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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/02/2025 · pág. 123

DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657

www.diariomunicipal.com.br/aprece 123

e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:

§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional.

Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:

V- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VII- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; - Verificar e julgar as condições de habilitação;

XXII- Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.

§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Subseção II Da Equipe de Apoio

Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.

Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

Subseção III Da Comissão de Contratação

Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:

III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição