DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100007 7 Nº 37-A, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra prazo de amortização: Até 20 anos / Até 30 anos (trilhos); e prazo de carência: Até 48 meses contados a partir da assinatura do contrato. 7.9. Os prazos de amortização e de carência para aquisição de veículos variam segundo a tipologia do veículo conforme disposto no Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS (https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx). PORTARIA MCID Nº 160, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o processo de seleção de propostas na modalidade de prevenção a desastres - Contenção de Encostas, no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o processo de seleção de propostas para a modalidade de prevenção a desastres - Contenção de Encostas, no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, apoiada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 1º O processo de seleção será realizado em três etapas: I - apresentação de propostas por intermédio de cartas-consulta eletrônicas; II - enquadramento e análise de propostas; e III - seleção de propostas. § 2º As listas de municípios elegíveis para atendimento no âmbito do Novo PAC serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério das Cidades - MCID ou no site oficial do programa. § 3º A apresentação de cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, ou representante legal e consórcios públicos. § 4º Os proponentes municipais poderão encaminhar uma única proposta, na qual poderá indicar as áreas de risco prioritárias para atendimento com relação aos critérios definidos nesta Portaria. § 5º Os demais proponentes, preferencialmente, devem encaminhar uma única proposta por município a ser atendido, na qual poderá indicar as áreas de risco prioritárias para atendimento com relação aos critérios definidos nesta Portaria. § 6º Os demais proponentes somente poderão encaminhar propostas para intervenções nos municípios tratados no § 2º. Art. 2º O processo de seleção de propostas será realizado na forma a seguir: I - os proponentes deverão encaminhar suas propostas de solicitação de recursos, na forma de carta-consulta, por intermédio de formulário eletrônico disponível na plataforma Transferegov.br, de 24 (vinte e quatro) de fevereiro até 31 (trinta e um) de março de 2025; II - o enquadramento será realizado pelo Ministério das Cidades, que verificará o atendimento dos dispositivos desta Portaria e das orientações contidas no Manual para Apresentação de Propostas: Ação 8865 (Apoio à Execução de Projetos e Obras de Contenção de Encostas em Áreas Urbanas) do Programa 2318 - Gestão de Riscos e de Desastres, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades e nos Anexos do Programa na Plataforma Transferegov.br; e III - as propostas enquadradas, seguem para a etapa de análise, que será realizada pelo Ministério das Cidades. Parágrafo Único. A seleção das cartas-consulta poderá ser antecedida de solicitação de documentação complementar, bem como de reunião de pactuação com os proponentes, quando couber, a fim de esclarecer dúvidas, alinhar prioridades e estimular o debate de soluções a serem adotadas. Art. 3º Para a inscrição das propostas no âmbito desta seleção, os proponentes deverão preencher a carta-consulta única e anexar, na plataforma Transferegov.br, os seguintes documentos técnicos: I - instrumento válido de comprovação das áreas de risco, preferencialmente o Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR); II - arquivos do tipo .KML ou .KMZ ou, alternativamente, imagem de satélite, com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra; III - relatório fotográfico de cada uma das áreas de risco indicadas, sendo que caso houver indicação de desastre pretérito, poderão ser aceitos outros documentos que atestem a ocorrência; IV - projeto ou anteprojeto ou estudo preliminar contendo a concepção da intervenção; e V - composição Básica de Investimento - CBI, conforme modelo disponível na plataforma Transferegov.br. Art. 4º Nesta seleção, que tem como objetivo executar obras de contenção de encostas que garantam segurança às famílias residentes em áreas de risco, em conformidade com o Manual para Apresentação de Propostas para Execução de Projetos e Obras de Contenção de Encostas em Áreas Urbanas, serão considerados, como critério de seleção, sem prejuízo dos demais critérios constantes no normativo específico do programa, os seguintes aspectos: I - nível de detalhamento de cada intervenção proposta: estudo de concepção, estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme definições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - aderência ao Plano Municipal de Redução de Risco de Desastres ou a outro instrumento que comprove as áreas de risco; III - aspectos técnicos, considerando grau de risco, vulnerabilidade das ocupações, número de famílias afetadas e outros parâmetros pertinentes à modalidade; e IV - demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. Art. 5º Para fins de atendimento às propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria, serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC. Art. 6º O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. § 1º Poderão ser selecionadas propostas parcial ou integralmente, conforme o atendimento de cada intervenção aos critérios de seleção. § 2º A distribuição de recursos ocorrerá de maneira que não haja concentração em determinados territórios, observada a proporcionalidade do problema. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 161, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui processo seletivo de propostas na modalidade de prevenção a desastres - drenagem urbana no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o processo de seleção de propostas na modalidade de prevenção a desastres - drenagem urbana no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, apoiada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 1º O processo de seleção será realizado em três etapas: I - apresentação de propostas por intermédio de cartas-consulta eletrônicas; II - enquadramento e análise de propostas; e III - seleção de propostas. § 2º As listas de Municípios elegíveis para atendimento no âmbito do Novo PAC serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério das Cidades ou no site oficial do programa. § 3º A apresentação de cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, conforme o caso, dos representantes legais dos consórcios públicos. § 4º Os proponentes deverão respeitar os seguintes limites máximos de cartas- consulta para a modalidade: I - apenas 1 (uma) carta-consulta para Municípios; e II - até 3 (três) cartas-consulta para Estados e consórcios públicos, se for o caso. §5º Os proponentes estaduais somente poderão encaminhar propostas para intervenções nos municípios tratados no § 2º. Art. 2º O processo de seleção de propostas será realizado na forma a seguir: I - os proponentes deverão encaminhar suas propostas de solicitação de recursos, na forma de carta-consulta, por intermédio de formulário eletrônico disponível na plataforma Transferegov.br, de 24 (vinte e quatro) de fevereiro até 31 (trinta e um) de março de 2025; II - o enquadramento será realizado pelo Ministério das Cidades, que verificará o atendimento dos dispositivos desta Portaria e das orientações contidas no Manual para Apresentação de Propostas para Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais: Ação 00TK (Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais em Municípios Críticos Sujeitos a Eventos Recorrentes de Inundações, Enxurradas e Alagamentos) do Programa 2318 - Gestão de Risco e de Desastres, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades e nos Anexos do Programa na Plataforma Transferegov.br; e III - as propostas enquadradas, seguem para a etapa de análise que será realizada pelo Ministério das Cidades. § 1º A seleção das cartas-consulta poderá ser antecedida de solicitação de documentação complementar, bem como de reunião de pactuação com os proponentes, quando couber, a fim de esclarecer dúvidas, alinhar prioridades e estimular o debate de soluções a serem adotadas; § 2º As cartas-consulta apresentadas que não contiverem projeto de engenharia elaborado ou em estágio avançado de desenvolvimento poderão, durante a etapa de seleção, ser atendidas com recursos destinados exclusivamente à execução de estudos, planos e projetos, incluindo a estruturação de projetos de concessões e parcerias público-privadas, quando aplicável, a critério do Ministério das Cidades. § 3º Os estudos, planos e projetos, inclusive aqueles voltados à estruturação de projetos de concessões e parcerias público-privadas, que eventualmente recebam apoio, não terão assegurados os recursos para a implementação das respectivas obras no âmbito deste processo de seleção. Art. 3º Para inscrição das propostas no âmbito desta seleção, os proponentes deverão atender aos requisitos, devendo anexar na plataforma TransfereGov, além do preenchimento completo de Carta Consulta única, a documentação pertinente em atendimento aos requisitos institucionais e técnicos dos normativos vigentes: I - instrumento válido de comprovação das áreas de risco, preferencialmente mapeamento de riscos e/ou Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR); II - arquivos do tipo .KML ou .KMZ ou, alternativamente, imagem de satélite, com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra; III - relatório fotográfico das áreas de risco nas quais os empreendimentos estejam inseridos, contendo no mínimo 03 registros dos últimos eventos climáticos, identificando a ocorrência de inundação/enxurrada; IV - projeto ou anteprojeto da intervenção proposta; V - Composição Básica do Investimento, conforme modelo disponível na TransfereGov; e VI - valor mínimo total da proposta de 10 milhões de reais. Art. 4º Nesta seleção, que tem como objetivo executar obras de infraestrutura de drenagem urbana, visando a redução do risco de alagamentos, enchentes e inundações urbanas e ribeirinhas, em conformidade com o Manual para Apresentação de Propostas para Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e Manejo de Águas Pluviais, serão considerados como critério de seleção, sem prejuízo dos demais critérios constantes no normativo específico do programa, os seguintes aspectos: I - nível de detalhamento da proposta: anteprojeto, projeto básico, projeto executivo, conforme definições da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021; II - propostas que apresentem em seu escopo maior número de pessoas em áreas de risco hidrogeológico localizados na área de intervenção do empreendimento; III - existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; IV - complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e V - demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. Parágrafo único. Não serão enquadradas propostas que caracterizarem, em sua maioria, obras de pavimentação e microdrenagem ou melhorias para mobilidade urbana. Art. 5º Para fins de atendimento às propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria, serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC. Art. 6º O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas em sítio eletrônico do Ministério ou no site oficial do programa. § 1º Poderão ser selecionadas propostas parcial ou integralmente, conforme o atendimento de cada intervenção aos critérios de seleção. § 2º A distribuição de recursos ocorrerá de maneira que não haja concentração em determinados territórios, observada a proporcionalidade do problema. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui os procedimentos de seleção e habilitação de propostas para a construção de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar no âmbito do Novo PAC - 2ª etapa. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve, ad referendum: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos de seleção e habilitação de propostas para a construção de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar no âmbito do Novo PAC - 2ª etapa, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.