DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000063 63 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I Regimento Interno do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE Capítulo I DA FINALIDADE Art.1º. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, é órgão de natureza deliberativa, que tem por finalidade regulamentar os níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, e de edificações nele construídas, conforme dispõe a Lei nº 10.295, de 2001. Art.2º. As deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética deverão estar alinhadas com as proposições constantes dos planos e diretrizes de eficiência energética oriundos do Governo Federal. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO Art.3º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, conforme disposto pelo Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019: I- um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá; II- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III- um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV- um da Agência Nacional de Energia Elétrica; V- um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e VI- dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais: a) um vinculado a universidade brasileira; e b) um cidadão brasileiro. §1. Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. §2. Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. §3. Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput: I- serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Minas e Energia; II- serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução. §4. A lista tríplice para indicação dos membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput será elaborada mediante a avaliação do currículo resumido dos indicados, onde constarão, dentre outras informações, as atividades por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto eficiência energética. §5. Quando da finalização do primeiro mandato dos membros do Comitê Gestor a que se refere o inciso VI do caput, a recondução ao segundo mandato deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor, e os membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. §6. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. §7. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e dos comitês técnicos será exercida pela Coordenação-Geral de Eficiência Energética do Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia. §8. A participação no Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art.4º. A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos. Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES Art.5º. São atribuições do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética: I- implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, em consonância com o planejamento energético nacional; II- elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia; III- estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; IV- constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; V- acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação; VI- deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações; VII- propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001; e VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1 O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética estabelecerá, anualmente, agenda regulatória, a qual apresentará à sociedade o plano de trabalho do Comitê para o próximo triênio, com o objetivo de promover a transparência e prover previsibilidade às partes interessadas no estabelecimento das regulamentações específicas. §2 Para o estabelecimento das regulamentações específicas, serão elaboradas análises de impacto regulatório, conforme disposições do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, bem como em legislações que o sucederem. §3 Para a elaboração de análises de impacto regulatório, mencionadas no parágrafo anterior, o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética seguirá o seguinte procedimento: I- indicará, dentre os membros e instituições que prestam apoio técnico ao Comitê Gestor, a instituição responsável por coordenar a elaboração do relatório, com o apoio dos demais membros e instituições que oferecem apoio técnico ao comitê, bem como de outras instituições pertinentes; II- definirá as alternativas regulatórias a serem avaliadas na análise de impacto regulatório, bem como a alternativa regulatória que será submetida a consulta pública; III- solicitará às instituições pertinentes informações necessárias ao desenvolvimento da análise de impacto regulatório, em quaisquer fases da elaboração deste documento; IV- aprovará versão do relatório de análise de impacto regulatório a ser submetido a consulta pública juntamente com a minuta de resolução que contém a proposta de regulamentação específica, segundo a alternativa regulatória escolhida; V- avaliará a necessidade de alterações e complementações à análise de impacto regulatório, após análise das contribuições recebidas no período de consulta pública e; VI- aprovará versão final do relatório de análise de impacto regulatório para ser publicada juntamente com a resolução que contém a regulamentação específica aprovada, segundo a alternativa regulatória definida. Art.6º São atividades da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética: I- prestar apoio administrativo às atividades do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; II- emitir Relatório de Atividades, que deverá ser publicado ao menos a cada dois anos, e submetido ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; III- manter atualizadas as informações e documentos pertinentes ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética no Portal de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, mediante aprovação do Comitê; e IV- propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética agenda regulatória trienal, para a devida deliberação, conforme disposto no §1º do art. 6º deste Regimento Interno. Parágrafo único. A proposta de agenda regulatória trienal deverá ser elaborada com a utilização de metodologias consolidadas de seleção e priorização de equipamentos, com base em critérios técnicos, sociais e econômicos, e utilizando as melhores e mais atualizadas fontes de informação disponíveis. Art.7º As instituições indicadas no artigo 4º deste Regimento, para cumprimento do apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos, deverão: I- participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II- apoiar a elaboração das análises de impacto regulatório necessárias à elaboração das regulamentações específicas, bem como outros estudos e avaliações que sejam considerados necessários ao trabalho do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, por meio da coordenação e articulação de parcerias técnicas e elaboração de documentos de suporte; e III- buscar e fornecer quaisquer dados e informações pertinentes ao processo de elaboração das regulamentações específicas e respectivos programas de metas. Art.8º. Cabe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética: I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; II- manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações; III- coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e IV- encaminhar os relatórios de atividades periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética. Art.9º. Em virtude da relevância e caráter sigiloso das matérias discutidas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, os membros, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, os representantes indicados para apoio técnico, conforme artigo 4º, e todos os demais presentes são responsáveis pela manutenção da confidencialidade de quaisquer dados ou informações, inclusive com relação aos materiais distribuídos ou produzidos pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, além das respectivas cópias ou registros, que possam estar contidos em qualquer meio físico ou digital, até que se tornem públicos. §1 Compete a todos os presentes nas reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a manutenção do sigilo das informações até o momento em que se tornem públicas por Ato do Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, observada a classificação quanto ao grau e prazo de sigilo propostos. §2 O Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética disseminará aos participantes das reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a classificação das informações, quanto ao grau de sigilo e prazos conforme dispõe o art. 23 deste Regimento Interno. Art.10. Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, bem como o apoio técnico designado, devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses, bem como a resguardar informação privilegiada, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art.11. Caberá ao Conselho de Ética do Ministério de Minas e Energia manifestar-se de ofício, ou quando solicitado para tal, acerca dos casos que envolverem questões éticas relacionadas à participação de membros e apoio técnico designado nas reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, inclusive para dirimir dúvidas. Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ Art.12. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, cinco membros. §1 A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será realizada com antecedência mínima de cinco dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta, bem como conterá todos os documentos a serem deliberados ou que servirão de subsídio para as deliberações da reunião. §2 A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término. §3 Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas. §4 O quórum de reunião do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. §5 O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá reunir-se por meio de videoconferência ou plataforma de reunião virtual. Art.13. As convocações e os convites para participar das reuniões poderão ser realizados por meio de correio eletrônico. Art.14. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de: I- elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País; II- propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia ainda não regulamentado; e III- propor revisão de regulamentação específica já implementada para máquinas e aparelhos consumidores de energia. §1 Os Comitês Técnicos: I- serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; II- não poderão ter mais de cinco membros; III- terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV- estarão limitados a cinco operando simultaneamente. §2 A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública, conforme disposto no capítulo V deste Regimento. Art.15. A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, deverá conter, no mínimo: I- as normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética; II- a indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios a que se refere o inciso I; III- o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implementado; IV- os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e V- o prazo estabelecido para o início de sua vigência.