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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 103

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000103 103 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos constituídos para acompanhar o alcance dos objetivos estratégicos e específicos no PPA 2024-2027 relacionados com a área de atuação da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental/TCU), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, com base no inciso I do art. 13 da Lei 14.802/2024 e o inciso IV do art. 4º do Decreto 9.203/2017, no exercício de suas competências estabelecidas nos incisos IV e VII do art. 1º do Anexo I do Decreto 11.353/2023, que: 9.1.1. coordene uma análise detalhada das entregas do PPA 2024-2027 relacionadas à inclusão e sustentabilidade rural, de forma integrada com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, visando a: 9.1.1.1. identificar a extensão das sobreposições e duplicidades existentes nas entregas dos ministérios; e 9.1.1.2. promover as correções e os aperfeiçoamentos necessários no próximo ciclo de revisão do PPA; 9.1.2. fortaleça a função dos objetivos estratégicos e os indicadores-chave nacionais, em especial o objetivo 2.4 (promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia), como elo entre as dimensões estratégica e tática do Plano Plurianual 2024-2027, por meio de medidas que incluam, entre outras, a revisão da vinculação de cada programa finalístico aos objetivos estratégicos; 9.2. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, nos termos do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 14.802/2024, que avaliem as constatações resultantes do presente trabalho quanto aos programas 1.144, 1.189, 1.191 e 2.801 do PPA 2024-2027, de forma a subsidiar o processo de revisão do plano quanto ao atendimento aos critérios de: relevância, completude, compreensibilidade e confiabilidade dos objetivos específicos, entregas e respectivos indicadores; de qualidade SMART das metas dos objetivos específicos e das entregas; de desagregação territorial de indicadores e regionalização de metas; 9.3. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, com base nos incisos XI e XII do art. 2º da Lei 14.802/2024 e no § 16 do art. 37 da CF/1988 que desenvolva indicadores de efetividade para os objetivos específicos sob responsabilidade do ministério no Plano Plurianual 2024-2027; 9.4. autorizar a adoção do Quadro de Variáveis constante do Apêndice E do relatório, à peça 83, para que sejam realizados os demais ciclos do acompanhamento do alcance das metas dos objetivos estratégicos, objetivos específicos e entregas do PPA 2024- 2027 dos programas da clientela da AudAgroAmbiental, conforme limites de tolerância definidos, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0275- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 276/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.387/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (relatório de auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Casa Civil da Presidência da República 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e Anna Dias Rodrigues (131159/OAB-MG), representando Casa Civil da Presidência da República. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em relatório de auditoria operacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, os acolher de forma a conferir a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.430/2024-Plenário: "9.1. recomendar, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 11, I, ao Comitê Nacional de Cibersegurança, com apoio, no âmbito de suas competências, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que gerencie o risco consistente em uma Política Nacional de Cibersegurança sem alcance nacional e sem estrutura com autoridade e prerrogativas suficientes para coordenar a execução dessa política; e avaliar em que medida a Política Nacional de Cibersegurança está de acordo com as boas práticas, em especial comparada ao previsto no Referencial de Controle de Políticas Públicas do TCU"; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 277/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.701/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU narrando irregularidades na outorga de permissões de lavra garimpeira (PLG) a dois interessados no Estado do Pará, ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, para no mérito considerá- la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências no sentido de indeferir, conforme previsto no art. 206, §§ 2º e 3º, da Portaria DNPM 155/2016, os requerimentos de lavra garimpeira referentes aos processos 851.111/2018, 851.112/2018, 851.113/2018, 851.116/2018, 851.117/2018, 851.118/2018, 851.119/2018, 851.120/2018, 851.121/2018, e 851.122/2018 titularizados pelo Sr. Sílvio Berri Júnior (CPF *.755.541-), de modo a desbloquear as áreas para outros interessados, em observância ao disposto no art. 11 do Decreto-Lei 227/1967, c/c o art. 7º do Decreto 9.406/2018, e art. 3º da Lei 7.805/1989, c/c os arts. 206 e 215 da Portaria-DNPM 155/2016; 9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de Mineração; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 278/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.376/2024-3. 1.1. Apenso: TC 018.258/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia). 3. Embargante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Segunda Região Militar. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.953/2024- TCU-Plenário (Relação-Ata 38/2024); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de legitimidade, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU); 9.2. esclarecer ao ora agravante que a suposta omissão alegada em sua peça titulada "embargos de declaração" foi devidamente analisada pela unidade técnica em sua instrução inicial, incorporada ao acórdão recorrido; e 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 279/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.336/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Alexandre Pereira Neto (392.082.303-68). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de movimentações indevidas de recursos de FGTS e utilização irregular das subcontas de Falta de Caixa e Sobra de Caixa, no âmbito das Agências Edson Queiroz/CE, Papicu/CE e Jangada/CE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável João Alexandre Pereira Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de João Alexandre Pereira Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/10/2021 .116.672,51 . .16/12/2021 .106.522,76 . .16/2/2022 .41.845,08 9.3. aplicar a João Alexandre Pereira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as condutas praticadas por João Alexandre Pereira Neto, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar João Alexandre Pereira Neto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os