de Planejamento e Reforma da República Popular da China ZHENG SHANJIE Presidente da Comissão Nacional de Planejamento e Reforma SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IR R F. Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987. Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO DO EXERCÍCIO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 50 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício). Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS MÉDICAS. QUIROPRAXIA. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS. As despesas com quiropraxia são dedutíveis da base de cálculo do IRPF se os serviços forem prestados como tratamento no desempenho da atividade profissional dos fisioterapeutas ou de outra profissão elencada no caput do art. 73 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, § 1º, incisos II e III do RIR/2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II do caput e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, caput e § 1º, II e III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. UTILITÁRIOS RURAIS. Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida. Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE ALF/BSB nº 21, de 14 de maio de 2024. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Capítulo V do Regime de Origem Mercosul (Anexo à Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 05/2023, de 03 de julho de 2023), incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 pela subscrição de seu Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional, firmado entre os Estados Partes do Mercosul, e internalizado no Brasil por meio do Decreto n° 12.058, de