DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100031 31 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 14, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a dedução de até 4,5% do valor total das transferências financeiras ao ente ou entidade beneficiária, financiadas por recursos de emenda parlamentar, para custear os serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 102, § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.005131/2025-98, resolve: Art. 1º Instituir a dedução de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das transferências financeiras ao ente ou entidade beneficiária, financiadas por recursos de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual (LOA), para custear os serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do Esporte. § 1º Na hipótese do caput, o Ministério do Esporte não poderá executar os serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização por meio de mandatárias. § 2º Entende-se por atividades de fiscalização, para o âmbito de aplicação desta Portaria, as ações desenvolvidas pela área técnica do Ministério do Esporte para o acompanhamento e prestação de contas das parcerias celebradas, não se confundindo com as competências dos órgãos de controle. Art. 2º Incluem-se nos serviços para operacionalização da execução dos projetos: I - contratação de pessoal técnico qualificado, para o exercício de atividades administrativas vinculadas aos serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização objeto desta Portaria; II - atividades administrativas executadas para a formalização das parcerias, até sua celebração; III - automação das rotinas administrativas; IV - infraestrutura física do órgão, incluindo mobiliário; V - infraestrutura computacional e de informática, incluindo máquinas de usuários, rede de computadores, servidores e ativos de rede; VI - aquisição de licenças de software e contratação de desenvolvimento de sistemas computacionais; VII - contratação de estudos para a melhoria e evolução dos programas e das políticas públicas; VIII - contratação de consultoria para aperfeiçoamento de processos de trabalho; IX - capacitação de servidores e pessoal contratado para o desenvolvimento dos serviços operacionais; e X - realização de eventos de formação e sensibilização com as entidades e órgãos públicos parceiros. Art. 3º São atividades de fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do Esporte: I - atividades administrativas executadas para o acompanhamento e prestação de contas das parcerias; II - acompanhamento in loco dos projetos e eventos objeto das parcerias, com a aquisição de passagens e diárias; III - desenvolvimento e contratação de ferramentas tecnológicas para o acompanhamento das parcerias; e IV - automatização do processo de prestação de contas. Art. 4º As ações exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do Esporte, que possam ser enquadradas como serviços para operacionalização da execução dos projetos ou como atividades de fiscalização, poderão ser custeadas pelos recursos oriundos da dedução de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das transferências financeiras oriundas de recursos de emenda parlamentar, ainda que não listadas nos arts. 2º e 3º. Art. 5º Será realizada a dedução de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total da transferência financeira ao ente ou entidade beneficiária, relativa a cada parceria empenhada de emenda parlamentar. § 1º A dedução mencionada no caput será realizada inclusive sobre transferências a que se refere o art. 166-A, I, da Constituição Federal, e transferências fundo a fundo financiadas por recursos de emenda parlamentar, na forma do art. 102, § 7º, da Lei nº 15.080/2024. § 2º A alíquota da dedução mencionada no caput será implementada conforme a seguir: 3% (três por cento) para emendas parlamentares recepcionadas pelo Ministério do Esporte em 2025; 3,5% (três vírgula cinco por cento) para emendas parlamentares recepcionadas pelo Ministério do Esporte em 2026; 4% (quatro por cento) para emendas parlamentares recepcionadas pelo Ministério do Esporte em 2027; e 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para emendas parlamentares recepcionadas pelo Ministério do Esporte a partir de 2028. § 3º Até 2027, caso a proposta de parceria fomentada por emenda parlamentar seja submetida ao Ministério do Esporte no último trimestre do ano, a alíquota de dedução será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). § 4º A partir de 2028, caso a proposta de parceria fomentada por emenda parlamentar seja submetida ao Ministério do Esporte antes do último trimestre do ano, a alíquota de dedução será de 4% (quatro por cento). § 5º A alíquota da dedução mencionada no caput será de 2% (dois por cento), quando se tratar de parcerias sobre projetos ou eventos de inclusão social associados ao Novo PAC. Art. 6º Os valores relativos aos serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização, ao acompanhamento e à prestação de contas dos instrumentos pactuados e serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, não ultrapassando o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento. Parágrafo único. A dedução do caput deverá estar expressamente prevista em cláusula específica do instrumento de celebração correspondente. Art. 7º O valor referente à dedução da alíquota de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do total das transferências financeiras será empenhado no exercício vigente, na Unidade Gestora (UG) de destinação original da emenda. Art. 8º Os recursos gerados com a dedução da alíquota de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) serão destinados ao Plano Orçamentário (PO) específico para atendimento às necessidades administrativas descritas nos arts. 2º a 4º. Art. 9º Esta Portaria deverá ser utilizada a partir do exercício de 2025 e terá sua aplicação suspensa por disposição expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que exclua a autorização para dedução de percentual do valor das emendas parlamentares para destinação ao custeio dos serviços para a execução dos projetos e para as atividades de fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos da administração pública. Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO ATO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a constante do § 8º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e tendo em conta as informações constantes dos autos do processo nº 71000.006662/2023-36, resolve: Considerando o § 8º, do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que exige que a autorização ministerial se dê à vista de "programas e projetos específicos"; Considerando a vigência de Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos (art. 23, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 13.756/2018), celebrado entre a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes) e Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), firmado em 25 de março de 2023; e Considerando as conclusões contidas na Nota Técnica nº 3/2025 - Documento SEI nº 16503066, segundo a qual foram atendidos, com ressalvas, todos os requisitos necessários, nos termos do artigo 23, §§ 8º e 9º da Lei n. 13.756/2018, não se dispensando, todavia, a assinatura de termo aditivo para acréscimo do valor de repasse, posterior ao ato de autorização, AUTORIZAR o acréscimo do repasse de recursos lotéricos da Fenaclubes para CBC, solicitado por meio do Ofício nº 55/2025 - PRES/CBC (SEI 16427633), no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), atendidas as limitações e orientações técnicas acima referidas, que fundamentam a presente decisão. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE COMISSÃO TÉCNICA DE LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.715, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 04/12/2024, 23/12/2024 e 10/02/2025. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 04/12/2024, 23/12/2024 e 10/02/2025. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.074048/2024-88 Proponente: A2M Motorsport Título: Azimute Off - Road - II Registro: 2405789 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 07.164.513/0001-87 Cidade: Caxias do Sul UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 1.417.196,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2871 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63038-1 Período de Captação até: 10/02/2027 2 - Processo: 71000.073574/2024-21 Proponente: A2M Motorsport Título: Pódio no RS Registro: 2405335 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 07.164.513/0001-87 Cidade: Caxias do Sul UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 258.906,90 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2871 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63037-3 Período de Captação até: 10/02/2027 3 - Processo: 71000.065076/2024-12 Proponente: Associacao Acolher Macapá Título: Novos Rumos Registro: 2404232 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 48.127.924/0001-80 Cidade: Macapá UF: AP Valor autorizado para captação: R$ 547.293,16 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1902 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 30568-5 Período de Captação até: 10/02/2027 4 - Processo: 71000.070315/2024-48 Proponente: Associação de Corredores de Santo Antônio da Patrulha Título: Pé de Moleque Registro: 2404971 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 50.178.555/0001-04 Cidade: Santo Antônio da Patrulha UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 300.465,21 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0369 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 41776-9 Período de Captação até: 10/02/2027 5 - Processo: 71000.074076/2024-03 Proponente: Associacao Desportiva Caxiense Título: ADESCA no Automobilismo - ANO III Registro: 2405803 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento