DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000108 108 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar a José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz Carlos de Oliveira Machado e à empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, as multas abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da Multa . .Andrade Gutierrez Engenharia S.A. .R$ 4.500.000,00 . .José Francisco das Neves .R$ 1.500.000,00 . .Ulisses Assad .R$ 1.000.000,00 . .Luiz Carlos de Oliveira Machado .R$ 200.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. informar o teor desta deliberação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e aos responsáveis. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 297/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.312/2024-0. 1.1. Apensos: TC 024.449/2024-5, TC 024.296/2024-4 e TC 024.362/2024-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Agravo em Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessados: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU; Defensoria Pública da União. 3.2. Agravantes: Ministério da Educação, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Orçamento Federal. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação, Secretaria de Orçamento Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - Fipem e Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal. 8. Representação legal: Advocacia-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, representando Ministério da Educação, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Orçamento Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta oportunidade, agravo interposto contra medida cautelar adotada nos termos do despacho à peça 135 destes autos, referendada pelo Acórdão 61/2025-TCU-Plenário, em representação versando sobre possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, denominado Pé-de-Meia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, §1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente agravo, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. revogar a medida cautelar anteriormente adotada nos termos do despacho à peça 135 destes autos, referendada pelo Acórdão 61/2025-TCU-Plenário, reconhecendo a presença do perigo da demora reverso e os potenciais impactos sociais e jurídicos decorrentes da interrupção do Programa Pé-de-Meia, sem prejuízo da análise de mérito a ser realizada oportunamente sobre a adequação do arranjo orçamentário e financeiro do programa; 9.3. determinar ao Poder Executivo que, no prazo máximo de 120 dias, adote as providências de sua alçada para o início de processo legislativo concernente à regularização orçamentária do programa Pé-de-Meia, se for o caso, promovendo o devido cancelamento de despesas necessárias à compensação do crédito, em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria; 9.4. autorizar, excepcionalmente, a execução do programa de forma temporária, permitindo a utilização dos recursos do Fipem para o pagamento dos incentivos financeiros aos beneficiários do Programa Pé-de-Meia, exclusivamente para assegurar sua continuidade imediata, até a deliberação do Congresso Nacional sobre o tema; 9.5. encaminhar cópia desta decisão às Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para conhecimento e subsídio às discussões relativas à aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 (Projeto de Lei 26/2024), no que tange à avaliação da conveniência e oportunidade de adotar medidas quanto às questões discutidas nestes autos; 9.6. admitir a Defensoria Pública da União como amicus curiae, com poderes para apresentar memoriais e obter cópia das decisões proferidas e, eventualmente, opor embargos de declaração contra deliberações futuras; 9.7. dar ciência da presente decisão aos agravantes e aos demais órgãos/entidades e interessados. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 19 de fevereiro de 2025. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 938, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o art. 1º da Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, para determinar que as indicações à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) devem considerar a necessidade de garantir a paridade de raça, cor e etnia na composição da TNU. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0003911-48.2024.4.90.8000, na sessão de 17 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Anexo à Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2019) passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ............................ ......................................... § 3º Cada Tribunal Regional Federal indicará dois integrantes para a compor a TNU, como membros efetivos, com perspectiva de gênero, raça e etnia, sendo uma juíza e um juiz federal, alternadamente, respeitada a sua autodeclaração, contemplando também as pessoas autodeclaradas com deficiência. ........................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 939, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Resolução n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002843-17.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º O art. 4º da Resolução CJF n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2011, passa a vigorar acrescido do § 4º, nos seguintes termos: "Art. 4º................................................ ............................................... § 4º No caso de averbação de tempo de contribuição prestado à União, a autarquia ou a fundação de direito público federal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, poderá ser aceita declaração de tempo de contribuição, desde que presentes todos os dados exigidos pelo Ministério da Previdência Social para a Certidão de Tempo de Contribuição." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 940, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45, a qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no julgamento Ato Normativo n.º 0006697-61.2023.2.00.0000, bem como a Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, em que ficou declarada a equiparação constitucional entre os membros da Magistratura e do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU n.º 591, de 27 de outubro de 2005, e na Instrução Normativa n.º 31, de 27 de setembro de 2023, da Secretaria-Geral do Ministério Público da União; e CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Processo SEI n. 0003773- 15.2024.4.90.8000, na sessão presencial de 17 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.................................................................................. ............................................................................................. § 4º Ultrapassado o período de 12 meses de efetivo exercício, é devida a fruição das férias anuais referente ao ano de ingresso na magistratura." (NR) "Art. 9º As férias não podem ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 5 (cinco) dias." (NR) "Art.16.......................................................................................... §1º................................................................................................. ...................................................................................................... III - exercício cumulativo de jurisdição, nos termos da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015; IV - exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, nos termos da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023. ................................................................................................ § 2º (revogado) .............................................................................................." (NR) "Art. 17. Por ocasião das férias, de forma contínua ou fracionada em etapas, conforme o art. 9º, o magistrado terá direito ao adicional constitucional respectivo e, opcionalmente, à antecipação da remuneração do subsídio mensal correspondente, proporcional à quantidade de dias a serem usufruídos, e ao adiantamento de 50% da gratificação natalina do referido ano, se já não tiver sido paga, além do abono de que trata a Resolução n. 663, de 29 de setembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal". (NR) "Art. 22................................................................................... ............................................................................................... IV- acúmulo de férias por imperiosa necessidade do serviço, na forma do art. 16;" (NR) "Art. 24................................................................................... § 1º ........................................................................................ ................................................................................................ II - obedecer ao limite de até 60 dias por ano, considerado o ano civil em que deferida indenização; ............................................................................................... IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias, podendo, para esse fim, serem considerados os períodos do ano em curso."" (NR) Art. 2º As acumulações de férias, em decorrência da aplicação dos incisos III e IV do art. 16, terão efeitos a partir da vigência desta Resolução. Art. 3º Os tribunais adaptarão suas regras de substituição de desembargadores aos termos desta resolução, observadas as peculiaridade regionais e os regramentos do CNJ. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN