DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a autoridade máxima a que se refere o art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art. 3º deste Decreto.
Subseção IV Do Gestor de Contratos
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pela autoridade competente, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, cabendo a ele especialmente:
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Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica;
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Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
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Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
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Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos;
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Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
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Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do Contrato; VII - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
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Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
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Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
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Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
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Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria específica.
§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Subseção V Do Fiscal de Contrato
Art. 10- O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública designado pela autoridade competente, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao § 3º deste artigo, poderá a administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação efetivada de assessoria de engenharia,arquitetura e afins, para fins de cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços de engenharias.
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, ou Projeto Básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria interna específica.
§ 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente:
- Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;