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Diário Oficial da União · 21/02/2025 · pág. 2

DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100002 2 Nº 37-A , sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Periferias ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES NA MODALIDADE periferia viva - Urbanização de favelas, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações do Periferia Viva - Urbanização de Favelas, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. 1.2. A lista de Municípios elegíveis para atendimento na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas, no âmbito do Novo PAC, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 1.3. O processo seletivo é de fluxo contínuo e as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo. 1.4. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o limite disponível para contratação consignado ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC, bem como o montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados. 2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos proponentes, pelos agentes financeiros e pelo Ministério das Cidades. 2.2 As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são: I - cadastramento, a qualquer tempo, de proposta pelo mutuário na plataforma Transferegov.br, no formato de carta-consulta; II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Periferias; III - validação das propostas pelo agente financeiro; IV - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades; e V - contratação da proposta pelo agente financeiro, observados o valor do orçamento disponibilizado pelo FGTS para o exercício na modalidade de que trata esta Portaria e os regramentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Ministério da Fazenda sobre a matéria. 2.3. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a aprovação na etapa subsequente. 3. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 3.1. O cadastramento das propostas será realizado pelos Proponentes por meio de preenchimento de formulário específico, na forma de carta-consulta, disponível na plataforma Transferegov.br. 3.2. As propostas devem ser cadastradas por Município beneficiado. 3.2.1. Os proponentes estaduais poderão encaminhar propostas para intervenções nos municípios do item 1.2. 3.3. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito. 4. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 4.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de seleção. 4.2. O enquadramento será feito pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, observados os seguintes requisitos: I - preenchimento de carta-consulta eletrônica na plataforma Transferegov.br; II - aderência ao Programa Periferia Viva, conforme disposições do Decreto nº 12.260, de 28 de novembro de 2024, e da Instrução Normativa MCID nº 11, de 8 de maio de 2024; III - submissão de arquivos kml/kmz com delimitação das poligonais e pontos de intervenção/obra (território periférico, poligonal de urbanização integral, intervenções urbanísticas de qualificação do território periférico, área de reassentamento); IV- submissão de fotos da área de intervenção; V - submissão de concepção urbanística da intervenção, acompanhada dos projetos (mínimo anteprojeto); e VI - submissão de Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível no Transferegov.br. 4.3. Caso o valor do conjunto de propostas enquadradas pelo gestor da aplicação e validadas pelo agente financeiro supere o orçamento da modalidade do PRÓ-MORADIA, o gestor da aplicação fará a seleção com base em processo de hierarquização observando as disposições do item 10 do Anexo II da Instrução Normativa MCID nº 11, de 8 de maio de 2024. 4.4. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos requisitos técnicos e demais ajustes em documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários, os quais deverão ser atendidos em etapas posteriores do processo seletivo, conforme o caso. 4.5. As propostas enquadradas seguem para a etapa de validação pelo agente financeiro. 5. VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS 5.1. A validação consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros. 5.2. Os agentes financeiros deverão verificar: I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades; II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; III - os requisitos jurídicos; IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro. 5.2.1. A proposta deverá apresentar resultado satisfatório, também, na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro. 5.3. O prazo para validação da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 5.3.1. O agente financeiro informará à Secretaria Nacional de Periferias, dentro do prazo estabelecido para esta etapa, o resultado da validação da proposta, devendo: I - para a proposta não validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente. 5.3.2. Terminado o prazo estabelecido para esta etapa, e não havendo manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. 6. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. A seleção das propostas obedecerá às regras de enquadramento pela Secretaria Nacional de Periferias e de validação pelo agente financeiro, o limite de recursos disponível para a contratação, e as demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, bem como as orientações de inserção e envio de propostas da plataforma Transferegov.br, quando aplicável. 6.2. O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Durante o processo de seleção, a Secretaria Nacional de Periferias e os agentes financeiros poderão solicitar aos proponentes apresentação complementar de documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.2. O prazo para contratação da operação de crédito será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.3. Os casos excepcionais serão tratados pela Secretaria Nacional de Periferias, conforme disposto na legislação pertinente. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento na modalidade Prevenção a Desastres - Drenagem Urbana, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º Fica regulamentado, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento na modalidade Prevenção a Desastres - Drenagem Urbana, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S , no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. §1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam. §2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações de saneamento deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO NA MODALIDADE PREVENÇÃO A DESASTRES - DRENAGEM URBANA, PARA MUTUÁRIOS PÚBLICOS, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento na modalidade Prevenção a Desastres - Drenagem Urbana, para Mutuários Públicos, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. 1.2. Serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como os consórcios públicos. 1.2.1 A lista de Municípios elegíveis para atendimento na modalidade Prevenção a Desastres - Drenagem Urbana, no âmbito do Novo PAC, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades e no site oficial do Novo PAC. 1.3. O processo seletivo é fluxo contínuo e as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo. 1.4. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o limite disponível para contratação consignado ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC, bem como o montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados. 2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e pelo Ministério do Cidades.