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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 64

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000064 64 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo V DA TRANSPARÊNCIA E CONSULTA PÚBLICA Art.16. Os trabalhos do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética deverão se pautar nos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública. Art.17. Deverá ser mantida atualizada, no Portal de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia na internet, seção específica do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, para disponibilizar para a sociedade: I- atas de reuniões; II- notas técnicas, dados, análises, projeções, estudos e demais documentos elaborados no âmbito do Comitê ou por ele aprovados; III- composição de membros, titulares e suplentes; IV- relatórios de atividades; V- outros assuntos deliberados pelo Comitê. Art.18. A divulgação de notas técnicas, dados, análises, projeções, estudos e demais documentos elaborados no âmbito do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, ou por ele aprovados, deverá ser realizada por sua presidência. Parágrafo único. Fica vedada a divulgação de quaisquer informações não aprovadas pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética. Art.19. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética deverá aprovar a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições da sociedade para as propostas de regulamentações específicas para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de edificações e de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia. §1 A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. §2 A consulta pública das regulamentações específicas deverá ser apresentada juntamente com o documento de Análise de Impacto Regulatório. §3 O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico. §4 A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, no endereço www.gov.br/mme, na seção "Consultas Públicas", e divulgada em outros portais oficiais, conforme disposições legais. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela presidência do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, ouvidos os demais membros. Art.21. No exercício de suas atividades, os membros e apoio técnico do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética devem observar, no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conforme dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Art.22. No exercício de suas atividades, os membros e o apoio técnico do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética devem observar, no que couber, os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenham acesso. Art.23. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética definirá a classificação das informações a serem submetidas ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética quanto ao grau e prazo de sigilo, considerando os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e outros normativos pertinentes. Art.24. As futuras revisões deste Regimento Interno serão estabelecidas por meio de deliberação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, e publicadas em Resolução Específica. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.903, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos arts. 19 e 23, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º do Decreto nº 11.314, de 28 de dezembro de 2022, na Portaria nº 215/GM/MME, de 11 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 48360.000031/2025-64, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2024 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (4ª emissão). Art. 2º O Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais deverá divulgar a planilha eletrônica que contém a relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem como as suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-de-transmissao-de-energia- eletrica-potee. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.840, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901005/2022-69. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.602, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 1, CEG UFV.RS.MT.054866-9.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.841, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901006/2022-11. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.603, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 2, CEG UFV.RS.MT.054867-7.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.842, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901113/2022-31. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.604, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 3, CEG UFV.RS.MT.054868-5.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.843, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901007/2022-58. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.605, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 4, CEG UFV.RS.MT.054869-3.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.844, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901114/2022-86. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.606, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 5, CEG UFV.RS.MT.054870-7.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.845, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901115/2022-21. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.607, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 6, CEG UFV.RS.MT.054871-5.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.846, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.901008/2022-01. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda., CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.608, de 6 de setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 7, CEG UFV.RS.MT.054872-3.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.847, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000093/2025-24. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superície de, aproximadamente, 12.083,29 (doze mil e oitenta e três vírgula vinte e nove) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 138/69 kV Sarandi, localizada no município de Sarandi, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 210, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta dos Processos nº 48500.904099/2006-18 e 48500.900621/2021-11, decide: conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela São Martinho S.A. CNPJ 12.291.462/0001-94 em face do Despacho nº 1.622, de 2022 e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) revogar os itens "i.d" e "i.f" do referido Despacho; e (ii) reformar o item (i.e), para determinar que apenas a energia injetada na rede deve ser somada para a contabilização do limite de 30 MW. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 329, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.905660/2023-77, decide: declarar extinto o pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Frigorífico Abelha Ltda. (CNPJ 07.707.735/0001-07) por perda de objeto, tendo em vista a publicação do Despacho nº 92, de 21 de janeiro de 2025. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 330, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903858/2024-05, decide: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio REC Bandeirantes, CNPJ 45.201.136/0001-06 em razão da ausência dos requisitos necessários; (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD; e (iii) encaminhar o processo para a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT fiscalizar a conduta do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS no que tange ao cumprimento de prazo para emissão de Parecer de Acesso. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO