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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 61

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000061 61 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO Meta 1A - Promover o planejamento espacial para reduzir a perda de biodiversidade Assegurar que toda a extensão do território nacional (continental, costeira e oceânica) esteja sob um processo de planejamento espacial e gestão territorial participativo, integrado e com base ecossistêmica, abordando a mudança do clima e mudanças no uso da terra, das águas continentais e dos oceanos, propiciando o seu uso e ocupação em bases sustentáveis, de maneira que o território seja saudável, biodiverso, resiliente, seguro e produtivo, considerando as vulnerabilidades e potencialidades existentes, a fim de que a perda de áreas importantes para a biodiversidade, a sociobiodiversidade, e os serviços ecossistêmicos, seja próxima de zero até 2030, considerando as Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira e a necessidade de consulta livre, prévia e informada, de acordo com a OIT 169, bem como o reconhecimento, demarcação e desintrusão de territórios, a povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, de acordo com os Decretos nº 6.040/2007, 8.750/2016 e 7.747/2012, e agricultores familiares e camponeses e beneficiários da reforma agrária, de acordo com a Lei nº 8.629/1993. Meta 1B - Zerar o desmatamento e a conversão da vegetação nativa para reduzir a perda da biodiversidade Zerar o desmatamento e a conversão de vegetação nativa, por meio da eliminação do desmatamento e da conversão da vegetação nativa ilegais e da compensação da supressão legal da vegetação nativa, prevenir e combater incêndios, combater a desertificação, atingir a neutralidade da degradação de terras, até 2030, mediante o fortalecimento da implementação da Lei nº 12.651/2012, a implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Desmatamento e Queimadas, o estabelecimento de instrumentos econômicos de valorização da bioeconomia e da vegetação nativa conservada, incluindo pagamento por serviços ambientais, previsto na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021 e sua regulamentação), e outros incentivos econômicos para a conservação, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa, assim como outras políticas públicas de uso sustentável incidentes nos biomas brasileiros e no sistema costeiro-marinho. Meta 2 - Restaurar os ecossistemas Assegurar, até 2030, que pelo menos 30% das áreas degradadas e/ou alteradas de cada bioma e do sistema costeiro-marinho, com atenção aos maretórios, contemplando a representatividade dos ecossistemas terrestres, aquáticos e da zona costeira e marinha, estejam em processo de restauração efetiva, com vistas a garantir a integridade ecológica; a recuperação e incremento da biodiversidade nativa, das funções e dos serviços ecossistêmicos; a ampliação da conectividade da paisagem e o combate à desertificação, priorizando a restauração de áreas que fornecem serviços ecossistêmicos críticos e salvaguardando os costumes, tradições, crenças e línguas dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares e camponeses. Meta 3 - Conservar e manejar os ecossistemas Conservar e manejar efetivamente, até 2030, pelo menos 80% do bioma Amazônico e 30% de cada bioma, incluindo suas águas continentais, e 30% do sistema costeiro-marinho, com atenção aos maretórios, especialmente nas Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, nas áreas de importância para a sociobiodiversidade e nas áreas importantes para a manutenção das funções e serviços ecossistêmicos, por meio da ampliação, incluindo demarcação e regularização territorial, gestão e monitoramento de um sistema de áreas protegidas ecologicamente representativo, bem conectado, equitativamente governado e integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas e ao oceano, que abrange o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, as terras indígenas, os territórios quilombolas, os territórios de povos e comunidades tradicionais, as áreas de preservação permanente, reservas legais e porções dos Assentamentos Ambientalmente Diferenciados com vegetação nativa, bem como outras medidas efetivas de conservação baseadas em área, reconhecendo soluções baseadas na natureza para a conservação e manejo dos ecossistemas. Meta 4 - Deter as extinções de espécies e a perda de variabilidade genética Deter, até 2030, extinções induzidas pela ação humana, recuperar, conservar e preservar espécies silvestres¹, em particular espécies ameaçadas de extinção e endêmicas, minimizando conflitos das interações negativas entre os humanos e a vida silvestre e permitindo a coexistência, bem como deter a perda e promover o incremento da diversidade genética dentro e entre populações de espécies silvestres e domesticadas, incluindo variedades e raças crioulas e parentes silvestres, para manter e ampliar seu potencial adaptativo e diversidade funcional, utilizando estratégias de conservação in situ, on farm e ex situ e de uso sustentável, assegurando a participação e respeitando as práticas e os modos de vida tradicionais dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e quilombolas e dos agricultores familiares e camponeses. Meta 5 - Promover o uso e o comércio sustentável Assegurar que o uso, a coleta e o comércio das espécies silvestres seja sustentável, seguro e legal, e fortalecer as políticas nacionais para o combate, até 2030, aos ilícitos contra a fauna e flora e à biopirataria e elaborar e implementar políticas públicas que promovam a proteção, defesa e direitos animais, a redução dos riscos zoosanitários e fitossanitários, ambientais e climáticos, aplicando a abordagem de "Uma Só Saúde" e a abordagem ecossistêmica, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, respeitando os animais como sujeitos de direitos e a dignidade animal, e respeitando e protegendo o uso sustentável consuetudinário por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares e camponeses, conforme seus costumes, cosmovisão, cultura e modos de vida. Meta 6 - Reduzir a introdução e os impactos das espécies exóticas invasoras Reduzir, até 2030, em pelo menos 50%, as taxas de introdução e o estabelecimento de espécies exóticas invasoras conhecidas ou potenciais, e erradicar ou controlar espécies exóticas invasoras, eliminando, minimizando, reduzindo ou mitigando as vias de introdução e seus impactos sobre a biodiversidade e serviços ecossistêmicos, especialmente em áreas sensíveis ou prioritárias, como ilhas, territórios tradicionais e ancestrais, comunidades isoladas e áreas protegidas, mediante a implementação e monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacional para Espécies Exóticas Invasoras e da Lista de Pragas Quarentenárias Presentes e Ausentes. Meta 7 - Reduzir a poluição e seus impactos sobre a biodiversidade Reduzir, até 2030, todas as fontes de poluição, bem como seus riscos e os impactos negativos, para níveis que não sejam prejudiciais à biodiversidade, à sociobiodiversidade e às funções e serviços ecossistêmicos, considerando seus efeitos cumulativos, com a redução da metade da perda de nutrientes para o meio ambiente, incluindo métodos mais eficientes de ciclagem e uso de nutrientes; a redução da metade do risco geral proveniente do uso de agrotóxicos, usados em desacordo com boas práticas agrícolas, inclusive por meio do manejo integrado de pragas e do uso de bioinsumos a redução da metade do risco proveniente de substâncias químicas altamente perigosas como o mercúrio; a redução de emissões de poluentes industriais, de transportes e de contaminantes ambientais relevantes; e a redução, trabalhando para a eliminação, da poluição por plásticos, inclusive no ambiente marinho. Meta 8 - Minimizar o impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade Minimizar o impacto da mudança do clima e da acidificação dos oceanos sobre a biodiversidade e a sociobiodiversidade e aumentar a sua resiliência, incluindo o uso de abordagem ecossistêmica e/ou soluções baseadas na natureza, levando em consideração estratégias de adaptação e mitigação que contribuam para a adaptação da biodiversidade, da sociobiodiversidade e do combate à desertificação, com atenção aos eventos e situações de emergência climática, priorizando o estabelecimento e a implementação de uma Rede Nacional de Conectividade que cubra pelo menos 30% do território nacional, continental terrestre e aquático e do sistema costeiro-marinho, abrangendo ações de conservação, restauração e recuperação da biodiversidade, prioritariamente do sistema de áreas protegidas, corredores ecológicos e mosaicos de áreas protegidas, bem como a demarcação de territórios tradicionais e a identificação e proteção de refúgios climáticos e demais áreas importantes para a adaptação da biodiversidade à mudança do clima (com destaque para ecossistemas que contribuem para a mitigação e adaptação frente à mudança do clima), promovendo a transição para uma economia de baixo carbono inclusiva, seguindo os princípios da justiça climática, combatendo o racismo ambiental, e ampliando e fortalecendo a participação das comunidades locais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses, inclusive por meio da consulta livre, prévia e informada, e em acordo com os Decretos nº 6.040/2007 e 8.750/2016 e a OIT 169. Meta 9 - Promover o uso sustentável da biodiversidade e a bioeconomia Assegurar, até 2030, que o manejo e o uso da biodiversidade sejam sustentáveis, evitando a sobre-explotação e garantindo, no longo prazo, a manutenção das populações locais e das espécies, com pesquisa, inovação, fortalecimento do manejo comunitário e/ou tradicional e agregação de valor em cada região, que proporcionem benefícios sociais, econômicos e ambientais para as pessoas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade e as que mais dependem da biodiversidade, por meio da elaboração, até 2025, e implementação e monitoramento, até 2030, do primeiro ciclo do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia, e de outros instrumentos e iniciativas relacionadas, incluindo o pagamento por serviços ambientais; a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; a Farmacopeia Popular do Brasil, bem como priorizando a economia solidária, valorizando e fortalecendo a sociobiodiversidade, o conhecimento tradicional associado e o uso consuetudinário, baseados na cosmovisão, línguas, culturas e modos de vida dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses e beneficiários da reforma agrária. Meta 10A - Promover atividades produtivas sustentáveis Assegurar, até 2030, que as áreas de agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura sejam manejadas de maneira sustentável e integradas à paisagem, considerando a intensificação sustentável, sistemas agroflorestais, sistemas agroecológicos, a agricultura regenerativa, entre outros, conforme compromissos assumidos pelo país para a sustentabilidade da agricultura, da aquicultura e dos sistemas alimentares na Declaração Ministerial do GT do G20 de 2024, realizada em Mato Grosso, contribuindo para a resiliência e eficiência de longo prazo, melhoria da produtividade destes sistemas de produção, a segurança alimentar e nutricional, a segurança energética e o equilíbrio ambiental e climático, bem como evitando a conversão de ecossistemas naturais para novas áreas de produção, conservando, restaurando e manejando a biodiversidade e mantendo as contribuições da natureza para as pessoas e o cumprimento da função social da propriedade rural prevista na Constituição Federal. Meta 10B - Promover a sustentabilidade na pesca extrativa e na extração de bioinsumos aquáticos Assegurar, até 2030, que toda a atividade pesqueira extrativa, continental, costeira e marinha, bem como a atividade extrativa de bioinsumos aquáticos, sejam manejadas de forma sustentável e, quando aplicável, a partir da abordagem ecossistêmica, considerando os impactos da mudança do clima e as condições ambientais para a manutenção do ciclo de vida dos organismos alvo das atividades extrativas, conforme compromissos assumidos pelo país para a sustentabilidade da pesca e dos sistemas alimentares na Declaração Ministerial do GT do G20 de 2024, realizada em Mato Grosso, visando a recuperação e manutenção dos estoques pesqueiros, no mínimo, em níveis sustentáveis de explotação e promovendo a proteção dos recursos aquáticos vivos e seus ecossistemas, com base nas melhores informações disponíveis, tanto científicas quanto provenientes do conhecimento tradicional, bem como visando a melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais ligadas às atividades pesqueiras, compatibilizando a preservação ambiental e a conservação da biodiversidade com o desenvolvimento social e econômico das atividades de pesca, por meio de abordagens que contribuam com a eficiência, resiliência, produtividade de longo prazo, segurança alimentar e nutricional, conservação e recuperação da biodiversidade e das funções e serviços ecossistêmicos, que mitiguem os impactos da aquicultura e da pesca industrial sobre a pesca artesanal, e que assegurem os direitos e respeitem os valores culturais e tradicionais dos pescadores artesanais. Meta 11 - Proteger e recuperar os serviços ecossistêmicos Restaurar e manter, até 2030, os serviços ecossistêmicos de provisão, de suporte, de regulação e culturais; mapear, valorar e monitorar, até 2030, a oferta, demanda, provisão e déficits por bioma e sistema costeiro-marinho de serviços ecossistêmicos prioritários, tais como a regulação do ar, da água e do clima, a saúde dos solos, a polinização, o controle biológico de pragas, a redução do risco de surtos de pragas e doenças e a proteção contra riscos e desastres naturais; instituir, até 2026, uma política nacional de proteção dos polinizadores; e regulamentar, até 2025, a Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021); para ampliar e potencializar as contribuições e benefícios da natureza para as pessoas, favorecendo em particular aquelas em situação de vulnerabilidade social e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e camponeses. Meta 12 - Ampliar e fortalecer os espaços verdes e azuis urbanos Ampliar, até 2030, a área, a qualidade, a conectividade, o acesso e os benefícios de espaços verdes e azuis nas cidades, com uso de espécies nativas, priorizando municípios de regiões metropolitanas e aqueles mais vulneráveis aos impactos da mudança do clima, e especialmente incentivando intervenções nas áreas densamente povoadas, periferias e bairros com déficit de áreas verdes e de arborização urbana, por meio da implementação e monitoramento do Programa Cidades Verdes Resilientes e da difusão, aprimoramento e ampliação do Cadastro Ambiental Urbano; e garantir, até 2030, meios para que os espaços verdes e azuis sejam integrados a planejamentos urbanos inclusivos e participativos, potencializando a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos, o bem-estar e o bem-viver em áreas urbanas e periurbanas, reduzindo a vulnerabilidade aos impactos da mudança do clima, respeitando territórios e conhecimentos tradicionais. Meta 13 - Promover o acesso e a repartição de benefícios Implementar, monitorar e operacionalizar, até 2030, a Lei nº 13.123/2015, por meio da adoção, implementação e aperfeiçoamento de medidas jurídicas, políticas, normativas, administrativas, sistêmicas e de formação eficazes, em todos os níveis, para assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e de informações digitais de sequências genéticas, facilitando o acesso ao patrimônio genético e assegurando o acesso adequado ao conhecimento tradicional associado, mediante consentimento livre, prévio e informado da população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; e aumentar, até 2030, progressiva e significativamente, em pelo menos 30% os benefícios repartidos decorrentes de exploração econômica de produto acabado e material reprodutivo, inclusive com as informações digitais de sequências genéticas; com rastreabilidade e divulgação de dados agregados de acesso e repartição de benefícios praticados. Meta 14 - Integrar os valores da biodiversidade nas políticas públicas e nas contas nacionais Assegurar, até 2030, a plena integração da biodiversidade e da sociobiodiversidade e seus múltiplos valores, incluindo valores ambientais, econômicos, sociais e culturais, em políticas, programas, planos e projetos de desenvolvimento e em estratégias de erradicação da pobreza e da fome, e conforme apropriado por meio de contas econômicas ambientais, em todos os setores, avaliações ambientais estratégicas, avaliações de impacto ambiental, análises de risco climático, programas de pagamento por serviços ambientais, estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima, para que a gestão do uso dos recursos biológicos e dos serviços ecossistêmicos seja assegurada na tomada de decisão dentro e entre todos os níveis de governo e entre todos os setores econômicos, em particular aqueles com impactos significativos à biodiversidade e à sociobiodiversidade, alinhando progressivamente todas as atividades públicas e privadas relevantes e os fluxos fiscais e financeiros com os objetivos e metas da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade - EPANB, considerando os direitos dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e camponeses. Meta 15 - Promover atividades empresariais sustentáveis Adotar, até 2030, políticas públicas e medidas legais e administrativas claras, objetivas e adaptadas à realidade brasileira para regulamentar, incentivar e viabilizar que as empresas, em particular as de grande porte e transnacionais, e as instituições financeiras: