DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100262 262 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 4.735, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das atribuições conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, bem como o Processo nº 004391/25-00.202, do Sistema Eletrônico de Informações e, CONSIDERANDO o cargo vago de ANALISTA JUDICIÁRIO, área Apoio Especializado, especialidade ADMINISTRAÇÃO, do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, decorrente dos Atos nos 4479/2024 (3912488) e 4623/2024 (4076465); CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007, prevê a alteração das áreas de atividade ou especialidade dos cargos vagos, à critério da Administração; e CONSIDERANDO que não há Concurso Público vigente na Justiça Militar da União, resolve: Art. 1º ALTERAR o cargo vago de provimento efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área ADMINISTRAÇÃO, de que tratam os Atos nº 4479/2024 (3912488) e nº 4623/2024 (4076465), para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área JUDICIÁRIA, nos termos do art. 26 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006 c/c artigo 6º do Anexo I da Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007. Art. 2º TRANSFERIR o citado cargo para a 4ª Auditoria da 1ª CJM. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 98, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0037113/2024, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .origem (nível, descrição e localização FC) .destino (nível, descrição e localização FC) . .1 .8094 .FC-03 do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4 N U V I M EC .FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais - CEJUSCFIS . .2 .8093 .FC-03 do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4 N U V I M EC .FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Itinerante - CEJUSCITI . .3 .8092 .FC-03 do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4 N U V I M EC .FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSCSUPER . .4 .8091 .FC-03 do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4 N U V I M EC .FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Saúde- CEJUSC-SAÚDE . .5 .8098 .FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais - CEJUSCFIS .FC-01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais - CEJUSCFIS . .6 .8099 .FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Itinerante - CEJUSCITI .FC-01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Itinerante - CEJUSCITI . .7 .8100 .FC-01 de Encarregado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSCSUPER .FC-01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados -CEJUSCSUPER . .8 .8096 .FC-01 do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 4 N U V I M EC .FC-01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Saúde- CEJUSC- S AÚ D E Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO ACÓRDÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Relativo processo SEI nº 1015.000106/2019-25 Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 01015.000106/2019-25 (Processo Ético-Disciplinar nº 05/2019). Sessão Plenária de Julgamento CFN nº 526ª, de 16/01/2025. Denunciado: Marcos Bastos Leal. Decisão do Plenário do CFN: por unanimidade, pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 6 MESES, por infringência aos arts. 14, 23, 40 e 60 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599/2018, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Alexsandro Wosniaki. ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO Presidenta do Conselho ACÓRDÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Relativo processo SEI nº 999932.000021/2024-68 Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 0999932.000021/2024-68 (Processo Ético-Disciplinar nº 01/2022). Sessão Plenária de Julgamento CFN nº 527ª, de 16/01/2025. Denunciado: Rhuan de Andrades Hoppe. Decisão do Plenário do CFN: por unanimidade, pela aplicação da penalidade de CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, por infringência aos arts. 14, 23 e 29 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599/2018, nos termos do voto da Conselheira Relatora, Adele Luiza da Matta Costa. ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO Presidenta do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 26, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 A Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará- Coren/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 16 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren-CE nº 002/2022, referente a fiscalização realizada no Hospital Municipal Maria das Neves Alves do Amaral, localizado Quixelô/CE; CONSIDERANDO comprovação da contratação de profissional enfermeiro para atuar no período noturno do Hospital Municipal Maria das Neves Alves do Amaral, localizado Quixelô/CE; CONSIDERANDO o Parecer da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições que motivaram a Interdição Ética; decide ad referedum: Art. 1° - SUSPENDER a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Hospital Municipal Maria das Neves Alves do Amaral, localizado Quixelô/CE. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONELOS FAVA 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃOS DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Nº 2 - Processo nº E-0927/2023. Profissional: M. L. M. (CRF 9548). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 4 - Processo nº E-0953/2024. Profissional: A. J. S. (CRF 3715). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 5 - Processo nº E-0933/2023. Profissional: H. B. E. (CRF 18281). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 6 - Processo nº E-0920/2023. Profissional: A. K. N. de L. (CRF 12191). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH. Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ RESOLUÇÃO CRM/AP Nº 4, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Médico e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ - CRM/AP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, altera pela Lei Federal n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO que são atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar o exercício da profissão de médico, velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, defender os direitos dos médicos, promover por todos os meios e ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, e, o prestígio e bom conceito da Medicina e dos que a exerçam com honra e dignidade conforme dispõe a Lei n. 3. 268 de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.842, de 10 de julho de 2013 que dispõe sobre os atos privativos do médico e daqueles compartilhados com outras profissões da área da saúde; CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Médica nos Capítulos dedicados aos Princípios Fundamentais e dos Direito dos Médicos; CONSIDERANDO as reiteradas tentativas de cerceamento da atividade dos médicos por meio de normas em instituições públicas e privadas em detrimento da atividade que é própria, por lei, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO as seguidas tentativas de usurpação por parte de outras profissões de atos e funções privativas de médicos em flagrante desrespeito a norma legal vigente; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, Inciso II, alínea "f" c/c o Artigo 7º, alínea "f", ambos, do Regimento Interno do CRM/AP; CONSIDERANDO que a atividade médica exercida sem autonomia e condições adequadas resulta em prejuízo à saúde pública; CONSIDERANDO o aumento das demandas apresentadas junto a Secretaria do CRM/AP; CONSIDERANDO por fim o que foi decidido na Sessão Plenária de 24 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º. Instituir no âmbito das Comissões Permanentes, a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Médico - CDPM, que terá como seu objetivo: I - Oferecer aos médicos na área do Estado do Amapá, condições para denunciar quaisquer medidas ou imposições que os impeçam de exercer a Medicina com ética, independência e dignidade, sendo-lhe garantido o anonimato, se assim o quiser, após firmar a denúncia. II - Agir judicialmente contra indivíduos e instituições que descumpram os preceitos legais que regem a profissão médica e as leis sanitárias do Brasil, responsabilizando civil e penalmente aos gestores de instituições públicas e/ou privadas que assim procederem. III - Denunciar administrativamente médicos jurisdicionais que sejam apontados por descumprimento do Código de Ética Médica (CEM) e das leis sanitárias no exercício de cargos de gestão pública ou privada encaminhando as denúncias dentro desta área, à Corregedoria do CRM/AP; IV - Promover através de palestras, fóruns de discussão e divulgação por meio das diversas mídias sociais, debates e campanhas de esclarecimentos para os médicos e para a sociedade em geral sobre o papel do médico, seus deveres, direitos e responsabilidade, bem como do trabalho da Comissão. Art. 2º. Disponibilizar assessoria jurídica permanente para as atividades do CDPM, que necessitarem desta para notificações e ações judiciais permanentes. Art. 3º. A CDPM, será composta pelos três (03) Conselheiros efetivos e pelos três (03) Conselheiros suplentes, eleitos pelo corpo de conselheiros, com o mesmo mandato da Diretoria, para comporem à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME. § 1º - Os membros da CDPM escolherão entre si o Coordenador da Comissão com mandato coincidente com o da Diretoria. § 2º - Os membros da Comissão elaboração o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pela Diretoria ad referendum do Plenário do CRM/AP. Art. 4º. As atividades administrativas serão exercidas por servidores e por Coordenador, este designado mediante Portaria e escolhido nos termos do § 1º do Artigo 3º do presente instrumento. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO MONTEIRO DE JESUS Presidente do Conselho MARACY LAURINDO DANTAS DOS SANTOS ANDRADE Secretária-Geral