DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000062 62 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) avaliem, divulguem e monitorem de forma periódica, com transparência, seus riscos, dependências, impactos sobre a diversidade biológica e oportunidades associadas ao longo de suas operações, cadeias de valor e carteiras de projetos; b) forneçam as informações necessárias aos consumidores, a fim de promover padrões de consumo sustentáveis; e c) reportem sobre o cumprimento de regulamentações sobre o acesso e repartição de benefícios, quando aplicáveis; com o objetivo de reduzir gradualmente os impactos negativos e aumentar os impactos positivos sobre a biodiversidade e a sociobiodiversidade; promover a bioeconomia; e assegurar que as empresas, em particular as de grande porte e transnacionais, e as instituições financeiras fomentem e desenvolvam ações que garantam padrões de produção sustentáveis que contribuam com a implementação das metas nacionais de biodiversidade; de forma a contribuir para a transformação ecológica da economia, conforme previsto no pacto dos três poderes, e, quando pertinente, considerando a consulta livre, prévia e informada a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais e seus protocolos relevantes. Meta 16 - Incentivar o consumo sustentável e reduzir a geração de resíduos Sensibilizar, incentivar e capacitar, até 2030, as pessoas e as empresas a fazerem escolhas de produção e consumo sustentáveis, para reduzir o desperdício de alimentos, o consumo excessivo e a geração de resíduos, de maneira equitativa e inclusiva, prioritariamente dos setores com maior impacto sobre a biodiversidade, para que todas as pessoas vivam bem em harmonia com a natureza. Meta 17 - Promover medidas de biossegurança Fortalecer, até 2030, a capacidade de implementação de medidas de biossegurança no desenvolvimento e uso das biotecnologias, no âmbito da Política Nacional de Biossegurança, conforme o artigo 8(g) da Convenção sobre Diversidade Biológica, e medidas para a manipulação da biotecnologia, incluindo e reconhecendo a importância do conhecimento tradicional e ancestral para a biotecnologia, e a distribuição de seus benefícios conforme o artigo 19 da Convenção, mediante o alinhamento com a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio considerando o novo Marco Global Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, mantendo o fomento público a pesquisas científicas sobre impactos das biotecnologias e capacitação sobre melhores práticas em biossegurança; promovendo a manutenção da integridade genética da biodiversidade, incluindo a de parentes silvestres, e integridade física das sementes de variedades crioulas e raças crioulas. Meta 18 - Eliminar subsídios prejudiciais e aumentar incentivos positivos para a biodiversidade Identificar e hierarquizar, até 2026, e revisar, reduzir ou eliminar, até 2030, de forma justa e efetiva, subsídios e incentivos econômicos e fiscais diretamente prejudiciais à biodiversidade, começando pelos incentivos mais prejudiciais proporcionalmente ao Produto Interno Bruto nacional, contribuindo para o alcance da meta global de pelo menos US$ 500 bilhões por ano até 2030; e aumentar proporcionalmente incentivos positivos para a conservação, recuperação e uso sustentável da biodiversidade e da sociobiodiversidade, nos diferentes ecossistemas e na área urbana e periurbana, com a participação ativa de organizações da sociedade civil e de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses. Meta 19 - Aumentar o financiamento para a implementação da EPANB Elaborar e iniciar, até 2026, a implementação e monitoramento de estratégia nacional de financiamento da EPANB, com reflexo no apoio às Estratégias e Planos de Ação Estaduais para a Biodiversidade - EPAEBs e Estratégias e Planos de Ação Locais para a Biodiversidade - EPALBs elaboradas, para aumentar substancialmente e proporcionalmente ao Produto Interno Bruto nacional, contribuindo para o alcance da meta global de pelo menos US$ 200 bilhões por ano até 2030, o volume de recursos financeiros, de fontes nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a implementação da EPANB, particularmente mediante a mobilização de orçamento federal, complementados com orçamento estadual e municipal, a captação de recursos externos, a criação de incentivos públicos e privados para a biodiversidade e para a sociobiodiversidade, e o fomento a ações coletivas de acesso a recursos de forma direta dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses às fontes de financiamento, com resguardo às salvaguardas socioambientais e ao protagonismo dos povos. Meta 20 - Promover a capacitação e a cooperação para a biodiversidade Fortalecer, até 2030, a formação, a capacitação, o desenvolvimento, o acesso, o intercâmbio e a transferência de tecnologia e promover o desenvolvimento e acesso à inovação e à cooperação técnico-científica nacional e internacional relacionadas à biodiversidade, mediante a identificação, fomento, implementação e monitoramento de programas, projetos e atividades de cooperação científica, técnica e de promoção dos conhecimentos e dos saberes tradicionais e ancestrais e de metodologias e estratégias apropriadas de conservação, manejo e uso sustentável da sociobiodiversidade. Meta 21 - Promover o acesso a dados, informações e conhecimento Assegurar, até 2030, a produção, qualificação, acessibilidade, interoperabilidade e capacidade de reuso de dados, informações e conhecimentos sobre a biodiversidade brasileira, considerando diferentes escalas territoriais e fontes de dados, inclusive os repositórios de dados brutos, de forma a orientar políticas públicas, promover a governança eficaz e equitativa e a gestão integrada e participativa de dados da biodiversidade e da sociobiodiversidade, e fortalecer a comunicação, conscientização, educação, monitoramento, pesquisa e gestão do conhecimento, garantindo seu benefício coletivo e com a participação dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses na sua governança, conforme a legislação nacional e obrigações internacionais relevantes, assegurar que os conhecimentos tradicionais, inovações, práticas e tecnologias dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses somente sejam acessados com o consentimento livre, prévio e informado e com a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes. Meta 22 - Assegurar para todos a participação na tomada de decisão e o acesso à justiça Implementar e monitorar, até 2030, políticas públicas para assegurar aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses, considerando a consulta livre, prévia e informada, quando pertinente, e respeitando os seus direitos territoriais; assim como a mulheres e meninas, anciãos, crianças e jovens, pessoas com deficiência, com perspectiva de raça e etnia, e intergeracional: (i) a representação, o protagonismo, e a participação plena, equitativa, inclusiva, efetiva nos espaços de negociação, na tomada de decisão e em instâncias de governança setoriais nas decisões relacionadas à biodiversidade; (ii) o acesso à justiça, à formação e a informações relacionadas à biodiversidade; Bem como assegurar, até 2025, a proteção integral dos defensores dos direitos humanos e ambientais, mediante a criação e implementação de medidas que tornem efetiva esta proteção. Meta 23 - Assegurar a equidade de gênero na implementação da EPANB Assegurar e promover, até 2030, (i) a equidade de gênero na implementação da EPANB, por meio de uma abordagem intergeracional, interseccional e sensível ao gênero, para que todas as mulheres e meninas e a população LGBTQIAPN+ tenham as mesmas oportunidades e capacidades para contribuir com os três objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, incluindo o reconhecimento de sua igualdade de direitos e acesso à terra, territórios, maretórios, bens e recursos naturais e culturais e aos recursos financeiros; (ii) a sua participação e liderança plenas, equitativas, significativas, informadas e qualificadas em todos os níveis de ação, engajamento, política e de tomadas de decisões relacionados à biodiversidade e à sociobiodiversidade; e (iii) a equidade salarial nas cadeias da bioeconomia. ¹ Espécies silvestres referem-se exclusivamente a populações de espécies nativas da fauna, flora e de microrganismos, que ocorrem em ambientes terrestres florestais, campestres ou mistos e em ambientes aquáticos, continentais e/ou marinhos, excetuando-se populações domesticadas. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 8 DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 A DIRETORA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, usando das competências atribuídas pelo Art. 156, inciso IX, da PORTARIA ICMBio no 1270, de 29 de dezembro de 2022, e nomeada pela Portaria nº 2.583/Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2023, Aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Resex Tapajos- Arapiuns. IARA VASCO FERREIRA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 101, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa MME nº 92, de 21 de novembro de 2024, que estabelece as Diretrizes para a realização de Leilão para aquisição de energia e potência elétrica e a execução de outras medidas destinadas à Garantia do Suprimento Eletroenergético nos Sistemas Isolados e a Portaria Normativa MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5" de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, no art. 9º da Portaria Normativa MME nº 59, de 26 de dezembro de 2022, e o que consta nos Processos nº 48360.000022/2024-92 e nº 48340.004812/2023-02, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MME nº 92, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .............................................................. § 1º O Edital poderá prever a negociação dos Lotes em Sessões Públicas distintas, desde que realizadas em setembro de 2025. ..........................................................................." (NR) Art. 2º A Portaria Normativa MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................. Parágrafo único. O Leilão de que trata o art. 1º deverá ser realizado em 22 de agosto de 2025." (NR) "Art. 3º .............................................................. § 1º O prazo para Cadastramento de projetos será até as 12 (doze) horas de 10 de março de 2025. ..........................................................................." (NR) "Art. 8º............................................................... ........................................................................... § 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 25 de abril de 2025, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. ..........................................................................." (NR) Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 48300.000256/2024-44. Interessados: The Best Car Transportes de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda. e Entec Empreendimentos Eireli. Assunto: Recomendação de aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública em desfavor dos Interessados relacionados neste Despacho, formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Despacho: Nos termos do Parecer nº 329/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1503/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, e com fundamento no art. 155, incisos IV e X, e art. 156, inciso IV, e § 6º, inciso I, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, declaro inidôneas para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as empresas relacionadas ao Consórcio Gênesis, proponente do Leilão de Transmissão nº 01/2023-ANEEL, quais sejam, empresa The Best Car Transportes de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.061.464/0001-10 e Entec Empreendimentos Eireli., inscrita no CNPJ sob o nº 19.543.790/0001-80, até que seja promovida a reabilitação perante a Aneel no Processo Aneel nº 48500.005329/2023-57. Dê-se conhecimento desta Decisão àquela Agência. ALEXANDRE SILVEIRA Ministro COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CGIEE Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE. O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto nas deliberações da 53ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, e o que consta do processo 48360.000233/2023-44, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SAMIRA SANA FERNANDES DE SOUSA CARMO Presidente do Comitê Suplente