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Diário Oficial da União · 21/02/2025 · pág. 30

DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100030 30 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a Assessoria Especial de Controle Interno; IV - as unidades operacionais; e V - os gestores de risco. § 1º O Comitê de Governança Interna, definido como instância estratégica e decisória; e sua Câmara Técnica de Gestão de Riscos, definida como instância propositiva, consultiva e de supervisão, exercem, em relação à gestão de riscos, as competências definidas na estrutura de governança do Ministério do Esporte, estabelecida pela Portaria MEsp nº 50, de 7 de agosto de 2023. § 2º São unidades operacionais os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte e os órgãos específicos singulares responsáveis pelas atividades finalísticas do Ministério. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva, como instância de coordenação e de integração: I - garantir que as informações tempestivas e confiáveis sobre gestão de riscos estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito do Ministério; II - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão, riscos e controles internos da gestão; III - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no que se refere à gestão de riscos no exercício do cargo; e IV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Art. 8º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno, como instância de apoio: I - assistir o Comitê de Governança Interna no desempenho de suas competências; e II - coordenar a gestão de riscos de integridade, considerando o disposto no Programa de Integridade do Ministério do Esporte e em seu respectivo Plano de Integridade. Art. 9º Compete às unidades operacionais identificar os objetos de gestão de riscos sob sua responsabilidade, para os quais deverá formalizar: I - a identificação e abordagem dos fatores referidos no art. 5º desta Portaria, em conformidade com as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos definidos pelo Comitê de Governança Interna; e II - a indicação do(s) respectivo(s) gestor(es) de risco. Art. 10. Compete aos gestores de risco: I - executar as atividades do processo de gestão de riscos associadas aos objetos de gestão de riscos sob sua responsabilidade, de modo a compor as atividades de identificação e abordagem de fatores referidas no art. 9º; e II - disponibilizar as informações relevantes sobre o risco para as demais instâncias de gestão de riscos. § 1º A designação de gestor de risco deve recair sobre agente público com suficiente poder decisório para processo de gestão de riscos em relação aos objetos de gestão de riscos sob sua responsabilidade. § 2º Os gestores de risco poderão solicitar apoio técnico de outros agentes públicos, mantendo, contudo, a sua responsabilidade pela execução do processo de gestão de riscos. Art. 11. As instâncias responsáveis pela gestão de riscos deverão manter fluxo regular e constante de informações entre si. Art. 12. A todos os agentes públicos em exercício no Ministério do Esporte competirá informar aos gestores de risco a respeito de qualquer aspecto de que tenham conhecimento a respeito dos fatores indicados no art. 5º desta Portaria, especialmente, mas não exclusivamente, no contexto dos objetos de gestão de risco diretamente relacionados ao desempenho de suas atividades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A gestão de riscos deverá estar em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional vigente, a partir de processos e ações diretamente ligados aos objetivos estratégicos do Ministério, bem como integrada aos níveis tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional, assim como a funções e atividades relevantes do órgão. Art. 14. A gestão de riscos poderá ser objeto de implementação gradual e continuada, conforme o planejamento a ser elaborado pela Câmara Técnica de Gestão de Riscos e aprovado pelo Comitê de Governança Interna, no exercício de suas respectivas competências. § 1º A sucessão de eventos e atividades definida no planejamento referido no caput deste artigo deverá ser estruturada em função do grau de prioridade a ser atribuído aos objetos de gestão de riscos. § 2º O planejamento referido no caput deste artigo deverá considerar iniciativas de gestão de riscos eventualmente em curso no contexto do Ministério e de suas unidades operacionais, as quais deverão ser gradualmente absorvidas pela gestão de riscos do Ministério. Art. 15. A presente Política de Gestão de Riscos, bem como os atos dela decorrentes, deverão ser objeto de ampla divulgação e de capacitação junto ao ambiente interno e ao ambiente externo específico do Ministério do Esporte. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança Interna, mediante provocação de sua Câmara Técnica de Gestão de Riscos. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO PORTARIA Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece processo de seleção de propostas de implementação de Espaços Esportivos Comunitários, a serem custeadas com recursos do Orçamento Geral da União no âmbito do Programa Novo PAC - Desenvolvimento e Sustentabilidade. O MINISTRO DO ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 32, de 4 de junho de 2024 e no art. 7º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 71000.072715/2023-15, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta portaria institui processo de seleção de propostas de implementação de Espaços Esportivos Comunitários, a serem custeadas com recursos do Orçamento Geral da União no âmbito do Programa Novo PAC - Desenvolvimento e Sustentabilidade. Parágrafo único. Os Espaços Esportivos Comunitários constituem-se em equipamentos públicos, multiuso, localizados em áreas de vulnerabilidade social, critério aferido conforme índices e indicadores oficiais, que comportarão atividades físicas, inclusive esportivas, e de lazer, para todas as idades. Art. 2º Os Espaços Esportivos Comunitários serão compostos por campo society com grama sintética, medindo 30mx50m, quadra esportiva 3x3, pista de caminhada e parquinho infantil. Art. 3º A seleção das propostas observará o disposto nesta Portaria, no Manual de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição, de que trata o art. 14 desta Portaria e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei do Processo Administrativo Federal. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DE SUA ELEGIBILIDADE Art. 4º Poderão apresentar proposta os municípios, com fim de participar do Processo Seletivo de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição. § 1º A apresentação da proposta é de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município interessado ou de seu representante legal, hipótese em que, além dos documentos relacionados no Manual de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição desta Portaria, deverá ser anexada cópia do instrumento que o habilite. § 2º A apresentação de proposta(s) exige do(s) proponente(s): I- o preenchimento da Carta-consulta eletrônica, dentro do prazo previsto, no sistema TransfereGov: https://www.gov.br/transferegov/, por meio do qual manifesta interesse pelo repasse de recursos para a construção do Espaço Esportivo Comunitário; II- a inserção de documento comprobatório da titularidade do terreno ou declaração de posse ou decreto de utilidade pública; III - a informação da localização do terreno, com área de construção mínima de 3.000 m², e enviar o link georreferenciado da sua localização no endereço eletrônico do Google Maps; IV- o compromisso de efetuar adaptações no projeto básico padrão, de forma a adequá-lo às condições do terreno e às especificidades locais, sem que tais modificações impliquem na descaracterização do conceito da proposta; e V - responsabilizar-se: a. pelo custeio da administração da obra, serviços preliminares e movimentação de terra para que o terreno esteja apto à implantação do Espaço Esportivo Comunitário; e b. pelo custeio de quaisquer despesas adicionais que não sejam cobertos pelos recursos repassados pelo Governo Federal, como, mas não exclusivamente, os decorrentes de adaptações realizadas no projeto a fim de adequá-lo ao local onde será implantado e às características regionais da população a ser beneficiada com o equipamento. c. pela gestão e o funcionamento do Espaço Esportivo Comunitário, garantido acesso à internet, e sua devida manutenção. Art. 5º Cada município poderá apresentar, no máximo, uma proposta. Art. 6º Para fins de seleção, somente serão analisadas as propostas apresentadas entre 00H00 do dia 24 de fevereiro de 2025 e 23h59 do dia 31 de março de 2025. Art. 7º Serão elegíveis as propostas apresentadas de acordo com as disposições desta Portaria e as do Manual de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição, respeitados os limites orçamentários fixados para a implementação de cada Espaço Esportivo Comunitário. Parágrafo único. Caso o custo da construção e da equipagem dos Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição seja superior ao limite máximo previsto para repasse pelo Governo Federal no Manual de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição, a diferença de valores será de responsabilidade do proponente. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 8º A seleção será dividida em três etapas: I- Apresentação das propostas no sistema TransfereGov; II- Enquadramento e análise; e III- Seleção das propostas. Art. 9º São requisitos para a habilitação da proposta no processo de seleção: I - o preenchimento da carta-consulta eletrônica, dentro do prazo previsto no cronograma; II - a comprovação da disponibilidade de terreno, de no mínimo 3.000 m²; e III - o compromisso do proponente com a gestão, o funcionamento, a manutenção do equipamento e o acesso à internet. IV- a indicação do endereço completo e o envio do link georreferenciado da sua localização no endereço eletrônico do Google Maps. Art. 10º Não serão selecionadas propostas que: I - não beneficiem a população de baixa renda; II - prevejam reforma de equipamentos já existentes; III - descaracterizem o conceito do Espaço Esportivo Comunitário; IV - não estejam em um único espaço; V - contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos; VI - prevejam indenização de benfeitorias; VII - destinem recursos para desapropriação ou aquisição de terrenos; e VIII - destinem recursos para custeio de qualquer outra natureza que não aquelas definidas neste normativo. Art. 11 A seleção das propostas observará os seguintes critérios: I - Localização do terreno em região de alta vulnerabilidade socioeconômica, conforme índices e indicadores oficiais; II - Proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração nos entes federados selecionados. Art. 12 Para fins de atendimento das propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria, serão consideradas: I - A disponibilidade orçamentária e financeira no Orçamento Geral da União (ou do Ministério do Esporte); e II - A convergência das propostas com os requisitos e critérios de priorização definidos nos artigos 8º a 10º desta Portaria, e as orientações contidas do Manual de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição. Art. 13 O Ministério do Esporte poderá editar normas complementares para a operacionalização do processo de seleção e formalização das parcerias de que trata esta Portaria. Art. 14 A apresentação de proposta implica em conhecimento e integral concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas nesta Portaria e no Manual de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição e não estabelece compromisso financeiro deste Ministério. Art. 15 O Manual de Instruções de Seleção de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC- 2ª Edição está disponível no site do Ministério do Esporte: https://www.gov.br/esporte/ e em outros canais de comunicação do Novo PAC. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO PORTARIA Nº 13, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece as normas e diretrizes para a gestão das áreas do legado olímpico sob a posse ou domínio da União, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017; no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018, nos arts. 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 51, II, b, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como as informações constantes dos autos processo nº 71000.053569/2020-78, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece as normas e procedimentos para a utilização, a título precário, de bens móveis, de bens imóveis e de áreas e instalações esportivas, olímpicas e paraolímpicas, sob posse, domínio e/ou administração da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, sob a forma de autorização de uso, estritamente no espaço físico do Parque Olímpico da Barra (POB). Ficam ratificadas todos os demais artigos, incisos e alíneas da Portaria Mesp nº 79, de 29 de agosto de 2024, que não foram objeto de alteração por esta publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO