DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000094 94 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 que informem inequivocamente se o aluno ingressou na instituição federal de educação superior por meio de ampla concorrência, de vagas reservadas pela Lei 12.711/2012 ou de vagas reservadas por meio de outros programas de reserva de vagas criados pelas próprias instituições federais de ensino (seção I.2.5); e 1.6.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, c/c o art. 10 da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Educação (MEC) sobre a ausência de divulgação à sociedade dos Relatórios de Acompanhamento da Lei de Cotas, o que contraria a exigência contida no art. 8º, caput e § 1º, inciso V, da Lei 12.527/2011 (seção I.2.1). ACÓRDÃO Nº 241/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário, que tratou da auditoria de conformidade realizada na Universidade Federal do Acre (UFAC), tendo como objeto a regularidade dos pagamentos de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e de parcelas garantidas por decisões judiciais, assim como o cumprimento de deliberações prolatadas nos processos 013.012/2011-8, 013.505/2015-7, 025.225/2012-0 e 028.324/2014-5; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar suficientes as medidas adotadas para o cumprimento do item 1.10 do Acórdão 1.125/2024 -TCU-Plenário; dar conhecimento à UFAC, à Auditoria Interna da UFAC e à Procuradoria Federal junto à UFAC da necessidade de seguirem acompanhando o desfecho das ações judiciais ainda em tramitação que impactem o integral cumprimento das deliberações do TCU, exaradas nos itens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 672/2020-TCU-Plenário e item 1.7.3.7 do Acórdão 3.031/2014-TCU-1ª Câmara [reiterado no item 9.1.4 do Acórdão 672/2020- TCU-Plenário], bem como o deslinde final e consequências da Auditoria Compartilhada 2014-001 da CGU-Regional/Acre, publicando na seção "Transparência e prestação de contas" do site oficial da Unidade Prestadora de Contas (UPC) ou da Unidade Apresentadora de Contas (UAC) os registros sintéticos das providências adotadas, com fulcro nos arts. 8º, inciso I, "c" e 9º, §§ 1º e 4º, ambos da Instrução Normativa-TCU 84/2020 c/c o art. 7º, da Decisão Normativa-TCU 198/2022; dar ciência desta deliberação à UFAC, Auditoria Interna da UFAC e a Procuradoria Federal junto à UFAC; e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.830/2017-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 025.225/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Filomena Maria Oliveira da Cruz (360.405.762-00); Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Gleisson Lima de Oliveira (508.102.512-72); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ac (00.414.607/0027-57). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 242/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos termos abaixo: 1. Processo TC-003.040/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Itamarati/AM 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itamarati/AM e ao denunciante acerca do presente acórdão, remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 31; e 1.8.2. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 243/2025 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão interposto por Clóvis Damião Martins em face do Acórdão 11.870/2019-TCU-1ª Câmara, retificado para correção de inexatidão material pelo Acórdão 5.544/2020-TCU-1ª Câmara. Considerando este processo trata de em tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do ora recorrente, ex-prefeito do Município de Poconé/MT, em razão de irregularidades no âmbito do Convênio 1.854/2006. Considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Considerando que, no que tange à fundamentação recursal do recorrente sobre a insuficiência de documentos, é de se observar que o responsável somente faz referência ao inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, sem apresentar provas concretas relativas à insuficiência de documentos para fundamentar o acórdão condenatório. Considerando que o recorrente se utiliza desse argumento de insuficiência de documentos para, em verdade, buscar reexaminar matéria fática e jurídica já apreciada nos autos e rediscutir o mérito do julgado combatido. Considerando que o mero reexame da matéria iria descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil. Considerando, assim, que o responsável não apresentou documentos novos (inciso III do art. 35 da Lei nº 8.443/1992) nem demonstrou a insuficiência dos elementos que levaram a sua condenação (inciso II do art. 35 da Lei nº 8.443/1992). Considerando que se verificou a inocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, à luz das novas disposições da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, introduzidas pela recente Resolução TCU 367/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público (peças 101-104), que concluíram pelo não conhecimento do presente recurso de revisão. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b" do Regimento Interno deste Tribunal, e de acordo com os pareceres constantes nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Clóvis Damião Martins, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RITCU; e b) comunicar esta decisão ao recorrente. 1. Processo TC-023.708/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 047.148/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 015.972/2020- 8 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 033.495/2020-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); TC 047.145/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Clóvis Damião Martins (241.104.501-87). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Poconé-MT. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Thiago dos Santos Richoppo (21462/OAB-MT), representando C.s.p. Construções Saneamentos Pavimentações Eireli; Ronan de Oliveira Souza (4099/O/OAB-MT), representando Clóvis Damião Martins. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 244/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-018.180/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Gonçalo do Amarante-RN. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 17/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. alteração do critério de adjudicação de menor preço por item para menor preço por lote, sem justificativa plausível que demonstre a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidencie a sua vantagem técnica e econômica, o que contraia o art. 82, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2901/2016-TCU-Plenário, revisor Ministro Benjamin Zymler; e 1893/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e da Súmula 247-TCU; 1.7.2. comunicar esta deliberação ao Município de São Gonçalo do Amarante- RN e ao denunciante; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 245/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na contratação de consultoria especializada no âmbito do "Projeto de Cooperação Técnica Internacional OEI/BRA/22/001: Fortalecimento dos instrumentos das políticas para o setor cultural", que tem por objeto geral fomentar ações voltadas ao desenvolvimento institucional (peças 5 e 6); Considerando o denunciante também alegou a ocorrência de supostas irregularidades concernentes ao retorno ao órgão de origem de servidor cedido ao Ministério da Cultura, bem quanto à ausência de apuração de crime de estupro que teria ocorrido dentro das instalações prediais do Ministério; Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), pois não se encontra acompanhada de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto desta denúncia; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 10-12); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, "a", e 235, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das medidas fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-018.887/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências; 1.7.1. comunicar esta deliberação ao Ministério da Cultura e ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante ou do servidor que com ele se comunicou, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 235, parágrafo único, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 246/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 14-15), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-024.626/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Manacapuru-AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal.