DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000112 112 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 145, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições regimentais: CONSIDERANDO o § 3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o Art. 32° da Resolução CONFEF no 533/2024, referente a normatização e os procedimentos dos CREFs com competência para fixar e instituir suas respectivas normatizações sobre a concessão de diárias e demais verbas indenizatórias; CONSIDERANDO que, para o exercício das atribuições para as quais são designados, nomeados, convocados ou convidados, os beneficiários dos pagamentos de que trata esta resolução necessitam despender recursos com despesas, além de se afastarem das suas atividades laborativas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte, com prejuízos financeiros; CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em hospedagem, alimentação e transporte; CONSIDERANDO, finalmente, o que deliberou o Plenário do CREF10/PB na 244ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 08 de fevereiro de 2025. resolve: Art. 1º - Para efeito desta Resolução, são consideradas verbas indenizatórias: I - Diárias; II - Jeton; III - Auxílio Representação; Parágrafo único - As verbas indenizatórias não serão pagas cumulativamente, sendo devidas e concedidas pela autarquia, apenas a maior delas por evento, nas definições desta resolução. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se: I - Diária: Indenização paga por ocasião dos deslocamentos à serviço,da sede da entidade para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transtório,para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.II - Jeton: indenização de despesas com alimentação e deslocamento urbano paga aos Conselheiros pela participação em sessões ou reuniões colegiadas, com caráter deliberativo, nas ocasiões em que não forem devidas diárias.III - Auxílio Representação: indenização, para cobertura de despesas com deslocamento urbano e alimentação, decorrentes de atividades externas de representação institucional do CREF10/PB, junto a terceiros, efetivadas na mesma localidade de trabalho do conselheiro ou representante oficialmente designado.IV - Equipe de trabalho: grupo de servidores designados por ato do Presidente, para executar em campo qualquer tipo de atividade prevista no Regimento Interno, ou missão institucional específica do CREF10/PB.V - Verbas indenizatórias: Destinam-se a compensar despesas realizadas no exercício da sua atividade, não são consideradas remuneração e integram essa categoria: diárias, jeton, auxílio de representação e despesas da mesma natureza com outras denominações.VI - colaborador eventual: pessoa física sem vínculo empregatício com o Conselho, dotado de capacidade técnica específica, exercendo as atividades voltadas para a realização de cursos, palestras, seminários, representação da entidade e outros eventos similares.VII - locomoção urbana: deslocamento realizado nos limites da região metropolitana onde o conselheiro ou representante oficialmente designado reside, exerce atividade permanente ou eventual, especialmente designado. VIII - Região Metropolitana: Região formada pelo conjunto de diferentes municípios próximos e interligados entre si ao redor de uma grande metrópole, definida por Lei Estadual. Art. 3º - Os Membros da Diretoria, Conselheiros, Membros das Câmaras, Delegados Regionais, integrantes de cargos comissionados, assessores e integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como representantes designados para representação do Sistema CONFEF/CREFs, farao jus a percepcao de Diárias, Gratificações de Presença, Ajuda de Custo e Auxilio Representação, segundo as disposições desta Resolucao. Art. 4º-As diarias serão concedidas por dia de afastamento da localidade onde tem exercício/ residência para outro ponto do território nacional, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O pagamento de diárias não pode ser cumulativo com pagamento de jeton, auxílio representação ou qualquer outra verba de natureza indenizatória com finalidades semelhantes. § 2º - O disposto neste artigo nao se aplica nos seguintes casos: a) Quando o deslocamento da sede constituir exigencia permanente; b) Quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma regiao metropolitana, aglomeracao urbana ou microrregiao constituida por municipios limitrofes, onde a pessoa tem exercicio e /ou resida; c) Quando o beneficiário se encontrar em gozo de ferias, licenca ou qualquer tipo de afastamento. Art. 5º - Quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, para pagamento das respectivas diarias, faz-se necessaria expressa justificativa do motivo do deslocamento e necessidade da participacao pessoal do proposto, submetida a aprovacao do presidente ou seu representante devidamente constituido. Art. 6º - O valor da diaria, com pernoite, em observancia ao limite estabelecido na legislação em vigor e, em razão do cargo, emprego e função, obedecerá aos limites estabelecidos no ANEXO I desta resolução. Parágrafo Único - Considerando a atualização de valores existentes nos atos normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em hospedagem, alimentação e transporte; Art. 7º - Os valores das diarias serão concedidos a metade, nos seguintes casos: I- Sempre que o afastamento nao exigir pernoite fora da sede de origem; II- Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em orgao ou entidade da Administracao Publica ou do proprio CREF10/PB; III- Quando o CREF10/PB custear, por meio diverso, as despesas de pousada; IV - No dia de retorno a sede de origem. Art. 8º-Do valor da diarias concedida aos funcionarios do Conselho sera descontado o valor correspondente ao auxilio alimentacao, quando houver (Art. 22, § 8 da Lei 8.460/1992). Art. 9º-Sera concedido adicional no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e seis reais), nos termos do Decreto nº 5.992/2006, com suas alteracoes, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do territorio nacional , destinado a cobrir despesas de deslocamento ate o local de embarque e do desembarque ate o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 10º-Quando o CREF10/PB, outro órgão ou entidade pública ou privada oferecer hospedagem, alimentac–ao e locomocao, a diaria e o adicional citado no artigo anterior, nao serao devidos a nenhum membro, funcionário, assessor ou convidado. Art. 11º - As diarias, inclusive as que se referem ao seu proprio afastamento , serao concedidas pelo Presidente do CREF10/PB, ou a quem for delegada tal competencia, atraves de Portaria e serão, pagas de uma so vez, devendo ser solicitado o seu pagamento à Diretoria Financeira do CREF10/PB com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da viagem. Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no formulário do ANEXO II desta resolução, acompanhado da respectiva documentação. Art. 12º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. Art. 13º - A pessoa que, eventualmente, se deslocar para prestar serviços ao CREF10/PB, fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, desde que haja, neste caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a sua formacao/especialização, as atividades a serem desenvolvidas e as necessidades do Conselho. Art. 14º - As diárias pagas em excesso serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço. Art. 15º - Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento que originou o pagamento de diárias, estas serão restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior. Art. 16º - Os valores das diárias desta Resolução, fica fixado o pagamento limitado a, no máximo, 20 (vinte) diárias mensais ao Presidente, 15 (quinze) diárias mensais aos membros de diretoria, 10 (dez) diárias mensais para Conselheiros; a, no máximo, 02 (duas) diárias mensais aos Delegados; Art. 17º - Auxílio de representação é a indenização paga ao conselheiro, representantes e/ou colaboradores eventuais, integrantes de cargos comissionados , funcionarios e assessores para cobertura de despesas com deslocamento urbano e alimentação, decorrentes da participação em atividades externas de natureza político- representativa do CREF10/PB junto a terceiros, efetivadas na mesma na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, quando não couber o pagamento de diárias. § 1º - Considera-se atividade político-representativa a participação em congressos, seminários, conferências, palestras, reuniões, formaturas, encontros e demais eventos análogos, realizados fora das dependências do conselho, mas na mesma localidade. § 2º - O auxílio de representação fica limitado ao pagamento de 01 (um) auxílio/dia por conselheiro ou representante. § 3º - A designação para a representação devera ser feita oficialmente pelo Presidente do CREF10/PB. § 4º - Fica fixado o pagamento de Auxílio Representação em razão do cargo, emprego e função a: no máximo, 16 (dezesseis) auxílios representação por mês ao Presidente; no máximo, 08 (oito) auxílios representação por mês, aos Conselheiros, 04 (quatro) auxílios representação por mês, aos representantes, funcionários e/ou colaboradores eventuais e no máximo 02 (dois) aos Delegados. § 5º - O valor do auxílio representação fica estabelecido em 50% da diária definida para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB. § 6º - Os integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando tiverem as despesas com locomoção urbana e alimentação custeadas pelo CREF10/PB, não farão jus ao auxílio representação. Art. 18º - Jeton é a indenização de caráter transitório, circunstancial, destinado exclusivamente a retribuir pecuniariamente os conselheiros, representantes e/ou colaboradores eventuais, pelas despesas com alimentação e deslocamento urbano por ocasião da participação em sessões plenárias e reuniões deliberativas de Diretoria do Conselho e Câmaras de natureza finalística. § 1º - O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação com envio de pauta antecipadamente, sendo vedado ultrapassar o total de 04 (quatro) jetons/mês e o acúmulo de mais de um no mesmo dia, independente do número de reuniões que o beneficiário participar. § 2º - A concessão dos jetons pressupõe a realização de Sessão Plenária, Reunião Deliberativa de Diretoria ou Câmara finalística com duração mínima de 02 (duas) horas. § 3º - Para recebimento da jeton, o beneficiário deverá participar ao menos de 2/3 (dois terços) da respectiva sessão ou reunião e assinar lista de presença. § 4º- Não haverá pagamento da jeton para reuniões de diretoria, quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias. § 5º - O valor da jeton fica estabelecido em 50% da diária definida para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB. § 6º - Para que os beneficiarios facam jus ao pagamento do jeton devera ser comprovada a producao da respectiva reuniao, atraves de atas, relatórios ou documentos comprobatórios. Art. 19º - Para Reuniões virtuais, os participantes farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da jeton. Art. 20º - Ao conselheiro suplente, convocado para substituir o efetivo (em sua ausência), é devido o pagamento da jeton, pela efetiva participação nas sessões plenárias. Art. 21º -Os profissionais convidados para proferir palestras e ministrar cursos pelo CREF10/PB farao jus a o pagamento de hora-aula observando os seguintes valores: R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para graduados; R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais, e sessenta centavos) para especialistas; R$ 192,85 para mestres e R$ 226,10 para doutores e pos-doutores. §1º - As palestras e/ou cursos serão remuneradas com base na comprovação das horas-aulas ministradas, no valor correspondente a sua respectiva titulação. §2º - As despesas de hospedagem, alimentacao e transporte para os profissionais convidados para a ministracao de cursos e/ou palestras, correrao por conta do CREF 10/PB e/ou por parceiros do evento. Art. 22º - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo proprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro rodado; § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados, mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo Sistema CONFEF/CREFs e não disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o reembolso sera efetuado de acordo com as distancias estabelecidas no site oficial do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pelo setor responsavel pelo pagamento no CREF10/PB, mediante declaracao de utilizacao de carro proprio, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local do evento. § 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 23º - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 24º - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes à viagem realizada através de transporte aéreo. Art. 25º - Todos os beneficiários dos valores estipulados nesta Resolução são obrigados a apresentar relatório de atividades, se possível, com registros fotográficos das ações realizadas em até 05 (cinco) dias úteis após a finalização da tarefa/serviço para o qual foram designados, conforme formulário Anexo III a esta Resolução, exceto nos casos de reuniões da Diretoria e Sessões do Plenário que serão comprovadas por meio das respectivas atas.