DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100006 6 Nº 37-A , sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Renovação de Frota, na área de Mobilidade Urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º Fica regulamentado, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Renovação de Frota, na área de Mobilidade Urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. §1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam. §2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Renovação de Frota deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES NA MODALIDADE RENOVAÇÃO DE FROTA, NA ÁREA DE MOBILIDADE URBANA, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações de Renovação de Frota, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. 1.2. A modalidade tem como objetivo incentivar a renovação de frota dos sistemas de transporte público coletivo urbano do país, para melhorar o conforto e segurança dos passageiros, além de estimular a produção de veículos e equipamentos pela indústria nacional. 1.3. A lista de Municípios elegíveis para atendimento na modalidade Renovação de Frota, no âmbito do Novo PAC, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 1.4. O processo seletivo é fluxo contínuo e as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo. 1.5. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o limite disponível para contratação consignado ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC, bem como o montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados. 2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e pelo Ministério do Cidades. 2.2 As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são: I - cadastramento, a qualquer tempo, de proposta pelo mutuário na plataforma Transferegov.br, no formato de carta-consulta; II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana - SEMOB; III - validação das propostas pelo agente financeiro; IV - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades; e V - contratação da proposta pelo agente financeiro, observados o valor do orçamento disponibilizado pelo FGTS para o exercício na modalidade de que trata esta Portaria e os regramentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Ministério da Fazenda sobre a matéria. 2.3. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a aprovação na etapa subsequente. 3. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 3.1. O cadastramento das propostas por entes públicos será realizado pelos Proponentes por meio de preenchimento de formulário específico, na forma de carta- consulta, disponível na plataforma Transferegov.br. 3.2. Para entes públicos, as propostas devem ser cadastradas por Município beneficiado. 3.2.1. Os proponentes estaduais poderão encaminhar propostas para intervenções nos municípios indicados no item 1.3. 3.2.2. Para o caso indicado no subitem 3.2.1, deverá constar na proposta a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as demais documentações e informações necessárias para o entendimento da proposta. 3.3. Para entes privados, o cadastramento das propostas será realizado pelos Proponentes por meio de preenchimento de formulário específico, na forma de carta- consulta, e encaminhada ao Ministério das Cidades conforme instruções disponíveis no sítio eletrônico do órgão. 3.4. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito. 3.5. Constituem-se proponentes na modalidade Renovação de Frota: I - Estados e o Distrito Federal; II - municípios com mais de 150 mil habitantes, conforme lista a ser disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades; ou III - operadores privados que detenham concessão ou a permissão do sistema de transporte público coletivo. 3.6. A seguir são listadas as ações apoiáveis que poderão compor a modalidade Renovação de Frota: I - aquisição de veículos novos, equipamentos e sistemas embarcados para o transporte público coletivo de caráter urbano sobre pneus, trilhos e aquaviário: a) ônibus elétricos e equipamentos de recarga; b) veículos novos Proconve P-8 (Euro 6) para sistemas BRT e Corredores Exclusivos; c) veículos novos Proconve P-8 (Euro 6) para sistema convencional; d) aquisição de material rodante para sistemas sobre trilhos; e/ou e) aquisição de barcos para sistemas aquaviários. II - De forma complementar, poderão ser financiados: a) equipamentos e sistemas operacionais dos diferentes modos de transporte público coletivo, inclusive a infraestrutura de recarga necessária à operação do sistema; e b) sistemas de informações e apoio aos usuários com equipamentos não embarcados. 3.7. As propostas para a aquisição de veículos elétricos devem prever pontos de recarga necessários ao funcionamento do sistema. 3.8. As propostas podem ser de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual, desde que possuam caráter urbano. 4. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 4.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de seleção. 4.2. O enquadramento será feito pela SEMOB do Ministério das Cidades, observados os seguintes requisitos: I - preenchimento de carta-consulta pelo proponente, bem como envio de informações complementares solicitadas durante a etapa de enquadramento; II - existência no sistema de transporte de bilhetagem eletrônica ou implantação concomitante; e III - submissão de propostas destinadas ao modelo tipo microônibus, básico, padron, articulados, biarticulados, todos com acessibilidade, para propostas de sistema de transporte coletivo sobre pneus. 4.3. Exclusivamente, para os entes privados, serão observados os seguintes requisitos: I - situação do contrato: regulados por concessão ou permissão; e II - apresentação de anuência do responsável legal do poder concedente. 4.4. Caso o valor do conjunto de propostas enquadradas pelo gestor da aplicação e validadas pelo agente financeiro supere o orçamento disponível pela fonte de recurso, poderão ser utilizados os seguintes critérios para priorização das propostas: I - cota regional de distribuição de recursos; II - maior idade da frota a ser substituída; III - existência de sistemas de ônibus com monitoramento e rastreamento público da frota; IV - nível de detalhamento do termo de referência; V - propostas com incremento de ônibus elétricos na frota; VI - existência de infraestrutura, experiência e planejamento na eletrificação de frota; VII - propostas que apresentem estudos técnicos como: plano operacional, especificação e dimensionamento de frotas e plano de carregamento; VIII - propostas que apresentem estudos financeiros que demonstrem a vantajosidade da tecnologia e a redução de subsídios futuros; e IX - propostas que apresentem modelos de aquisição e de reequilíbrio dos contratos de concessão. 4.5. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de apresentação complementar de informações e documentos referentes aos requisitos institucionais e aos requisitos técnicos, os quais deverão ser atendidos rigorosamente dentro dos prazos definidos nas notificações enviadas aos proponentes. 4.6. As propostas enquadradas, seguem para a etapa de validação pelo agente financeiro. 5. VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS 5.1. A validação consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros. 5.2. Os agentes financeiros deverão verificar: I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades; II - a plena funcionalidade dos equipamentos e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; III - os requisitos jurídicos; IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro. 5.2.1. A proposta deverá apresentar resultado satisfatório, também, na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro. 5.3. O prazo para validação da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 5.3.1. O agente financeiro informará à SEMOB, dentro do prazo estabelecido para esta etapa, o resultado da validação da proposta, devendo: I - para a proposta não validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente. 5.3.2. Terminado o prazo estabelecido para esta etapa, e não havendo manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. 6. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. A seleção das propostas obedecerá às regras de enquadramento pela SEMOB e de validação pelo agente financeiro, o limite de recurso disponível para a contratação, e as demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, bem como as orientações de inserção e envio de propostas da plataforma Transferegov.br, quando aplicável. 6.2. O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Durante o processo de seleção, a SEMOB e os agentes financeiros poderão solicitar aos proponentes apresentação complementar de documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.2. O prazo para contratação da operação de crédito será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.3. Os casos excepcionais serão tratados pela SEMOB, conforme disposto na legislação pertinente. 7.4. A aquisição de veículos para renovação de frota objeto do programa deverá atender aos critérios de conteúdo local no âmbito da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630/2023. 7.4.1. Os requisitos de conteúdo local aplicáveis aos editais para aquisições no âmbito do PAC serão os estabelecidos na metodologia vigente de Credenciamento Finame (CFI), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SociaI - BNDES. 7.4.2. Os veículos e equipamentos a serem adquiridos devem estar credenciados junto ao Credenciamento Finame do BNDES (CFI-BNDES), com Código Finame válido, de acordo com as regras de conteúdo local definidas pelo BNDES. 7.4.3. Os produtos credenciados podem ser consultados pelo seguinte endereço: https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo. 7.5. Os mutuários deverão incluir nas especificações dos ônibus os seguintes itens: 7.5.1. sistema de ar-condicionado para o conforto térmico dos passageiros; 7.5.2. conectividade para acesso à internet sem fio gratuito aos passageiros; e 7.5.3. sistemas embarcados de bilhetagem e rastreamento para monitoramento da operação. 7.6. Os veículos sobre pneus a serem adquiridos pelo programa deverão possuir identificação visual da fonte de financiamento dos veículos (FGTS), da tecnologia de propulsão (Euro 6, Gás, Elétrico, etc) e a logomarca do Governo Federal do Novo P AC . 7.7. Para propostas com recursos do FGTS os participantes, suas atribuições, as condições de contrapartida, prazos de carência e amortização, taxas de juros e de riscos de crédito estão dispostos no normativo que regulamenta o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, Instrução Normativa nº 12, de 14 de abril de 2023 e pelo Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS. 7.8. As condições de financiamento do FGTS são as seguintes: taxa de juros: 6% ao ano / 5,5% ao ano (trilhos); taxa diferencial de juros e taxa de risco de crédito: até 3%; contrapartida mínima: 5% do valor do investimento;