DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100034 34 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Alpha Administradora de Consórcios Ltda. (90.982.679/0001-54) (Recorrente) e Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP 299.563) (Advogada). Relator: Ary Alves da Costa Neto 011) 10372.000134/2024-31 - Apensos 19957.005317/2021-02 e 19957.008257/2022-52 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Afonso Henrique Alves Braga (Recorrente) e Afonso Henrique Alves Braga (OAB/SP 122.093) (Advogado). Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro 012) 10372.000104/2024-25 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (12.865.507/0001-97) (Recorrente), Eduardo Rosa Pinheiro (Recorrente), Nelson Nogueira Pinheiro (Recorrente), Valdir Moreno (Recorrente), Daniel Brajal Veiga (OAB/SP 258.449) (Advogado), Fabiano Jantalia Barbosa (OAB/DF 22.232) (Advogado) e Paulo Rafael Borges Portuguez (OAB/DF 59.816) (Advogado). 013) 10372.000135/2024-86 - Apenso 00783.000828/2022-11 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Rodrigo Storck Carvalho (Recorrente), Bruce Flávio de Jesus Gomes (OAB/DF 24.131) (Advogado) e Gustavo Henrique Moreira da Cruz (OAB/DF 23.166) (Advogado). Relator: Renato da Câmara Pinheiro 014) 18600.092522/2024-10 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Agenor Marangon (Recorrente) e Renan Cesar Mascari (OAB/PR 85.298) (Advogado). 015) 10372.000088/2024-71 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Aristeu Lespinasse Filho (Recorrente), Celso Mol Mariano Junior (Recorrente), Danillo Castaldi de Faria (Recorrente), Edirrelton Zanella (Recorrente), Ely Martim Vieira Brentini (Recorrente), Henrique Castilhano Vilares (Recorrente), Lourival Inácio da Silva (Recorrente), Luiz Claudio Cunha (Recorrente), Rodrigo Sebastiao do Couto (Recorrente), Rodrigo Pinto Pires (Recorrente), Marcelo Marcos de Sousa (Recorrente), Mônica Santiago Oliveira Amaral Carvalho (OAB/SP 228.719) (Advogada), Christian Abrão Barini (OAB/SP 181.695) (Advogado), Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328) (Advogado) e Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623) (Advogada). 016) 11893.100410/2021-00 - Recurso - COAF Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), OTG Informações e Fomento Mercantil Ltda. (04.590.590/0001-00) (Recorrente), Manoel Ortega Blanco (Recorrente) e Fernando Luis Lopez Ortega (Recorrente). 017) 10372.000141/2024-33 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco Clássico S.A. (31.597.552/0001-52) (Recorrente), José João Abdalla Filho (Recorrente), Raquel da Fonseca Cantarino (Recorrente), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB/SP 62.674) (Advogado), José Eduardo Victória (OAB/SP 103.160) (Advogado) e Marilda Fernandes da Costa (OAB/SP 276.439) (Advogada). 018) 10372.000173/2024-39 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Moreira Associados Auditores Independentes S/S (09.285.766/0001-34) (Recorrente) e Roberta da Silva Domingues (OAB/RS nº 101.964) (Advogada). Processos com pedido de vista: Relator: Valdir Carlos Pereira Filho 019) 10372.000089/2024-15 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. (18.993.730/0001-04) (Recorrente), Alceu Dias Pinheiro Júnior (Recorrente), José Barreto da Silva Netto (OAB/SP 139.789) (Advogado) e Lucas Preto Barrella Teixeira de Freitas (OAB/SP 493.699) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo, na 488ª Sessão. Relator: Pedro Frade de Andrade 020) 11893.100142/2020-37 - Recurso - COAF Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Center Automóveis Ltda. (03.402.181/0001-70) (Recorrente), Antonio Bordin Neto (Recorrente), Félix Archanjo Bordin (Recorrente), Ivo Luiz Roveda (Recorrente), Daniel Augusto Mesquita (OAB/DF 26.871) (Advogado), Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701) (Advogado) e Gabriel Lima Lopes Brito (OAB/DF 75.181) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, na 490ª Sessão. Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian 021) 18600.067479/2021-01 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Ivan Lucio de Oliveira (Recorrente) e Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979) (Procuradora do BCB). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, na 490ª Sessão. Total de processos: 21 (vinte e um). a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais. Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse." "Art. 34 (...) IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput; X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;" "Art. 50 (...) §10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração." Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia. d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. §1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado. §2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria- Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião. §3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando- se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados." "Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." Formulário para envio de memorias: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial. e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA NASCIMENTO AMAZONAS Secretária-Geral Substituta SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Credencia o Banco Inter S/A para compor a Rede Arrecadadora do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, declara: Art. 1º Fica credenciado o Banco Inter S/A, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.416.968/0001-01 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 077, para prestar os serviços de arrecadação por do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Credencia o Banco Inter S/A para compor a Rede Arrecadadora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, declara: Art. 1º Fica credenciado o Banco Inter S/A, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.416.968/0001-01 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 077, para prestar os serviços de arrecadação por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE SUBSIDIÁRIA BRASILEIRA E MATRIZ ITALIANA. FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DAS AUTORIDADES ITALIANAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONTROLE DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA ITÁLIA. PRINCÍPIO ARM'S LENGTH. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE ADICIONAL. CRÉDITO NO BRASIL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CREDITAR O IMPOSTO ADICIONAL APENAS EM PROCEDIMENTO AMIGÁVEL. A pessoa jurídica residente no Brasil que empresta dinheiro para sua matriz residente na Itália, seguindo a legislação de controle de preços de transferência vigente à época, com fundamento na Convenção aplicável, tem o direito de deduzir do imposto devido no Brasil o imposto de renda retido na Itália, desde que tenha sido cobrado de acordo com as disposições da Convenção. No caso de cobrança adicional que seja decorrente de fiscalização de preços de transferência por parte do Fisco italiano, o direito ao creditamento do imposto pago no exterior deve ser reconhecido em sede de procedimento amigável, a fim de que que seja verificado se a tributação adicional decorrente de fiscalização de preços de transferência ocorreu conforme as disposições da Convenção. Dispositivos legais: Arts. 11(2), 23(1) e 25 do Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral