DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
-
Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
-
Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou por empresa com notória especialização na área, ou ainda;
-
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional.
Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
-
Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
-
Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
-
Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
-
Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
V- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; - Verificar e julgar as condições de habilitação;
-
Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
-
Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
-
Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XII - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
-
Indicar o vencedor do certame;
-
No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
-
Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço; XVI - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
-
Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
-
Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
-
Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
-
Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
-
Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXII- Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom
fluxo
da
instrução
processual,
não
se
responsabilizando
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Subseção II Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:
-
Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
-
Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição