DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100035 35 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.422. ALCANCE. A pensão concedida em virtude de falecimento de servidor civil ativo ou inativo da União sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. Somente valores recebidos a título de pensão alimentícia estão alcançados pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422/DF. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 102, § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, caput; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 215 e 217, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Parecer SEI Nº 15.926/2022/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 698, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera A Portaria SRRF01 nº 536, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre a prestação dos serviços de fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) de uso coletivo, no âmbito da 1º Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 565, 589, 590 e 596 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos arts. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Instrução Normativa RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e, no que couber, na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria SRRF01 nº 536, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º. .............................................................................................................. ............................................................................................................................ I - por equipe deslocada, em caráter eventual, por designação do titular da unidade aduaneira de jurisdição, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo de 40 (quarenta) despachos de exportação por mês; ou" (NR) "Art. 3º. ............................................................................................................. ........................................................................................................................... III - .................................................................................................................... ........................................................................................................................... sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de pessoas, veículos e mercadorias;" (NR) ........................................................................................................................... ........................................................................................................................... "§ 6º A critério da equipe regional de alfandegamento, ouvido o titular da unidade jurisdicionante do Redex, poderão ser objeto de adequações ou ser dispensados um ou mais requisitos mencionados no inciso III do caput e parágrafos anteriores." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006 - SRRF04/DISIT, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA. OPTANTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. BA S E DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. A pessoa jurídica que exerce apenas atividades de produção rural, se fizer a opção de recolher a Contribuição Social Previdenciária a seu cargo sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, fica obrigada a contribuir para o Senar mediante alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o montante das referidas remunerações, não se lhes sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, arts. 10 e 11; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 1º e 7º; Lei nº 8.315, de 1991, art. 3º, I, "b"; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 101, § 1º, 153, § 2º, V, 156, caput, §1º, V. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2020. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 33, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas. A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1º - O fornecimento de 165.960 (cento e sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta) selos de controle, tipo bebida alcoólica, cor vermelha, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por THE ABSOLUT COMPANY AB SE-117 97 - STOCKHOLM-SWEDEN: . .Marca Comercial .Característica do Produto .Quantidade Cx .Quantidade Unid. . .VODKA ABSOLUT 750ML .Em caixas de 12 garrafas de 750ML, 40% .2.310 .27.720 . .VODKA ABSOLUT 1000ML .Em caixas de 12 garrafas de 1000ML, 40% .11.520 .138.240 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.014590/2025-99, declara: Art. 1º Fica a empresa EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.033.958/0001-30, situada na Rua Lauro Muller, nº 116, Sala 3001, Parte, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.290-160, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área marítima, e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Os seguintes estabelecimentos estão autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1381, de 2013: a) CNPJ nº 04.033.958/0018-88, situado na Av. Paulista, nº 1.374, 4º Andar, Sala 04 - 103, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-916; e b) CNPJ nº 04.033.958/0019-69, situado na Av. Paulista, nº 1.374, 4º Andar, Sala 04 - 103, Parte, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-916. Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pela unidade de produção/estocagem FPSO Bacalhau localizada nas coordenadas geográficas Lat 25°28'33.6'' S Long 43°56'20.4'' W. Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação realizadas nos termos da habilitação concedida deverão ocorrer mediante transbordo a contrabordo a ser efetuado entre embarcações atracadas no Terminal 1 - T-Oil do Porto de Açu, localizado nas coordenadas geográficas Lat 21°48'20.4'' S e Long 40°58'45.6'' W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1381, de 2013. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF/VIT Nº 2, de 28/01/2025, publicado no Diário Oficial da União de 31/01/2025. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA PORTARIA ALF/VIT Nº 14, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga a Portaria ALF/VIT nª 7, de 27 de outubro de 2023, para refazer a Comissão de Alfandegamento da Alfândega do Porto de Vitória. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria SRRF07 nº 987, de 31 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria ALF/VIT nº 7, de 27 de outubro de 2023, publicada no DOU de 30/10/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA