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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 116

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000116 116 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Orientação e Fiscalização. § 2º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante. Art. 47º - Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão. I - Aplicam-se ao recurso previsto neste artigo as regras de protocolo estabelecidas no art. 42 e 43, e parágrafos desta resolução. II - Caberá recurso de decisão de impugnação/contestação (1ª instância) somente às pessoas jurídicas e Profissionais registrados junto ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 48º - A decisão de segunda instância é irrecorrível, pondo fim ao processo de fiscalização. Art. 49º - A decisão proferida no processo administrativo de fiscalização do CREF10/PB, transitada em julgado, que acolher as alegações contidas na impugnação ou recurso, poderá determinar, fundamentadamente, em relação a atos praticados durante a fiscalização: I - revogação: aplicada aos atos que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos aos interesses do CREF10/PB, respeitando-se sempre os direitos adquiridos; II - anulação: aplicada aos atos eivados de vício(s) de legalidade. § 1º - Os efeitos da anulação de um ato serão sempre retroativos, enquanto que no caso da revogação, a retroatividade dependerá de previsão expressa na decisão administrativa. § 2º - A revogação ou anulação poderá ser parcial ou integral em relação aos atos praticados no processo administrativo de fiscalização do CREF10/PB. Art. 50º - Considerar-se-á transitada em julgado a decisão proferida nos autos do processo administrativo de fiscalização que se mostre imutável em razão da preclusão do direito de defesa ou de recurso em qualquer de suas modalidades. Art. 51º - Os processos administrativos de fiscalização poderão ser revistos pela Câmara de Fiscalização do CREF10/PB a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão proferida. Parágrafo Único - Da revisão do processo prevista neste artigo não poderá resultar agravamento de eventual sanção. Art. 52º - Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo administrativo de fiscalização será arquivado pelo Departamento de Fiscalização do CREF10/PB, em arquivo físico ou através de meio eletrônico que garanta pleno acesso e preservação das informações. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53º - O disposto neste Manual não dispensa a aplicação das normas estabelecidas pelo CONFEF e CREF10/PB às questões relativas à fiscalização da Profissão ou quaisquer outras. Art. 54º - O preenchimento dos formulários definidos na Seção I desta Resolução poderá ser substituído por procedimentos informatizados, desde que garantidos aos fiscalizados o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos de fiscalização. Art. 55º - A Diretoria do Departamento de Orientação e Fiscalização poderá expedir orientações técnicas como instrumentos de padronização de condutas para questões específicas que envolvam a rotina do setor e que não estejam previstas nesta Resolução, devendo ser aprovadas previamente pela Diretoria do CREF10/PB. Art. 56º - As Câmaras de Fiscalização pautarão em suas discussões o aprimoramento e padronização dos documentos utilizados na fiscalização. Art. 57º - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Manual, serão desenvolvidos procedimentos que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos. Art. 58º - Os casos omissos referentes a este Manual serão dirimidos pelo Plenário do CREF10/PB, a partir de pareceres técnicos competentes. Art. 59º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 25, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, a qual dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº. 022/2025, que aprovava a Interdição Ética Parcial das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem nos serviços dos Postos 3, 4, 5 e sala Semi-Intensiva do Hospital Uniclinic, localizado em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO o Processo Judicial nº. 0803130-59.2025.4.05.8100, ajuizado pela União de Clinicas do Ceará LTDA em desfavor do COREN/CE, visando obter provimento judicial para deteriminar a anulação da decisão administrativa do COREN/CE nº. 022/2025; CONSIDERANDO a decisão da 7ª Vara Federal-CE, a qual defere o pedido de tutela de urgência para suspender a interdição ética imposta pelo COREN/CE sobr eos postos de Enfermagem e a sala semi-intensiva do Hospita UNICLINIC até ulterior deliberação este Juízo; decide: Art. 1º. Suspende, por força de Decisão Judicial, a Decisão COREN/CE nº. 022/2025, a qual aprovava a Interdição Ética Parcial das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem nos serviços dos Postos 3, 4, 5 e sala Semi-Intensiva do Hospital Uniclinic, localizado em Fortaleza/CE. Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO ACORDÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 ACORDÃO PED Nº: 2024.002.02.1.02.3 Processo ético-Disciplinar: 2024.002.02.1.02.3 Representante: CREFITO-12. Representado: D.S.C Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 17 de dezembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Regionais, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, pela absolvição da profissional em questão, tendo em vista não haver incorrido em qualquer infração, nos termos da Lei 6816 e da Resolução COFFITO 424/2023, fundamentação adequada para que se enquadre nas punibilidades éticas disciplinares previstas. DANUSA ENY FALCÃO BATISTA Relatora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO CRMMS Nº 23, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece a criação e a composição das Câmaras de Julgamentos de Sindicâncias e Processos Ético- Profissionais (PEP's) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto no art. 6º, do seu Regimento Interno, e; CONSIDERANDO a necessidade de criação e composição das Câmaras de Julgamentos do Tribunal de Ética Médica, em razão da alta demanda, da eficiência e celeridade processual; CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022); CONSIDERANDO que a criação das Câmaras de Julgamento dinamizará as competências da Corregedoria, proporcionando maior eficiência e celeridade processual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais e Sindicâncias deste Conselho; CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 24/01/2025; resolve: Art. 1º. O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul terá a seguinte composição: I.Pleno II.Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais, que terá a composição de seus membros criada através de Portaria. III.Câmaras de Julgamento de Sindicâncias, que terá a composição de seus membros criada através de Portaria. DO PLENO DO TRIBUNAL DE ÉTICA Art. 2º. Compete ao Pleno do CRM julgar o recurso administrativo, de ofício e/ou voluntário, interposto contra a decisão proferida por sua câmara que aplicar a pena contida na alínea "e" do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 (cassação do exercício profissional - ad referendum do Conselho Federal). Art. 3º. O pleno, composto pelos membros do CRM-MS, será presidido pelo Presidente do CRM-MS, ou seu substituto, que proferirá o voto de desempate. Art. 4º. A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão. DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS Art. 5º. Compete às Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais o julgamento dos Processos Ético-Profissionais. Art. 6º. As Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão. §1º. As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão organizadas e presididas por seu Presidente, ou por outro Conselheiro que venha a ser designado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §2º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §3º. O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Ético-Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate. DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DE SINDICÂNCIAS Art. 7º. Compete às Câmaras de Julgamento de Sindicância apreciar o relatório conclusivo da Sindicância, na forma prevista pelo Código de Processo Ético- Profissional. Art. 8º. As Câmaras serão compostas por no mínimo 06 (seis) e no máximo 10 (dez) Conselheiros conforme relação contida em Portaria. §1º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da Câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §2º. As Sessões de Câmaras de Julgamento de Sindicâncias serão organizadas e presididas por seu Presidente, ou por outro Conselheiro que venha a ser designado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §3º. Em caso de necessidade a ser declinada na ata da sessão os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por membros de outras Câmaras por designação da Presidência e/ou pela Corregedoria. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. A distribuição das Sindicâncias e dos Processos Ético-Profissionais será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Sindicante e o Conselheiro Relator, conforme dispõe o artigo 9º do Código de Processo Ét i c o - P r o f i s s i o n a l . Art. 10. Na ausência dos Conselheiros Corregedores, titular e adjunto, as decisões aqui indicadas como de competência da Corregedoria serão tomadas pela Presidência do CRM-MS. Art. 11. As Câmaras de Julgamento de Processos Disciplinares e Sindicâncias, bem como o Pleno do CRM-MS poderão se reunir de segunda a sexta-feira, no período noturno, ou aos sábados, no período diurno. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS IDELMAR DE CAMPOS BARBOSA Presidente do Conselho PATRÍCIA HELOU DOS REIS RUIZ 1ª Secretária