DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100009 9 Nº 37-A, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra a) aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192, conforme Anexo IV; b) aquisição de ambulâncias para renovação de frota do SAMU 192, conforme Anexo V; c) construção de Policlínica, conforme Anexo VI; d) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme Anexo VII. III - no subeixo Telessaúde, aquisição de Kit de equipamentos para teleconsulta, conforme Anexo VIII. Parágrafo único. Os anexos desta Portaria trazem, para cada tipo de modalidade elencada no caput: I - os requisitos e documentos para inscrição no processo de seleção; II - as informações sobre os entes federados que são elegíveis para participar das modalidades e elegíveis para receber as obras e equipamentos; III - quantidade de propostas por ente federado e modalidade, quando for o caso; e IV - os critérios que poderão ser utilizados para seleção das propostas. Art. 3º O processo de seleção será realizado em três etapas: I - etapa 1: apresentação de Cartas-consulta eletrônicas e documentos no sistema TransfereGov; II - etapa 2: enquadramento e análise de propostas; e III - etapa 3: seleção das propostas e divulgação dos resultados. § 1º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Carta-consulta: formulário online disponível no sistema TransfereGov para manifestação de interesse pelo Chefe do Poder Executivo do ente federado; e II - proposta: inscrição efetiva do ente federado no PAC-Seleções Saúde 2025, que inclui o preenchimento da Carta-consulta e a apresentação dos documentos exigidos para cada modalidade. § 2º O conceito previsto no § 1º é restrito ao corrente processo do PAC- Seleções Saúde - 2025. CAPÍTULO II DOS ENTES FEDERATIVOS ELEGÍVEIS E DA INSCRIÇÃO Art. 4º Poderão apresentar inscrição no processo de seleção os gestores de estados, municípios e Distrito Federal que forem elegíveis como proponentes segundo as regras de cada modalidade previstas nos anexos desta Portaria. Parágrafo único. O conjunto de entes federativos que poderão se inscrever no processo de seleção, bem como o quantitativo e portes que cada um pode propor, variam conforme as regras de cada modalidade, previstas nos anexos desta Portaria. Art. 5º As inscrições deverão ser realizadas no período de 24 de fevereiro a 31 de março de 2025, por meio do sistema TransfereGov. § 1º O preenchimento das Cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do gestor, entendido este como a autoridade máxima do Poder Executivo do ente federado ou aquele para qual houve delegação para exercício desta prerrogativa. § 2º A proposta somente será considerada para seleção se: I - for enviada "para análise", conforme regras do TransfereGov; II - estiver com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos; e III - os documentos anexados no sistema TransfereGov, quando exigidos, estiverem devidamente assinados pelas autoridades responsáveis. § 3º O ente federado que se inscrever neste processo se comprometerá com o cofinanciamento do custeio, da manutenção e de outras despesas correntes necessárias para o bom funcionamento das unidades de saúde, equipamentos ou veículos selecionados. § 4º O Ministério da Saúde (MS) disponibilizará Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025, para detalhamento das modalidades e dos procedimentos previstos nesta Portaria, o qual será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Ministério da Saúde (MS) e outros canais oficias de comunicação do Novo PAC. § 5º As propostas não poderão ser complementadas após o período de inscrições, sendo permitida sua complementação, se for o caso, somente após diligência do Ministério da Saúde. § 6º Serão inabilitadas propostas realizadas em descumprimento aos requisitos e condições estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 6º Cada modalidade contém conjunto de critérios que poderão ser utilizados para seleção, conforme dispõe seu respectivo anexo. § 1º Durante a análise e seleção das propostas, o Ministério da Saúde poderá priorizar a seleção de propostas dos entes federados que já tenham: I - repactuado ou reativado obras elegíveis ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras Inacabadas e Paralisadas de que trata a Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, ou, alternativamente, devolvido os recursos da obra ao Ministério da Saúde; ou II - publicado edital de licitação de construção de unidade de saúde, com a devida atualização do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, até 15 de abril de 2025, caso tenha tido proposta selecionada no primeiro processo seletivo do Novo PAC Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 1.517, de 9 de outubro de 2023. § 2º Para a etapa de inscrições, a resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB é obrigatória para a modalidade de aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192 e facultativa para as modalidades de construção de Policlínica e Centro de Atenção Psicossocial, podendo ser, para estas duas últimas, critério de priorização durante a etapa de análise e seleção. § 3º Em quaisquer das modalidades citadas no § 2º, a apresentação da resolução da CIB será obrigatória após a divulgação dos resultados da seleção, durante a formalização no InvestSUS. § 4º A divulgação dos entes federativos selecionados e habilitados em cada modalidade será realizada pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União e no sistema TransfereGov. § 5º Após divulgação do resultado, os selecionados serão convocados para o processo de formalização de proposta no InvestSUS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Art. 7º Para fins de seleção e habilitação das propostas apresentadas, deverão ser consideradas: I - a disponibilidade orçamentária e financeira; e II - a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção definidos nos anexos de cada modalidade desta Portaria. § 1º A participação no processo do PAC Seleções - Saúde 2025 tem caráter de manifestação de interesse dos entes federados em receber recursos do Novo PAC para obras ou doação de equipamentos e veículos e não gera compromisso financeiro deste Ministério. § 2º O resultado da seleção não gera direito ao recebimento dos recursos do PAC, o que dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e do cumprimento dos requisitos e procedimentos para transferência dos recursos ou doação de equipamentos. § 3º Não serão cobradas quaisquer taxas dos entes federativos proponentes para participação nas seleções de que trata nesta Portaria. § 4º O repasse de recursos orçamentários poderá ser realizado na modalidade "fundo a fundo", consoante Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, ou mediante termos de compromisso, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. § 5º As propostas de equipamentos e veículos que forem selecionadas poderão receber o apoio do Ministério da Saúde por meio de doação ou transferência de recursos. Art. 8º Não há exigência de contrapartida financeira obrigatória de investimento pelos entes federativos em quaisquer das modalidades de que trata esta Portaria, o que não se aplica para despesas correntes, nos termos do § 3º do art. 5º. § 1º Nas modalidades que abarcam apoio financeiro para construção de obras, deve-se observar que os valores de repasse: I - não serão majorados caso o custo da obra licitada seja superior ao valor do repasse; e II - não incluem o fornecimento de recursos ou doação para equipamentos e mobiliários. § 2º No caso da modalidade de Policlínica, o valor informado inclui eventuais tarifas por serviços da Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério da Saúde, podendo haver o correspondente desconto quando do repasse financeiro. § 3º As policlínicas selecionadas que forem efetivamente construídas terão apoio orçamentário do Ministério da saúde para aquisição de equipamentos e mobiliário, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 9º Eventual incentivo financeiro federal para custeio dos serviços de saúde vinculados aos equipamentos entregues ou obras construídas de que trata o art. 2º desta Portaria observará os requisitos, critérios e condições para custeio previstos nas normas sobre financiamento das políticas e programas a eles associados, respeitado o § 3º do art. 5º. Parágrafo único. As despesas de custeio na saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os portais eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Ministério da Saúde informarão os canais de atendimento aos gestores sobre a seleção do Novo PAC. Art. 11. O processo de seleção de que trata a presente Portaria poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBSs I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO A construção de Unidades Básicas de Saúde - UBSs permitirá a expansão das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal, Equipes Multiprofissionais e Agentes Comunitários de Saúde aumentando o acesso a cobertura da Atenção Primária em todos os locais e em especial em territórios de maior vulnerabilidade social. O Novo PAC propõe um modelo moderno de UBS, com salas preparadas para teleatendimento/telessaúde, mais consultórios, salas para equipes multiprofissionais e sustentabilidade ecológica e ambiental. Há disponibilização de projetos arquitetônicos de referência aos municípios e Distrito Federal e o financiamento será realizado a partir de transferências Fundo a Fundo. Os detalhes sobre os valores unitários e tipologias de UBS estão disponíveis no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025. . .Modalidade .Quantidade . .Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBSs) .800 II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS Todos os Municípios e Distrito Federal, com limite de uma proposta por ente. III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS Todos os Municípios e Distrito Federal. IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:vazios assistenciais na atenção primária; a) maior vulnerabilidade socioeconômica do município; b) maior potencial de expansão da Estratégia Saúde da Família, no período de 2023 e 2024; c) adesão a projeto arquitetônico de referência do Ministério da Saúde; d) desempenho na execução das obras do Novo PAC; e e) proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados. V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO O ente federado proponente deverá apresentar as seguintes informações e documentos no sistema TransfereGov: a) preencher a Carta-consulta eletrônica; b) se for nova construção, disponibilizar terreno que observe área e dimensões mínimas especificadas no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025, enviar o link georreferenciado da sua localização no endereço eletrônico do Google Maps e anexar um dos seguintes documentos: i. documento comprobatório da titularidade do terreno; ou ii. declaração de posse, conforme modelo disponibilizado no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025-; ou iii. Decreto de Utilidade Pública - DUP, assinado pelo gestor municipal. c) anexar pelo menos uma foto atual do terreno; e d) sefor proposta para substituição de UBS alugada: i. informar endereço completo do imóvel alugado, o respectivo número do CNES e anexar o contrato de aluguel ou instrumento congênere; e ii. Apresentar os documentos/informações contidos na alínea b e c desse item. ANEXO II AQUISIÇÃO DE UNIDADES ODONTOLÓGICAS MÓVEIS - UOMs I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO As Unidades Odontológicas Móveis (UOMs) são veículos especialmente equipados para fornecer atendimento odontológico em áreas remotas ou de difícil acesso, onde o cuidado em saúde bucal pode ser limitado. As UOMs são equipadas com cadeira odontológica, equipamentos de esterilização e diagnóstico e instrumentais odontológicos. Transportam uma equipe de profissionais de saúde bucal e, para algumas comunidades, representam a única alternativa de acesso ao serviço. As UOMs serão compradas de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e, posteriormente, doadas aos entes federados subnacionais selecionados. . .Modalidade .Quantidade . .Unidades Odontológicas Móveis (UOMs) .400 II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS Todos os Municípios e Distrito Federal, com limite de uma proposta por ente. III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER OS EQUIPAMENTOS Municípios e o Distrito Federalque tenham equipe de Saúde Bucal (eSB) habilitada no Ministério da Saúde. IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância: