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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2025 · pág. 73

DOMCE 24/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 008/2025, em 19 de fevereiro de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA)de Jardim - Ceará, órgão de assessoramento municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cujas competências e funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 2º Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do ambiente que possam:

I - prejudicar a saúde e o bem-estar da população;

II - criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.

§ 1º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa causar poluição.

§ 2º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

§ 3º A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida animal e vegetal, direta ou indiretamente interligadas a ela.

Art. 3º As áreas territoriais de importante interesse ecológico a serem preservadas na sua flora e fauna serão definidas e estabelecidas em Lei Municipal específica, na qual deverá constar a sua extensão e limites. As demais áreas ou unidades de conservação inseridas no município continuarão obedecendo as definições da legislação Federal e/ou Estadual vigentes.

Art. 4º O COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O poder executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normais federais e/ou estaduais vigentes.

Art. 6º O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, o necessário intercâmbio, objetivando fornecer e receber subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 7º O COMDEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de Ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.

Art. 8º O COMDEMA, como órgão de assessoria fica diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Jardim.

Art. 9º O COMDEMA será constituído por conselheiros e seus respectivos suplentes, que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, cuja composição e quantidade de conselheiros será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 10. Os representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) terão mandato de 02 (dois) anos, e serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que compõem o COMDEMA e posteriormente designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, de acordo com indicação das entidades representativas.

Art. 11. A direção do COMDEMA será constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário executivo.

Parágrafo Único. A Diretoria do COMDEMA será eleita na primeira reunião do órgão a que se refere o caput desse artigo, por maioria dos votos de seus integrantes.

Art. 12. As reuniões ordinárias do COMDEMA ocorrerão de forma trimestral, com aviso prévio de 15 (quinze) dias, enviado por e-mail, à todos os integrantes do órgão a que se refere o caput desse artigo.

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias do COMDEMA poderão ser convocadas pela direção, ou solicitação assinada pela maioria absoluta dos conselheiros do órgão a que se refere o caput desse artigo.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios de cooperação técnica, científica ou organizacional com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e qualquer outro órgão afim, inclusive nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 14. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável adotará todas as medidas necessárias a implantação do COMDEMA, e emprestará todo o apoio logístico para o seu funcionamento.

Art. 15. Dentro do prazo de trinta (30) dias da instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) elaborará o seu regimento interno que será aprovado pela maioria dos Conselheiros do órgão a que se refere o caput desse artigo.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipal n° 061/1989 e nº 021/2007.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 21 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:4D8F13A7

GABINETE PORTARIA Nº 0302001/2025-GP JARDIM-CE, 03 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal:

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, o Sr. FRANCERLITO VIEIRA DA CRUZ, portador da Carteira de Identidade/RG nº 200XXXXXX1934 SSPDS/CE, inscrito no CPF sob o nº 020.XXX.XXX-60, do cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Rurais e Recursos Hídricos.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.