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Diário Oficial da União · 21/02/2025 · pág. 3

DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100003 3 Nº 37-A, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 2.2. As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são: I - cadastramento das propostas pelos Proponentes; II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; III - validação das propostas pelo agente financeiro; e IV - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades. 2.3. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a aprovação na etapa subsequente. 3. MODALIDADES 3.1. As propostas devem se enquadrar na modalidade relativa às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério do Cidades que o regulamentam, e que integram o Novo PAC, conforme indicado a seguir: I - eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes: Prevenção a Desastres - Drenagem Urbana. 4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO 4.1. Será observado o estágio da proposta em relação ao disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e em seus decretos regulamentadores. 5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO 5.1. Será observado o estágio da proposta em relação: I - às condições previstas para a modalidade, estabelecidas na Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos; e II - à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a garantir o imediato benefício à população, após a conclusão do empreendimento, inclusive quando a implantação for prevista em etapas, garantida a plena funcionalidade para cada uma de suas etapas. III - aos estudos, aos planos, aos projetos de engenharia, ao licenciamento ambiental, à regularidade fundiária e às demais documentações necessárias ao entendimento do empreendimento. 6. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. O cadastramento das propostas será realizado pelos Proponentes por meio de preenchimento de formulário específico, na forma de carta-consulta, disponível na plataforma Transferegov.br. 6.2. As propostas devem ser cadastradas por Município beneficiado. 6.2.1. Serão aceitas propostas que beneficiem mais de um Município quando se tratar de sistemas ou soluções integradas de caráter multimunicipal. 6.2.2. Para o caso indicado no subitem 6.2.1, deverá constar na proposta a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as demais documentações e informações necessárias para o entendimento da proposta. 6.3. A documentação institucional e técnica deverá ser anexada na plataforma Transferegov.br. 6.4. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito. 7. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 7.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de seleção. 7.2. O enquadramento será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, verificando o estágio da proposta em relação à modalidade de que trata o item 3, aos requisitos institucionais previstos no item 4, e aos requisitos técnicos previstos no item 5. 7.2.1 Será observado o atendimento pelos proponentes aos requisitos mencionados no subitem 7.2, além do preenchimento completo da carta-consulta única e anexação, na plataforma Transferegov.br, da seguinte documentação: i - instrumento válido de comprovação das áreas de risco, preferencialmente mapeamento de riscos e/ou Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR); ii - arquivos do tipo .KML ou KMZ ou, alternativamente, imagem de satélite, com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra; iii - relatório fotográfico das áreas de risco nas quais os empreendimentos estejam inseridos, contendo no mínimo 03 registros dos últimos eventos climáticos, identificando a ocorrência de inundação/enxurrada; iv - projeto ou anteprojeto da intervenção proposta; e v - Composição Básica do Investimento - CBI, conforme modelo disponível na Transferegov.br. 7.2.2 Serão considerados como critério de seleção, sem prejuízo dos demais critérios constantes do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério do Cidades que o regulamentam: i - nível de detalhamento da proposta: anteprojeto, projeto básico, projeto executivo, conforme definições da Lei nº 14.133/2021; ii - propostas que apresentem em seu escopo maior número de pessoas em áreas de risco hidrogeológico localizados na área de intervenção do empreendimento; iii - existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; iv - complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e v - demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. 7.2.3. Não serão enquadradas propostas que caracterizarem, em sua maioria, obras de pavimentação e microdrenagem ou melhorias para mobilidade urbana. 7.3. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos requisitos técnicos e demais ajustes em documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários, os quais deverão ser atendidos em etapas posteriores do processo seletivo, conforme o caso. 7.4. As propostas enquadradas seguem para a etapa de validação pelo agente financeiro. 8. VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1. A validação consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros. 8.2. Os agentes financeiros deverão verificar: I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades; II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; III - os requisitos jurídicos; IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro. 8.2.1 A proposta deverá apresentar resultado favorável, também, na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro. 8.3. O prazo para validação da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 8.3.1. O agente financeiro informará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, dentro do prazo estabelecido para esta etapa, o resultado da validação da proposta, devendo: I - para a proposta não validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente. 8.3.2. Terminado o prazo estabelecido para esta etapa, e não havendo manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. 9. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1. A seleção das propostas obedecerá às regras de enquadramento pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental e de validação pelo agente financeiro, o limite de recursos disponível para a contratação, e as demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, bem como as orientações de inserção e envio de propostas da plataforma Transferegov.br, quando aplicáveis. 9.2. O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Durante o processo de seleção, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental e os agentes financeiros poderão solicitar aos proponentes a apresentação complementar de documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 10.2. Para a contratação da operação de crédito, os agentes financeiros deverão observar a Lei nº 11.445, de 2007, e seus decretos regulamentadores. 10.3. O prazo para contratação da operação de crédito será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 10.4. Os casos excepcionais serão tratados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, conforme disposto na legislação pertinente. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - urbano, para Mutuários Públicos e Mutuários Privados, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º Fica regulamentado, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - urbano, para Mutuários Públicos e Mutuários Privados, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. §1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam. §2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações de saneamento deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução nº 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO NA MODALIDADE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - URBANO, PARA MUTUÁRIOS PÚBLICOS E MUTUÁRIOS PRIVADOS, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - urbano, para Mutuários Públicos e Mutuários Privados, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. 1.2. Para Mutuários Públicos, serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como os consórcios públicos. 1.3 Para Mutuários Privados, serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam empresas privadas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos de saneamento. 1.4 O processo seletivo é fluxo contínuo e as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo. 1.5. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o limite disponível para contratação consignado ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC, bem como o montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados. 2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e pelo Ministério do Cidades. 2.2 As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são: I - cadastramento das propostas pelos Proponentes, para Mutuários Públicos, e pelos Agentes Financeiros, para Mutuários Privados; II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; III - validação das propostas pelo agente financeiro; e IV - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades. 2.3. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a aprovação na etapa subsequente. 3. MODALIDADES 3.1. As propostas devem se enquadrar na modalidade relativa às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério do Cidades que o regulamentam, e que integram o Novo PAC, conforme indicado a seguir: I - eixo Água para Todos: subeixo Abastecimento de Água - urbano. 4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO 4.1. Será observado o estágio da proposta em relação ao disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 26, § 2º, e no art. 34, § 6º, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e nos arts. 6º, 7º e 15 do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023. 5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO 5.1. Será observado o estágio da proposta em relação: I - às condições previstas para a modalidade, estabelecidas na Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam; e II - à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a garantir o imediato benefício à população, após a conclusão do empreendimento, inclusive quando a implantação for prevista em etapas, garantida a plena funcionalidade para cada uma de suas etapas. III - aos estudos, aos planos, aos projetos de engenharia, ao licenciamento ambiental, à regularidade fundiária e às demais documentações necessárias ao entendimento do empreendimento.