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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 115

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000115 115 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 20º - As ações de fiscalização do CREF10/PB seguirão o disposto neste Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs e serão promovidas conforme cronograma de fiscalizações estabelecido pela Diretoria do Departamento de Orientação e Fiscalização. § 1º - O cronograma das ações de fiscalização do CREF10/PB abrangerá, no mínimo: I - fiscalizações de rotina (fiscalização proativa); II - atendimento de denúncias (fiscalização reativa); III - planos específicos para fiscalização de eventos e atividades sazonais; IV - diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF10/PB ou por órgãos públicos externos, devidamente autorizadas pela Diretoria do CREF10/PB; V - fiscalização dos meios de comunicação digital. § 2º - Às denúncias apresentadas ao Departamento de Fiscalização do CREF10/PB será garantido o sigilo quanto à autoria e a prioridade de atendimento em relação às fiscalizações de rotina. Art. 21º - Durante toda a ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo Agente de Orientação e Fiscalização deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir opinião pessoal ou juízo de valor a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si. Parágrafo único - Todas as orientações e esclarecimentos prestados pelos Agente de Orientação e Fiscalização durante o exercício de suas funções limitar-se-ão, além do disposto neste Manual e ao que for determinado pela Diretoria do CREF10/PB. Art. 22º - O procedimento administrativo de fiscalização do CREF10/PB compreendem as seguintes etapas: I - Planejamento; II - Fiscalização; III - Autuação; IV - Impugnação/Contestação; V - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); VI - Recurso. Art. 23º - A fase de planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios para as ações de fiscalização do CREF10/PB, visando otimizar condutas para garantir o melhor rendimento dos trabalhos do Agente de Orientação e Fiscalização. Art. 24º - O levantamento das pessoas físicas e jurídicas, a serem fiscalizados, será realizado pela equipe interna do Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB. Partindo do cronograma estabelecido pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização traçará o roteiro a ser atendido, através de informações advindas do sistema de dados cadastrais do Conselho, de denúncias originadas de qualquer cidadão, desde que por escrito ou ainda com informações obtidas por meio de notícias veiculadas nos diversos meios de imprensa, redes sociais, aplicativos, portais eletrônicos, buscadores e demais meios acessíveis ao Agente de Orientação e Fiscalização. § 1º - O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada. § 2º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá realizar diligências externas necessárias ao atendimento das demandas do Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB, quando solicitado. Art. 25º - Os cronogramas de fiscalizações a serem cumpridos individualmente pelo Agente de Orientação e Fiscalização serão providenciados e organizados pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, e obedecerá aos seguintes princípios: I - economicidade; II - otimização do tempo; III - pronto atendimento das requisições de ações oriundas de órgãos públicos, departamentos internos do CREF10/PB e membros da sociedade; IV - restringir a participação do Agente de Orientação e Fiscalização em ocorrências nas quais se encontre impedido de fiscalizar a entidade, Profissional de Educação Física ou qualquer cidadão; V - tratamento equânime entre os Agente de Orientação e Fiscalização. Art. 26º - Recebido o cronograma de fiscalizações a ser cumprido, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá: I - informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma recebido; II - comunicar qualquer intercorrência à Diretoria de Orientação e Fiscalização para que esta informe as providências necessárias; III - checar no relatório do sistema de dados do Conselho se a pessoa física ou jurídica já foi objeto de fiscalização anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra situação relevante para a fiscalização. Parágrafo Único - Caso a entidade não conste no relatório do sistema de dados do Conselho, o Agente de Fiscalização deverá formular consulta ao Departamento de Fiscalização via telefone ou qualquer outro meio determinado pelo Departamento. Art. 27º - A fase de inspeção de fiscalização inicia-se com os procedimentos de localização das entidades, das mídias sociais ou endereços indicados no roteiro de visitas pelos Agente de Orientação e Fiscalização. Parágrafo Único - O CREF10/PB disponibilizará a estrutura de auxílio ao Agente de Orientação e Fiscalização para localização de endereços e rotas de fiscalização, através de investimento em tecnologias de informação e comunicação. Art. 28º - O Agente de Orientação e Fiscalização promoverá a fiscalização das pessoas físicas e jurídicas respeitando os seguintes procedimentos: I - identificar-se perante o responsável da instituição ou preposto apresentando sua carteira de identidade funcional; II - determinar a liberação para adentrar nas dependências do estabelecimento/entidade, para fins exclusivos de inspecionar, com base na legislação aplicável, às atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local; III - requisitar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional dos Profissionais de Educação Física que atuem no local; IV - identificar eventuais irregularidades na profissão da educação física nas dependências do estabelecimento; V - verificar a regularidade do registro do estabelecimento/entidade, da atuação dos Profissionais de Educação Física que nele prestem serviços e do estágio; VI - prestar esclarecimentos sobre todas as dúvidas apresentadas pelas pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada. § 1º - Constitui prerrogativa funcional do Agente de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade prestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998 e, em consequência, do inciso VI do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998. Em caso de impedimento, poderá ser acionada a autoridade policial. §2º - Para o cumprimento da fiscalização do exercício profissional oferecido no estabelecimento/entidade, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá identificar e observar todos os espaços (salas, quadras, salões, ginásios, piscinas e demais espaços) onde seja possível o exercício profissional, bem como solicitar o quadro de atividades nele desenvolvido, e o quadro técnico com a relação dos profissionais. § 3º - Nos casos de necessidade estabelecida e com autorização do Diretor de Orientação e Fiscalização e da Diretoria do CREF10/PB, a fiscalização poderá ocorrer com mais de um Agente de Orientação e Fiscalização ou acompanhado de um outro Representante do CREF10/PB. § 4º - Caso o fiscalizado alegue estar amparado por decisão judicial que não conste da relação, o Agente de Orientação e Fiscalização requisitará a apresentação da decisão judicial que comprove tal situação, bem como o documento de identidade do fiscalizado devendo, em caso de dúvidas, contatar o Departamento de Fiscalização. § 5º - As informações prestadas pelo Agente de Orientação e Fiscalização durante a fase de fiscalização devem objetivar sempre a orientação do fiscalizado ou interessado, baseadas em disposições legais oficialmente divulgadas pelo CREF, devendo o Agente tratar o cidadão sempre com civilidade e rigoroso formalismo. § 6º - Salvo na ocorrência de flagrante exercício ilegal da profissão ou outra infração penal, o Agente de Orientação e Fiscalização não interromperá a intervenção profissional sem a autorização específica da Diretoria do Departamento de Fiscalização, devendo preferencialmente aguardar o término da aula em curso para iniciar a abordagem ao fiscalizado. § 7º - Na ausência do responsável técnico (RT) da entidade, o Agente de Fiscalização requisitará alguém para acompanhá-lo na inspeção, ou ainda, na ausência de qualquer outra pessoa, cumprirá seu dever funcional ainda que desacompanhado. Art. 29º - Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser fiscalizado e o mesmo se encontre fechado, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá preencher o Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica, inserindo informações detalhadas sobre a ocorrência. § 1º - O Agente de Orientação e Fiscalização, no caso descrito no caput deste artigo, deverá registrar a fiscalização também com fotografias do imóvel. § 2º - O Registro de Fiscalização produzido no caso específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do CREF10/PB. § 3º - Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente período do dia, o mais rapidamente possível. Caso contrário, deverá registrar a visita informando que o estabelecimento não está em funcionamento. Art. 30º - Caso haja resistência por parte do responsável pela pessoa jurídica a ser fiscalizada em autorizar a entrada ou o exercício da fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização poderá acionar o auxílio policial ou órgão afim, com base nos artigos 329 e 330 do Código Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico. Art. 31º - Encerrada a fiscalização ao estabelecimento, se o Agente de Orientação e Fiscalização não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta a Profissão da Educação Física, providenciará a lavratura do Registro de Fiscalização, colhendo assinatura do responsável pelo estabelecimento e fornecendo a este, cópia do documento. Art. 32º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos às atividades físicas e desportivas que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização, desde que não acarrete prejuízos ao atendimento das denúncias previstas no Roteiro de Visitas e, posteriormente, comunicando ao Departamento de Orientação e Fiscalização. Art. 33º - A autuação de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas pelo Agente de Orientação e Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser adequada conforme o caso específico. Art. 34º - O documento hábil à autuação pelo Agente de Orientação e Fiscalização é o registro de fiscalização anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica ou o Auto de Infração da Pessoa Física, no qual constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações. § 1º - O Registro de Fiscalização de pessoa física ou jurídica anotado como Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado para ser iniciado o prazo de impugnação ou de regularização acerca das infrações constatadas. § 2º - O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser integralmente preenchido pelo Agente de Fiscalização, sendo vedados espaços em branco e rasuras. Art. 35º - Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto da pessoa jurídica fiscalizada, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não assinado o documento. Parágrafo único - Caso o fiscalizado se negue a assinar ou a receber o Registro de Fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá registrar a negativa no próprio documento e, se possível, com a assinatura de uma testemunha que presenciou o fato. Art. 36º - Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração penal pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e entrega do Registro de Fiscalização ao fiscalizado, o Agente de Orientação e Fiscalização, com o consentimento da Diretoria do Departamento de Fiscalização, providenciará o registro da ocorrência junto à autoridade policial mais próxima. § 1º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento mais oportuno, mediante determinação específica e prévia do Departamento de Fiscalização, que definirá através de apuração dos critérios de conveniência e oportunidade em respeito aos seus interesses. § 2º - As autuações motivadas pela prática do exercício ilegal da profissão da Educação Física serão oferecidas pelo CREF10/PB diretamente ao Ministério Público e/ou às Delegacias de Polícia da Unidade da Federação da respectiva área de jurisdição, mediante representação escrita, que será instruída com os documentos produzidos pelo Agente de Fiscalização responsável pela autuação. § 3º - Deverá ainda o CREF10/PB, no que couber, oferecer denúncias referentes a fatos que não sejam de sua competência para apuração do Ministério Público Federal ou Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de Bombeiros, Órgãos de Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento ou da fiscalização e posturas, dentre outros órgãos. Art. 37º - O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC viabiliza a oportunidade do Profissional de Educação Física ou pessoa jurídica registrada junto ao Sistema CONFEF/CREFs corrigir eventual conduta praticada. Art. 38º - O TAC será aplicado aos casos de recorrência de infração à legislação e infração ética previstas na Resolução específica vigente, através da abertura do Procedimento de Conciliação. Art. 39º - O TAC será formalizado somente às pessoas jurídicas e profissionais de educação física registrados junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Art. 40º - Não caberá proposta de TAC nos casos de reincidência de conduta que já tenha sido objeto de TAC nos últimos 02 (dois) anos, tendo como referência neste caso a data do sobrestamento ou arquivamento, ou reincidência da conduta de conivência com o exercício ilegal da profissão durante 03 (três) anos após a data do sobrestamento ou arquivamento em razão de TAC. Art. 41º - Feita a autuação pelo Agente de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB, o fiscalizado poderá apresentar a sua impugnação/contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da lavratura do auto de infração. § 1º - A apresentação da impugnação dar-se-á mediante protocolo do documento subscrito pelo fiscalizado, ou seu procurador devidamente constituído, presencialmente na sede ou seccionais, ou através de e-mails oficiais do CREF10/PB. § 2º - Será considerada protocolada a impugnação encaminhada por e-mail direcionado ao Departamento de Fiscalização ou plataforma eletrônica determinada, sendo somente admitida através de formulário específico, assinado e digitalizado, que será considerado para fins de protocolo a data de envio do e-mail ou de inserção da impugnação na plataforma eletrônica determinada. Art. 42º - A impugnação/contestação instaurará a fase contenciosa do processo administrativo de fiscalização, que será realizada preferencialmente por meios digitais. Art. 43º - A impugnação/contestação mencionará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do fiscalizado; III - o resumo dos fatos, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e provas que possuir; IV - o pedido, com suas especificações. § 1º - A apresentação de prova documental se dará no momento do protocolo da impugnação, salvo por motivo de força maior ou em caso de fato novo superveniente. § 2º - Caso já tenha sido proferida a decisão em primeira instância, os documentos novos permanecerão nos autos para, se interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. § 3º - Não sendo impugnada a autuação, a autoridade certificará a revelia e a confirmação da autuação promovida, sendo de responsabilidade do Departamento de Orientação e Fiscalização as providências para a adoção das medidas cabíveis. Art. 44º - A impugnação/contestação será autuada, sendo suas folhas numeradas e rubricadas, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará para todos os fins. Parágrafo Único - A capa dos autos deverá conter: I - o número de ordem e ano do processo; II - o nome do interessado, endereço e respectivo número de registro (se houver); III - assunto. Art. 45º - O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, ao Diretor do Departamento de Fiscalização do CREF10/PB; II - em segunda instância, à Câmara de Fiscalização do CREF10/PB. Art. 46º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.