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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 114

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000114 114 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 organização do serviço e suas atividades; XV - solicitar da autoridade policial garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício Profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização; XVI - comunicar as autoridades competentes o exercício ilegal da profissão ou qualquer outra conduta que não se coadune com a legislação vigente; XVII - identificar em todas as divulgações a utilização obrigatória do nome e número do registro profissional no CREF10/PB, conforme à Resolução CONFEF nº 308/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs; XIII - auxiliar aos órgãos públicos e privados na realização de diligências externas, quando solicitado e autorizado pela Diretoria do CREF10/PB; XIX - participar de eventos, cursos e treinamentos, quando convocado. Art. 8º - Compete aos demais empregados do Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB: I - auxiliar o Departamento de Orientação e Fiscalização em suas atividades internas, externas e virtuais; II - esclarecimentos de dúvidas quanto a procedimentos da Fiscalização do CREF10/PB, acompanhamento de processos, recursos etc; III - auxiliar na elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no Departamento de Orientação e Fiscalização, conforme orientação do Departamento; IV - elaborar relatórios de suas atividades, no padrão exigido pelo Diretor do departamento; V - auxiliar o Departamento de Fiscalização no controle dos prazos de todos os atos praticados nos processos administrativos; VI - coletar as informações obtidas pelos Agentes de Fiscalização e disponibilizá-las de forma fidedigna no sistema de processamento de dados do CREF10/PB; VII - desenvolver quaisquer outras atividades afins relacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF10/PB, quando indispensável. Art. 9º - São direcionadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agente de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB, dentre outras: I - Respeitar e cumprir as legislações vigentes no país e demais normas do Sistema CONFEF/ CREFs, observando- se a disciplina e a hierarquia; II - Exercer a função com comprometimento, dignidade, ética e respeito à coisa pública; III - tratar com respeito e dignidade os colegas, demais funcionários do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento; IV - trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional, respeitando e cumprindo as decisões do Plenário e Diretoria do CREF10/PB;V - desempenhar os atos indispensáveis à sua função, com presteza, correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso; VI - efetuar o registro dos fatos de forma precisa, clara, objetiva e eficiente, buscando preservar e assegurar a verdade; VII - nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização, ou ainda fora dele, dirigindo seus atos, comportamentos e atitudes para a preservação da honra e da dignidade da sua função, e buscando sempre o compromisso de bem servir ao interesse público; VIII - evitar condutas que possam prejudicar a imagem da instituição, esforçando-se para evitar erros, descasos, negligências, desídias, desatenções das atribuições da função pública e abuso de autoridade; IX - quando utilizar qualquer equipamento de captura de vídeo, imagem e/ou som durante a fiscalização, respeitar a legislação vigente. Art. 10º - São deveres funcionais dos empregados e Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - zelar pelo uso de vestuário e higiene pessoal compatíveis com o ambiente de trabalho e o exercício de sua função; III - cumprir regularmente a jornada de trabalho, ausentando-se somente mediante prévia comunicação à chefia imediata; IV - zelar pelo local e pelos equipamentos e materiais de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados; V - atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação; VI - manter conduta respeitosa diante dos costumes da sociedade e evitar criar situação culturalmente embaraçosa no exercício de suas funções, garantindo sempre a boa reputação do CREF10/PB e todo o Sistema CONFEF/CREFs; VII - manter sigilo de documentos e informações obtidas em razão do exercício profissional; VIII - apresentar sugestões quando identificadas falhas nas normas e regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, à Diretoria do Departamento de Orientação e Fiscalização; IX - prestar aos profissionais ou interessados total esclarecimento quanto aos procedimentos internos do CREF10/PB, respeitando sempre o resguardo das informações de cunho sigiloso e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados; X - cooperar com os demais empregados no que tange ao desempenho de suas funções de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas; XI - colaborar com a Administração Pública para o correto esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa eventualmente investigada em procedimentos ligados a sua função; XII - manter-se atualizado profissionalmente, com o fim de alcançar o maior rendimento na realização de suas funções; XIII - representar qualquer infração à legislação em vigor da qual tiver conhecimento; XIV - comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos durante a sua atividade, principalmente os que possam implicar em prejuízo para o CREF10/PB; XV - obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações do CREF10/PB; XVI - primar pela economia dos custos arcados pelo CREF10/PB em todo e qualquer procedimento; XVII - Agir com educação, objetividade, bom senso, urbanidade e imparcialidade necessárias ao cumprimento do seu dever; XVIII - Orientar sobre a forma de regularizar e sobre o prazo previsto. Art. 11º - São condutas vedadas aos empregados e Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB: I - prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a profissionais ou a terceiros durante o horário de expediente; II - usar ou aproveitar-se indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública; III - apossar-se ou utilizar indevidamente bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do CREF10/PB, para favorecimento próprio ou alheio; IV - adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou em sua ausência, seja por tratamento não isonômico; V - exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissões, gorjetas ou cortesias de pessoas físicas, jurídicas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ou qualquer outro benefício, como contrapartida de atividades profissionais; VI - praticar assédio moral, entendido este como ato invasivo e lesivo da honra ou da auto-estima de qualquer pessoa, ou usar de promessas, favores, chantagens, falsos testemunhos ou outros artifícios para obter proveito ilícito, incluído o de natureza sexual; VII - alterar ou deturpar o teor de documentos; VIII - usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências; IX - utilizar senhas eletrônicas de outros empregados, com o intuito de obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem; X - utilizar do acesso à internet disponibilizado nos computadores e demais aparelhos fornecidos pelo CREF10/PB para envio ou recebimento de e-mails particulares, ligações telefônicas, mensagens de texto e todo e qualquer aplicativo, bem como utilizar o endereço do correio eletrônico do CREF10/PB para fins pessoais, estranhos à função que exerce no Conselho; XI - conceder a terceiros vantagens pessoais, ou causar-lhe ônus indevido, de qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF10/PB e o desempenho eficaz e digno de suas funções; XII - retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal; XIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, o desenvolvimento de ação do Agente de Orientação e Fiscalização ou qualquer outra atividade inerente às atribuições do CREF10/PB; XIV - recusar-se a comparecer, quando convocado, intimado ou citado, à audiência designada em qualquer procedimento administrativo ou judicial; XV - retirar da guarda do CREF10/PB, sem autorização legal, veículos, documentos, livros, publicações ou bens pertencentes ao patrimônio público; XVI - constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso; XVII - negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as atividades inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico; XVIII - delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a empregados ou terceiros, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência sem autorização do superior hierárquico; XIX - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência; XX - comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante; XXI - prestar informações não oficiais à fiscalizados ou a terceiros. Art. 12º - O Agente de Orientação e Fiscalização do CREF10/PB, no exercício de suas atividades, valer-se-á dos seguintes documentos, disponíveis em papel impresso ou meio eletrônico: I - Roteiro Semanal de Fiscalização: documento contendo informações sobre a quantidade de visitas programadas pelo Diretor do DOF, locais a serem visitados (academias, clubes, escolas, circuitos funcionais, praças, eventos, etc.) conforme roteiro de visitas de rotina e denúncias a serem atendidas. II - Termo de Visita de Fiscalização: Documento expedido, em duas vias, quando presencial, ou digitalmente, quando o Agente de Fiscalização identifica ou não a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício Profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Física ou Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar, obrigatoriamente, informações a respeito da qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu representante legal, Responsável Técnico, Profissionais e estagiários presentes. Em caso de infração, o Termo de Visita terá a anotação de Auto de Infração, sua especificação com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo- a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agente. III - Auto de Infração de Pessoa Física: Documento expedido, em duas vias, ou digitalmente, quando o Agente de Fiscalização registra a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por Pessoa Física, no qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do fiscalizado (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da identidade, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, número do CPF e endereço) e da entidade/local na qual ocorreu a fiscalização (Nome, número do CNPJ, natureza jurídica -direito privado ou público- e endereço) e seu número de registro, caso o possua. No Auto de Infração deverão constar sua especificação com a respectiva base legal, as providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agentes de Fiscalização; IV - Auto de Infração de Pessoa Física em ambiente Virtual: Documento expedido quando o Agente de Fiscalização identifica nas mídias sociais a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por pessoa física, no qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito do endereço eletrônico, da qualificação civil do fiscalizado (quando possível) e da entidade na qual ocorreu a autuação (quando houver), especificação da infração praticada com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agente de Fiscalização em razão da ocorrência; V - Auto de Infração de Pessoa Jurídica: Documento expedido, em duas vias, físicas ou digitais, quando o Agente de Orientação e Fiscalização identifica a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação da entidade autuada bem como do seu responsável técnico, especificação da infração praticada com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agente de Orientação e Fiscalização em razão da ocorrência, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agente, quando presencial; VI - Audiovisual: Fotos, prints, áudios, vídeos e outros, podem ser registrados durante a atuação do Agente de Orientação e Fiscalização, nas hipóteses determinadas pelo Manual de Fiscalização do CREF10/PB e do CONFEF, pela Diretoria do DOF, sendo obrigatórios nos casos relativos à fiscalização em mídias sociais, estabelecimentos não fiscalizados por decisões judiciais e aos estabelecimentos que encerraram suas atividades ou encontravam-se fechados no momento da visita do Agente de Orientação e Fiscalização, respeitada a legislação vigente; VII - Termo de Interdição: documento expedido pelo Agente de Orientação e Fiscalização após a fiscalização de Pessoas Jurídicas onde é flagrada a ocorrência de funcionamento clandestino e e/ou sem Responsável Técnico, com a especificação da situação encontrada com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agente de Orientação e Fiscalização em razão da ocorrência, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agente. § 1º - Em hipótese alguma os documentos referentes à fiscalização poderão conter rasuras ou itens sem preenchimento. § 2º - As informações prestadas pelo Agentes de Orientação e Fiscalização, tanto no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal. § 3º - Durante a realização de suas atividades, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá consignar nos documentos a serem utilizados na visita, todas as ocorrências que tenham vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF10/PB, para posterior conhecimento do Departamento de Orientação e Fiscalização para as providências cabíveis. §4º - O CREF10/PB poderá instituir novo documento de acordo com sua especificidade regional, respeitando os limites normativos já existentes. Art. 13º - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agente de Orientação e Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme estabelecida nesta Resolução. § 1º - O Agente de Orientação e Fiscalização buscará em todas as suas ações, tanto em ambiente virtual quanto físico, a atualização cadastral dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, principalmente no que se refere ao endereço e meios de contato. § 2º - Quando da lavratura de autos de infração, o Agente de Orientação e Fiscalização descreve detalhadamente os atos praticados pelo autuado que configuraram a infração praticada, não se limitando a mencionar apenas o nome da atividade exercida na forma como é conhecida tecnicamente ou pelo senso comum. § 3º - Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente à fiscalização, o mesmo deverá ser anexado ao próximo documento lavrado, devendo o Agente de Orientação e Fiscalização justificar por escrito o motivo do cancelamento, sob a rubrica e carimbo do Agente responsável, obedecidas as determinações da Câmara de Fiscalização e Chefia de Fiscalização do CREF10/PB. § 4º - Os documentos lavrados podem ser emitidos e enviados via eletrônica ou física de acordo com a norma interna do CREF10/PB. Art. 14º- Caso o fiscalizado, se recuse a assinar/receber o auto de infração ou registro de fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura/negativa de recebimento, disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agente de Orientação e Fiscalização no próprio formulário. Parágrafo único - No caso de recusa do recebimento mencionado no caput deste artigo, o Agente de Orientação e Fiscalização poderá solicitar a assinatura de uma testemunha que tenha presenciado o fato, tal circunstância deverá ser relatada por escrito no próprio formulário. Art. 15º - O Roteiro das Visitas de Fiscalização deverá ser cumprido na íntegra pelos Agente de Orientação e Fiscalização, exceto em caso fortuito ou força maior, e eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica pelo Diretor do Departamento Orientação e Fiscalização, circunstância que deverá ser registrada. Parágrafo único - Em caso de identificação de estabelecimento sem registro ou nunca fiscalizado, este deverá ser incluído no roteiro de forma prioritária, exceto em relação ao atendimento das denúncias. Art. 16º - O Agente de Orientação e Fiscalização deve reportar-se diretamente ao Diretor do Departamento de Orientação e Fiscalização ou pessoa por este designada, para a obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções. Art. 17º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá verificar atentamente todos os documentos referentes às fiscalizações constantes no Controle de Fiscalizações, imediatamente, ao receberem da Direção do Departamento de Orientação e Fiscalização, analisando corretamente as informações disponibilizadas e questionando-a em caso de dúvidas. Art. 18º - O Agente de Fiscalização deverá traçar, dentro do cronograma determinado pelo Roteiro de Fiscalização, o melhor itinerário de fiscalização a ser cumprido, de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz e econômica, procurando informações sobre as entidades ou estabelecimentos nos meios de informação digitais ou físicos disponíveis. Art. 19º - Antes de proceder ao atendimento de denúncias referentes à fiscalização nas mídias sociais, pesquisar a pessoa jurídica/física denunciada em redes sociais a fim de coletar materialidade disponível, realizar o devido registro de possíveis imagens, vídeos e divulgações de serviços para que possa agregá-los a posterior fiscalização.