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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 40

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000040 40 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 634, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/140561 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa HVSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 27.544.231/0001-12, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 21/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. DENISE VARGAS TENORIO Substituto (a) ALVARÁ Nº 699, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/138850 - DELESP/DREX/SR/PF/MA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VALID SOLUÇÕES S.A, CNPJ nº 33.113.309/0024-33 para atuar no Maranhão. DENISE VARGAS TENORIO Substituto (a) PORTARIA Nº 39380141, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei nº 14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08512.000116/2025-47 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Cancelar a Autorização concedida, para exercer atividade em SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, à empresa PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA-ME, CNPJ 27.589.904/0001-50, localizada no Estado de SÃO PAULO. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 39711083, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/2024, atendendo à solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08500.006016/2025-63 - SAD/CGCSP/DPA/PF, resolve: RETIFICAR o Alvará nº 469, de 27 de janeiro de 2025, publicado no D.O.U. em 05 de fevereiro de 2025, página 58, Seção 1, referente à empresa I9 SEGURANCA P R I V A DA LTDA, CNPJ nº 38.481.213/0001-55, de modo que: Onde se lê: "...concedida à empresa I9 SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 38.481.213/0001-55, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo." Leia-se: "... concedida à empresa I9 SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 38.481.213/0001-55, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 3680/2024, expedido pelo DREX/SR/PF/SP." CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PORTARIA DG/PRF Nº 103, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 12, § 2º, da Instrução Normativa PRF nº 112, de 09 de agosto de 2023, bem como o contido nos autos do Processo nº 08657.003131/2025-01, resolve: Art. 1º Fica instituída a Unidade Descentralizada de Inteligência no âmbito do Núcleo de Comando de Operações Especiais da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro (UDI/NOE-RJ). Art. 2º A UDI/NOE-RJ ficará subordinada diretamente ao chefe do NOE-RJ e tecnicamente vinculada à Unidade Estadual de Inteligência da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro (UEI-SPRF/RJ). Parágrafo único. A UDI/NOE-RJ deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa PRF nº 112, de 9 de agosto de 2023 (SEI nº 50242520). Art. 3º Os integrantes da UDI/NOE-RJ serão designados mediante Portaria do Superintendente da SPRF/RJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA PORTARIA DG/PRF Nº 119, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07, resolve: Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF. Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações: I - identificação do número do Auto de Infração; II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado); III - identificação do(s) veículo(s): a) de tração: placa; b) tracionados, se combinação: placa; IV - identificação do infrator: a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica; V - identificação do condutor: a) nome; e b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação; VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração: a) a identificação do local deve conter BR, km e UF; VII - identificação da infração: a) código da infração; b) descrição resumida; c) amparo legal; VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos: a) tipo; b) número; c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor; IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s); X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula. § 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II. § 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII. § 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias. § 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX. Art. 3º Considera-se notificado o infrator: I - no caso de remessa postal: a) quando efetivamente entregue a notificação; b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário; c) quando recusado o recebimento da notificação; ou d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União; II - quando da apresentação da defesa ou do recurso tempestivo. Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato. Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação. Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente. Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade. Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de: I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador; II - documento que comprove a assinatura do requerente; III - quando for o caso, comprovante da representação; e IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado. Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando: I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação; II - não for comprovada a legitimidade de representação; III - requerimento não for assinado; ou IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso. Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso. Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação- Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal. Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 95, de 31 de janeiro de 2025. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA ANEXO I TABELA DE INFRAÇÕES Código da Infração Descrição Resumida Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/22 e atualizações 11010 Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos 43, §1°, I 11020 Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT 43, §1°, II 11030 Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 43, §1°, III 12010 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, I 12021 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º 43, §2°, II 12022 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, II 12030 Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, §2°, III 12040 Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, §2°, IV 12050 Manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17 43, §2°, V 12061 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, §2°, VI 12062 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, §2°, VI 12071 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 43, §2°, VII 12072 Transportar produtos perigosos a granel em veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, §2°, VII