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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 100

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000100 100 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando o recente Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário e o possível impacto dessa decisão nos presentes autos; considerando que, de modo similar à presente representação, no TC 021.803/2024-2, que resultou no Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário, questionou-se a opção pelo critério de julgamento da melhor técnica, adotada na Concorrência 90001/2024 do MCTI, em detrimento de técnica e preço, por tal escolha não ter sido devidamente justificada nos estudos técnicos preliminares (ETP); considerando que, naquela ocasião, assim me manifestei: "17. Ou seja, a partir da edição da Lei 14.356/2022, os serviços de comunicação digital passaram a ser obrigatoriamente licitados na modalidade "técnica e preço" ou "melhor técnica". Portanto, o primeiro ponto a ser ressaltado é que a opção pela modalidade "melhor técnica" está prevista legalmente, e sua escolha não configura irregularidade. [...] 19. Ao passo que a Secom/PR deixou à critério da unidade a modalidade de licitação a ser utilizada, prescreveu que sua opção seja fundamentada, seja ela pela "técnica e preço" ou "melhor técnica". É sobre esse ponto que se insurge a representante, que considera que o MCTI não fundamentou adequadamente sua escolha. 20. Na realidade, apesar de a IN 1/2023 ter delegado algumas decisões aos integrantes do Sicom, a Secom/PR continua exercendo papel preponderante na formulação de orientações gerais para alguns tipos de contratações. É basicamente o que tem ocorrido com os serviços de comunicação institucional. Os diversos órgãos têm adotado editais- padrão baseados na solução da Secom/PR, que preceitua a utilização da "melhor técnica". 21. Assim, não obstante o estudo técnico anexado à licitação não ter apresentado todo o conjunto de justificativas necessárias, a decisão para a adoção da modalidade "melhor técnica" decorre de inúmeros estudos realizados na Secom/PR pelo menos desde 2015. A experiência acumulada por aquele órgão ao longo dos anos acabou o convencendo de que a competição pelo menor custo acaba aviltando o preço, com propostas e descontos que inviabilizam uma entrega satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, gerando insucessos e danos à Administração em termos de reputação e imagem, sobretudo quando os órgãos recebem uma atenção defeituosa ou inexistente. [...] 25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade "melhor técnica" nas licitações públicas, sobretudo porque a lei contempla como alternativa a possibilidade de adoção do critério "técnica e preço", que não deixa de ponderar aspectos econômicos no cenário competitivo. Aliás, importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto, embora majoritária no sentido de limitar o peso da técnica nos critérios de julgamento para 50% da nota final dos licitantes, admite, desde que devidamente justificado, peso de até 70% para o elemento técnico nos certames públicos. 26. Acrescento que, embora expressamente autorizado pela lei o uso do critério de "melhor técnica", sempre que os estudos preliminares e as justificativas não afastarem por completo a necessidade de ponderações econômicas, vale considerar, como registrado pela unidade instrutiva, que "a ausência de um componente de preço na avaliação pode levar à seleção de propostas com custos significativamente mais altos do que o que seria necessário para a contratação". 27. Além disso, o critério de "melhor técnica" utilizado indistintamente, sem as justificativas e estudos que o suportem, e ainda sem apropriá-lo aos casos em que o interesse público está centrado unicamente na técnica do projeto a ser contratado, pode ser insuficiente para garantir a qualificação da empresa ou dos profissionais contratados. Como lembrado pela AudContratações: "pode-se imaginar a situação, por exemplo, uma empresa que se esmera na elaboração de sua proposta técnica, inclusive recorrendo a profissionais que não integram seus quadros, e venha a se sagrar vencedora da licitação, porém que não se seja apta operacional e profissionalmente para executar os serviços ultimados pela contratação". A qualidade da contratação pode ser aprimorada pela conjunção de critérios adequados de qualificação técnica e a garantia de que os profissionais indicados pelas agências participarão efetivamente da execução dos serviços." considerando que, a partir disso, o diretor da unidade instrutiva propôs considerar improcedente a representação, de forma a uniformizá-la com o Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário; bem como recomendar à Secom/PR que reavalie a orientação que tem formulado aos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom, no sentido de que seja dada preferência ao critério de julgamento pela melhor técnica em contratações que envolvam investimentos elevados e sob o argumento de risco na contratação de empresa não qualificada, considerando que o critério técnica e preço afastaria esse risco e as mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que alterou a metodologia de utilização deste critério de julgamento, pois agora a Administração fixa a remuneração que será devida ao particular, diferente de como era no âmbito da Lei 8.666/1993 (peça 36); considerando, em oposição, que o titular da unidade instrutiva, apesar de concordar com a proposta de improcedência da representação, discorda no que toca à recomendação citada (peça 27): "Primeiro porque a Secom/PR não é parte deste processo e qualquer conclusão nele tratada deveria ser objeto de contraditório perante àquela UJ. Segundo, porque conforme o disposto na Resolução TCU 315/2020, qualquer proposta de recomendação deve ser submetida previamente para comentários dos gestores, não se aplicando a este caso concreto as exceções previstas no art. 14, §2º, incisos I e II." considerando que, em vista disso, o titular da unidade propôs, alternativamente, que a Secom/PR seja incluída entre os destinatários da comunicação da decisão que vier a ser prolatada, a fim de que tome conhecimento das discussões aqui tratadas, especialmente, dos riscos relacionados à pesquisa de preços para estimativa do valor em licitações cujo critério de julgamento é a "melhor técnica"; considerando, por fim, que assiste razão ao titular da unidade e que a proposta de provimento cautelar já havia sido rejeitada no despacho à peça 25; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres emitidos, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) comunicar esta decisão à representante, bem como ao Ministério da Educação e à Secretaria de Comunicação da Presidência da República, destacando-se, quanto à última, que o encaminhamento tem a finalidade de dar conhecimento das discussões aqui tratadas, especialmente, dos riscos relacionados à pesquisa de preços para estimativa do valor em licitações cujo critério de julgamento é a "melhor técnica" com o advento da Lei 14.133/2021, o que resta, em tese, mitigado com a opção pelo critério "técnica e preço"; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.184/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Mec. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Antonio Rodrigo Machado de Sousa (4370/OAB-SE) e Mateus Paulo Pereira Lima (71133/OAB-DF), representando In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 263/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Viçosa (AL), relacionadas a indícios de improbidade administrativa caracterizada por acúmulos ilícitos de cargos/trabalhos e inexecução contratual no âmbito de avenças celebradas entre a municipalidade e o Instituto Gerir de Fomento e Desenvolvimento Social Associação Privada; Considerando que a documentação acostada pela denunciante não apresenta indícios da ocorrência de irregularidade a atrair a competência do Tribunal de Contas da União, conforme exigido pelo art. 235, caput, do RITCU; Considerando que as possíveis irregularidades apontadas pela denunciante se referem principalmente ao processo de seleção e contratação pelo Município de entidade privada em suposta inobservância aos limites de despesas de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando a possível ocorrência de improbidade administrativa; Considerando que, quanto aos limites de despesa de pessoal, a competência para apreciação da matéria é outorgada às instâncias de controle locais, mormente o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; Considerando que, referente aos supostos atos de improbidade administrativa, a competência para denúncia é outorgada aos órgãos do Ministério Público; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) encaminhar cópia deste Acórdão e da peça 7 ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao Ministério Público Estadual de Alagoas e ao Ministério Público Federal em Alagoas, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, nos termos do inciso II do § 4º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia deste Acórdão e da peça 7 ao Munícipio de Viçosa (AL), ao Conselho Municipal de Saúde de Viçosa (AL) e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS, para a adoção das providências internas de sua alçada, e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante; e) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Viçosa (AL) e à denunciante; e f) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.494/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Viçosa (AL). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 264/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Filipe Barros, a respeito de possíveis irregularidades na nomeação de Sidônio Palmeira como Secretário de Comunicação, consistentes em conflito de interesses e infringência ao princípio da moralidade, haja vista possível vínculo societário com empresas envolvidas em procedimento licitatório da Pasta cujo andamento teria sido suspenso após exame pelo Tribunal de Contas da União; Considerando que a licitação a que faz alusão o Parlamentar representante consiste na Concorrência 1/2024, analisada no TC 008.411/2024-7, referente à representação em que se alegava quebra do sigilo nas propostas técnicas submetidas pelas empresas participantes do processo licitatório; Considerando que o aludido certame foi revogado pela Unidade Jurisdicionada após suspensão cautelar determinada pelo TCU, e, ao final, foi prolatada decisão monocrática do Ministro-Relator Aroldo Cedraz considerando improcedente a representação e determinando o arquivamento do processo; Considerando que o nome de Sidônio Palmeira não figura dentre os sócios da empresa Usina Digital Comunicação e produção Ltda., a qual participou da Concorrência 1/2024; Considerando que, em consulta promovida pela unidade técnica ao Portal de Compras do Governo Federal, colhe-se que não constam licitações agendadas ou em andamento por parte da Secretaria de Comunicação Social; Considerando que não constam da representação indícios suficientes de irregularidades a justificarem o processamento da representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 237, do Regimento Interno deste Tribunal e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.032/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Deputado Federal Filipe Barros. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 265/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear acerca de possíveis irregularidades na gestão do Fundo de Descomissionamento (FDES) das usinas nucleares Angra 1 e Angra 2 da Eletronuclear. Considerando que por meio do Acórdão 2.503/2024 - Plenário o Tribunal expediu a seguinte determinação para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB/MF): 9.3. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB/MF), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU c/c art. 4º, inciso II e art. 7º, §3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, no prazo de quinze dias contados da ciência, encaminhe ao TCU e à Aneel, seu entendimento sobre a pertinência ou não de se abater a provisão de descomissionamento de usinas nucleares da base de cálculo de apuração do IR e da CSLL, considerando: a) a obrigatoriedade regulatória de constituição dessa provisão, prevista na Noma CNEN NN 9.01/2012 (Resolução Cnen 217/17, de 5/12/2017); b) a previsão expressa contida no CPC 25, segundo o qual os recursos destinados a custear o descomissionamento de usinas nucleares se incluem na hipótese de reconhecimento de despesas com provisão; e c) as normas tributárias legais e infralegais que regem a matéria e suas exceções; Considerando que o prazo de 15 dias inicialmente concedido teve como data- limite para cumprimento da mencionada determinação 23/1/2025. Considerando que, conforme o art. 39, §3º, da Resolução-TCU nº 360/2023, os prazos processuais foram suspensos durante o recesso, que, no ano de 2024, ocorreu entre 17/12/2024 e 16/1/2025. Considerando que à peça 120 dos autos a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil requer a dilação do prazo até o dia 28/2/2025 para cumprimento da determinação referente ao item 9.3 do Acórdão 2.503/2024 - Plenário. Considerando que o prazo inicialmente concedido expirou em 23/1/2025. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em prorrogar em 45 dias o prazo o cumprimento da determinação referente ao item 9.3 do Acórdão 2.503/2024 - Plenário; e dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre o presente Acórdão.