DOMCE 24/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:58EFF7F7
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº510/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA O PISO PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 006/2025, em 19 de fevereiro
de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Em conformidade a Emenda Constitucional nº 120, de 5 maio
de 2022 que Acrescenta § 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias, e atualização do salário mínimo estabelecido através do
Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, fica
assegurado o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias, pertencentes ao quadro de pessoal
do Município de Jardim, fica fixado em dois salários mínimos R$
3.036,00 (três mil, trinta e seis reais), com carga horária de 40 horas
semanais.
§ 1° O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta Lei fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, e a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei, no caso do art. 1º, serão suportadas à conta dos recursos da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, complementadas com recursos do orçamento municipal.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:9D1C0688
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº511/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 007/2025, em 19 de fevereiro de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão do vencimento básico de todos os profissionais do magistério público da educação básica municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Jardim, Estado do Ceará, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete pontos percentuais).
§ 1º. Em função da revisão ora estabelecida, fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 055/2009 e suas alterações posteriores, o qual passa a vigorar, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º. A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, aplicando-se o percentual disposto no art. 1º desta Lei, proporcional até o limite Constitucional.
§ 3º. A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14 de agosto de 2014, com redação alterada pela Lei Municipal nº 369/2022, de 07 de março de 2022.
§ 4º. § 4º. O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao reajuste anual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para o ano de 2025, de que trata a alínea ―e‖, do inciso III do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme a Portaria Interministerial nº 13/2024 conjunta dos ministérios da Economia e da Educação (MEC), de 14 de dezembro de 2024.
Art. 2º. Fica autorizada também a revisão anual dos valores devidos a título de Gratificação de Deslocamento (GD) estabelecida no art. 38, I e Anexo IV da Lei Municipal nº 55, de 17 de dezembro de 2009, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Jardim, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Jardim, no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete pontos percentuais), decorrentes da variação inflacionária acumulada no ano de 2024, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 133, de 28 de maio de 2014, com efeitos financeiros retroativos à partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 1º. Em atendimento ao disposto neste artigo, ficam alterados os valores da Gratificação de Deslocamento (GD) prevista na Lei Municipal nº 055/2009 e suas alterações, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 2º. Para a concessão da vantagem ―Gratificação de Deslocamento (GD)‖ devem ser desprezadas as frações de distância (metragem) inferiores a 01 km (um quilômetro), procedendo-se o arredondamento ao número absoluto da quilometragem imediatamente inferior.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações específicas para atender as despesas resultantes desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:8B5623C3
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº512/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 061/1989 DE 21 DE MARÇO DE 1989 E LEI MUNICIPAL Nº 021/2007 DE 28 DE SETEMBRO DE 2007, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.