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Diário Oficial da União · 21/02/2025 · pág. 8

DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100008 8 Nº 37-A , sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 1º Os procedimentos de seleção e habilitação de que trata o caput englobam as seguintes modalidades: I - Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil - Tipo 2: até quinhentas unidades; e II - Ônibus para o Transporte Escolar: até mil unidades. § 2º As propostas selecionadas nas modalidades indicadas no § 1º, incisos I e II, poderão ser convocadas para apresentação de documentos complementares indispensáveis à celebração de parceria com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º A seleção será dividida em três etapas: I - apresentação das propostas no Sistema TransfereGov para as modalidades de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar; II - enquadramento e análise, a serem realizadas pelo FNDE; e III - seleção das propostas. Art. 2º A submissão de propostas pelos entes federativos para os procedimentos de seleção e habilitação de que trata esta Resolução deverá ser realizada por modalidade, no sítio eletrônico https://www.gov.br/transferegov/pt-br, observando os prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo I, e as disposições e projetos definidos no Manual de Seleção - Educação Básica - Novo PAC - 2ª etapa, a ser d04isponibilizado no Portal do FNDE. § 1º As Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil poderão receber propostas de municípios e do Distrito Federal. § 2º Os Ônibus para o Transporte Escolar poderão receber propostas somente de Municípios. § 3º Em todas as modalidades, o número máximo de propostas que cada ente federativo poderá submeter deverá obedecer aos limites estabelecidos no art. 4º e no Anexo III. Art. 3º A apresentação das propostas será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo dos municípios e do Distrito Federal, ou do respectivo representante legal, observadas as disposições dos arts. 2º e 4º. § 1º Serão inabilitadas propostas realizadas em descumprimento ao caput, fora dos prazos definidos no cronograma estabelecido no Anexo I ou incompletas em seu preenchimento ou envio de documentos necessários. § 2º Após o resultado da seleção de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil, serão definidos prazos para que os proponentes selecionados apresentem a documentação necessária à pactuação dos Termos de Compromisso no Sistema TransfereGov. § 3º Após o resultado da seleção de Ônibus para o Transporte Escolar serão definidos prazos para que os proponentes selecionados apresentem a documentação necessária à pactuação dos Termos de Compromisso no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec. Art. 4º A quantidade máxima de unidades e propostas a serem apresentadas pelos entes federativos observará ao disposto no Anexo III. § 1º Para definição do limite de propostas por município, serão consideradas as estimativas populacionais mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que estiverem disponíveis na data de encerramento do prazo de submissão de propostas. § 2º Para a modalidade de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil, o ente federativo proponente poderá encaminhar propostas até o limite estabelecido no Anexo III e cada proposta deverá obrigatoriamente corresponder à construção de uma nova unidade escolar. § 3º Para a modalidade Ônibus para o Transporte Escolar, cada ente poderá apresentar apenas uma proposta, limitado a um único veículo, conforme estabelecido no Anexo III. Art. 5º Para fins de seleção e habilitação das propostas apresentadas, deverão ser consideradas: I - a disponibilidade orçamentária e financeira; e II - a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção definidos nos arts. 6º a 8º, e com as diretrizes contidas no Manual de Seleção - Educação Básica - Novo PAC - 2ª etapa. § 1º A análise e a seleção das propostas apresentadas pelos proponentes serão realizadas pelo FNDE e devidamente ratificadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, podendo ser designados comitês técnicos de apoio aos trabalhos de seleção para cada uma das modalidades. § 2º O FNDE poderá realizar ou determinar a realização, a qualquer tempo, de diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelos entes proponentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. § 3º As propostas não poderão ser complementadas após o período de inscrições, sendo permitida sua complementação, se for o caso, somente após diligência pelo FNDE. § 4º A divulgação dos entes federativos selecionados e habilitados em cada modalidade será realizada pelo FNDE no Sistema TransfereGov. Art. 6º São requisitos para a seleção e habilitação na modalidade de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil: I - preenchimento da Carta-consulta eletrônica no Sistema TransfereGov; II - disponibilidade de terreno com dimensões mínimas de 45m x 35m, em condições adequadas para a implantação da Creche e Pré-escola de Educação Infantil - Tipo 2, de acordo com as diretrizes do Manual de Seleção - Educação Básica - Novo PAC - 2ª etapa; III - apresentação no Sistema TransfereGov do documento comprobatório da titularidade ou Decreto de Utilidade Pública ou Declaração de Posse do Chefe do Poder Executivo no modelo-padrão disponibilizado no Manual de Seleção; IV - compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das novas unidades construídas; e V - anuência do ente federativo em relação à contrapartida financeira, nos termos do art. 11 e Anexo II. Parágrafo único. Para fins de participação na seleção, a disponibilidade de terreno deverá ser comprovada no momento da submissão das propostas com a apresentação da certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou do Decreto de Utilidade Pública da área proposta ou da Declaração de Posse do Chefe do Poder Executivo de que o ente proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção. Art. 7º São requisitos para a seleção e habilitação na modalidade Ônibus para o Transporte Escolar: I - preencher a Carta-consulta eletrônica no Sistema TransfereGov; II - seguir a regulamentação do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021; e III - dar anuência à contrapartida financeira. Art. 8º Critérios que poderão ser utilizados para seleção das propostas de Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar: I - para a modalidade Creches e Pré-Escolas de Educação Infantil: a) déficit de atendimento de vagas em relação à Meta 1 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; b) avaliações da infraestrutura escolar, resultados educacionais dos alunos e docentes; c) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse; d) capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT; e e) adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA; e II - para a modalidade Ônibus para o Transporte Escolar: a) necessidade de ônibus escolares visando ao alcance da Estratégia 7.13 do PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; b) avaliação do transporte escolar nas redes públicas de educação básica; e c) ter recebido complementação pelo VAAT em 2024. Art. 9º Caso o custo da construção das unidades propostas para a modalidade de Creche e Pré-Escola de Educação Infantil seja superior ao valor do projeto referencial Tipo 2, definido no Manual de Seleção - Educação Básica - Novo PAC - 2ª etapa, caberá ao ente federado responsabilizar-se pela execução completa da obra e pelo aporte de recursos próprios para arcar com o valor excedente, como forma de contrapartida financeira. Art. 10. A habilitação da proposta nos processos de seleção de que trata esta Resolução não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela União nem garante a pactuação futura do respectivo Termo de Compromisso com o FNDE. Art. 11. A contrapartida financeira do Distrito Federal e das capitais de Estado será calculada a partir da aplicação de percentuais mínimos diferenciados de acordo com a Capacidade de Pagamento - Capag, nos termos da Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do extinto Ministério da Economia, e com o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente federativo, definidos no Anexo II. Parágrafo único. Para os demais entes federativos, a contrapartida financeira será estabelecida no valor mínimo de 1% (um por cento) do valor pactuado. Art. 12. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do ente federativo proponente com as normas, prazos e com as condições estabelecidas nesta Resolução e no Manual de Seleção - Educação Básica - Novo PAC - 2ª etapa. Art. 13. A presente Resolução e os resultados dos processos de seleção e habilitação abarcados por ela serão divulgados nos Portais do Ministério da Educação e do FNDE, em outros canais de comunicação do Programa Novo PAC e no Diário Oficial da União. Art. 14. Os processos de seleção de que tratam a presente Resolução poderão ser revogados por interesse público ou anulados, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza. Art. 15. O ente federativo proponente é responsável pela fidelidade e veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da seleção. Art. 16. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Art. 17. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação nas seleções tratadas nesta Resolução serão de inteira responsabilidade dos entes proponentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da União. Art. 18. Não serão cobradas quaisquer taxas dos entes federativos proponentes para participação nas seleções de que trata nesta Resolução. Art. 19. O FNDE poderá editar normas complementares para a operacionalização das seleções de que trata esta Resolução e futura celebração de Termos de Compromisso. Art. 20. O FNDE resolverá os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I CRONOGRAMA . .AT I V I DA D E .PRAZO .R ES P O N S ÁV E L . .Inscrição e apresentação de Cartas-consulta .24 de fevereiro a 31 de março de 2025 .Distrito Federal e municípios ANEXO II CONTRAPARTIDAS FINANCEIRAS PARA CAPITAIS E DISTRITO FEDERAL . .PARÂMETRO .CONTRAPARTIDA FINANCEIRA . .Capag A e B e IDH acima da média nacional .Mínimo de 10% (dez por cento) do valor a ser pactuado . .Capag A e B e IDH abaixo da média nacional .Mínimo de 6% (seis por cento) do valor a ser pactuado . .Capag C e D ou sem Capag e IDH acima da média nacional .Máximo de 6% (seis por cento) do valor a ser pactuado . .Capag C e D ou sem Capag e IDH abaixo da média nacional .Máximo de 4% (quatro por cento) do valor a ser pactuado ANEXO III QUANTIDADE MÁXIMA DE UNIDADES E PROPOSTAS A SEREM APRESENTADAS PELOS ENTES FEDERATIVOS . .ENTE FEDERATIVO .LIMITE DE UNIDADES E DE PROPOSTAS DE CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO I N FA N T I L * .LIMITE DE UNIDADES E DE PROPOSTAS DE ÔNIBUS ES CO L A R ES * . .Capitais de Estado e o Distrito Fe d e r a l .10 .1 . .Demais Municípios .1 .1 *As propostas limitar-se-ão a municípios e Distrito Federal na modalidade de Creches e Escolas de Educação Infantil e a Municípios na modalidade de Ônibus Escolares Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 6.640, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui processo de seleção para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o PAC Seleções - Saúde 2025, que consiste em processo de seleção de propostas de investimento oriundas dos entes federados a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito do eixo da Saúde do Programa de Aceleração e Crescimento - Novo PAC, criado pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. Art. 2º Os entes federados poderão manifestar interesse na participação do processo de seleção para as seguintes modalidades do eixo da Saúde do Novo PAC: I - no subeixo Atenção Primária: a) construção de Unidades Básicas de Saúde - UBSs, conforme Anexo I; e b) aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOMs, conforme Anexo II; e c) aquisição de combo de equipamentos para Unidades Básicas de Saúde - UBSs, conforme Anexo III. II - no subeixo Atenção Especializada: