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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 101

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000101 101 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-008.315/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados (00.001.180/0002-07); Comissão Nacional de Energia Nuclear (00.402.552/0001-26); Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67); Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (43.913.162/0001-23); Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A.. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: Phillip Handow Krauspenhar (56033/OAB-DF), Marcos Aurélio Pereira Valadão (66036/OAB-DF) e outros, representando Eletronuclear S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 266/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa MDE Serviços e Eventos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Educação de Surdos, com valor estimado em R$ 1.876.747,62, cujo objeto é a "contratação de serviços de empresa especializada em organização de eventos com experiência comprovada na organização de seminários e congressos nacionais e internacionais, para a organização do XXIII Congresso Internacional, XXIX Seminário Nacional, no ano de 2024, do Encontro dos CAS e do Congressinho"; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: exclusão de lance/proposta por indício de inexequibilidade; e desclassificação da sua proposta por inexequibilidade de preços, sendo que seu valor total estaria apenas 5,01% abaixo da proposta declarada vencedora do certame; Considerando as diligências determinadas pelo Ministro-Relator (peça 65); Considerando que o edital do certame estabeleceu como indício de inexequibilidade a apresentação de propostas com valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração (item 6.7); Considerando que não restou evidenciada a ocorrência de irregularidade na desclassificação da proposta da representante, no lance final de R$ 772.999,00, porquanto inferior a 50% do valor estimado de R$ 1.876.747,62, tendo sido garantida à empresa a demonstração da exequibilidade de sua proposta, inclusive, com a admissão de apresentação de documentos novos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 83-85, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Educação de Surdos e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-026.213/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: MDE Serviços e Eventos Ltda. 1.6. Representação legal: Mario Cezar Tinoco Ribeiro, representando MCT Ribeiro Eventos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 267/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de monitoramento das recomendações exaradas no subitem 9.2 do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário, as quais versam sobre a regulamentação de programas de integridade no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) e sobre o encaminhamento dos resultados dos trabalhos de grupo instituído pelo Decreto 11.543/2023. Considerando o exame promovido no presente monitoramento, nos termos da instrução elaborada pela unidade técnica (peça 13) e do pronunciamento do titular da unidade (peça 15); considerando que no tocante ao subitem 9.2.2 do referido acórdão houve perda de objeto, em razão da desconstituição do grupo de trabalho instituído pelo Decreto 11.543/2023; considerando que, relativamente ao subitem 9.2.1, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) não adotou medidas concretas para regulamentar a implantação de programas de integridade no âmbito das EFPCs, sendo, portanto, caracterizada a sua não implementação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar insubsistente a recomendação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário, tendo em vista a perda de objeto; b) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário; c) promover o apensamento definitivo deste processo ao TC 012.248/2022-3; d) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) a dar continuidade ao monitoramento da recomendação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário; e) informar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) acerca do teor deste acórdão. 1. Processo TC-024.905/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 268/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.598/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Consorcio Technip (13.125.354/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Camila Cintra Baccaro Mansutti (246.636/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119.454/OAB-RJ) e outros, representando Consórcio Technip. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público Federal acerca de possíveis irregularidades incorridas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras na execução do contrato celebrado com o Consórcio Tomé- Technip para a prestação de serviços de engenharia na Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, localizada na cidade de Cubatão/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, para no mérito, considerá-la procedente; 9.2. nos termos dos arts. 8º e 45 da Lei 8.443/1992 e do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Petrobras que, no prazo de 90 (noventa) dias, quantifique o valor da indenização devida aos signatários do contrato 0800.0063833.10.2 segundo os critérios determinados no Acórdão 2.007/2017-TCU-Plenário (modificado pelo Acórdão 275/2020-TCU-Plenário), com a ressalva indicada nos itens 80 e 81 do voto que o acompanhou, bem como dos valores pagos com a utilização indevida dos critérios contidos no Anexo XVII, Anexo B, item 2, do contrato, e, caso os valores pagos superem o valor da indenização devida, implemente as medidas administrativas necessárias para o respectivo ressarcimento aos cofres da Petrobras, instaurando a competente Tomada de Contas Especial, encaminhando a este Tribunal o resultado dessa medida, acompanhado de todos os elementos constitutivos; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao representante, à Petrobras e ao Consórcio Technip. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 269/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.697/2018-0. 1.1. Apenso: 039.546/2019-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Daniel Adriano Pinto (968.382.723-34). 3.3. Recorrente: Daniel Adriano Pinto (968.382.723-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Cruz - CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Daniel Adriano Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Daniel Adriano Pinto em face do Acórdão 3.737/2019-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Bruno Dantas). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Daniel Adriano Pinto para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.737/2019-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Daniel Adriano Pinto, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 270/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.149/2013-0 1.1. Apenso: 013.343/2010-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Carlos Bruno Ferreira da Silva (011.228.347-05). 3.1. Responsáveis: Adriana Lopes Lacerda (611.518.231-04); Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. (00.009.282/0001-98); Eduardo Miranda Lopes (635.565.101-20); João da Cruz Naves (112.730.971-49); Lilian de Azevedo Gonçalves (153.307.881-53); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68); Victor João Cúgola (135.881.686-72). 3.2. Recorrente: Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Thamara Kyth (8.464/OAB-DF), representando Eduardo Miranda Lopes; Paulo Henrique Franco Palhares (19.336/OAB-DF), Fernando Luiz Carvalho Dantas (22.588/OAB-DF) e outros, representando Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior contra o Acórdão 1.730/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno e o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão; 9.2. informar o recorrente acerca desta deliberação. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0270- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.