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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2025 · pág. 79

DOMCE 24/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº 20022501SAP DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011-2024DIVE- PE

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20022501SAP. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011-2024DIVE-PE. Partes: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mombaça, representado pelo o Sr. JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO – Secretário de Agricultura e Pecuária. CONTRATADA: FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, representada pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LIMA FILHO. Objeto: AQUISIÇÃO DE GÁS E VASILHAME GLP, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE.Vigência:A partir da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2025.Valor: R$ 66.562,80 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).Dotação Orçamentária:Projeto Atividade: 0601.20.122.0004.2.011 nos elementos de despesas: 33.90.30.00/3.3.90.30.04/44.90.52.00/4.4.90.52.12, serão pagos com Recurso não vinculados de Impostos.Assinaturas:Sr. JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO – Secretário de Agricultura e Pecuária. CONTRATADA: FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, representada.Sr. FF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, representante legal da empresa: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LIMA FILHO. JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO - Secretário de Agricultura e Pecuária. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:EB1891AE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 538/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRÂNSITO E MELHORIA DA FLUIDEZ DA MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, INSTITUINDO LOCAIS (ZONA DE RESTRIÇÃO)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais que eles são conferidos por lei;

CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços e transporte individual na cidade apresentam características específicas que demandam compatibilização espacial e temporal, em especial na região central, levando em conta variáveis como segurança, fluidez, meio ambiente e logística, visando tanto a qualidade de vida da população quanto a eficiência do processo produtivo; CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo "o 30, inciso I, da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas dentro do seu território; CONSIDERANDO que é incumbência dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com alterações posteriores); D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto estabelece normas específicas para o trânsito municipal, em especial para o controle do fluxo e estacionamento de caminhões e veículos de grande porte em áreas específicas (zonas de restrição), bem como para a operação de carga e descarga. Art. 2° As operações de carga e descarga de bens e mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na área urbana deste Município obedecerão às seguintes especificações de dias, horários e dimensões dos veículos: §1°. NÃO SERÃO PERMITIDAS: estacionamento e operações de carga e descarga das 07:00 até às 13:00 (de segunda à sábado) nas áreas de restrição, para Veículos Urbanos de Carga (VUC), veículos comerciais, caminhões, carretas, reboques, veículos pesados e similares que atendam as características seguintes: a) largura superior à 2,20m (dois metros e vinte centímetros); b) comprimento superior à 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e §2º. SERÃO PERMITIDAS: estacionamento, embarque e desembarque de passageiros das 07:00 até às 13:00 (de segunda à sábado) nas áreas de restrição, ônibus, ônibus de turismo e micro ônibus, no limite máximo de até 15 minutos. Art. 3º Regras para as operações de carga e descarga: a) É proibido o uso da pista de rolamento para operações de carga e descarga. b) É proibido o estacionamento permanente para serviço, pernoite e/ou conserto de veículos de grande porte em vias e logradouros públicos. c) Veículos estacionados não poderão invadir a faixa de rolamento. d) Veículos de carga e descarga devem respeitar as normas de trânsito, sendo vedada a formação de fila dupla, e depósito de carga sobre calçadas ou pistas de rolamento. e) Poderá ser obtida autorização especial para carga e descarga fora das normas estabelecidas em casos excepcionais, mediante análise e autorização da Administração Pública, através do DEMUTRAN. f) Em decorrência de eventos e festividades específicas poderão ser solicitadas autorizações especiais perante a autoridade competente, DEMUTRAN. Art. 4º Exceções: §1° Ficam excepcionados das restrições previstas neste Decreto, desde que respeitadas as condições nele estabelecidas, para os veículos que prestem os seguintes serviços: a) Caminhões de utilidade pública; b) Veículos em serviço de urgência e emergência; c) Obras e serviços de infraestrutura urbana; d) Socorro mecânico de emergência. §2° Para obter a autorização especial para as operações previstas neste artigo, os interessados deverão solicitar ao DEMUTRAN, com antecedência mínima de 48 horas, apresentando a seguinte documentação: a) - Requerimento formal especificando o tipo de serviço, justificativa para a solicitação da exceção e os horários em que será necessária a operação fora das normas estabelecidas; b) - Cópia do documento do veículo e licença de operação (quando aplicável); c) - Outros documentos que a autoridade de trânsito julgar necessários para análise do pedido. §3° O DEMUTRAN avaliará o pedido com base na urgência e na necessidade da operação, respeitando os critérios de segurança viária, fluidez do tráfego e impacto nas áreas circundantes, e emitirá um parecer dentro do prazo de 24 horas, que poderá aprovar, negar ou sugerir ajustes na solicitação. §4° As autorizações especiais terão validade apenas para o período indicado na solicitação e não poderão ser transferidas para terceiros ou para diferentes tipos de operação sem nova avaliação. Art. 5º Serão destinados pelo DEMUTRAN locais específicos para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros e mercadorias. Art. 6º Criação de bolsões reservadas à guarda de motocicletas, motonetas e ciclomotores. §1º Fica proibido o estacionamento e guarda de automóveis nos espaços reservados exclusivamente para motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos motorizados de duas rodas. Art. 7° Alterar-se-ão o sentido das vias (Ruas de sentido único) §1° As ruas e avenidas com elevado fluxo e vias de acesso reduzido poderão ter seus sentidos de circulação unificados, visando melhorar o tráfego de veículos. Esta medida será implementada mediante sinalização vertical e horizontal adequadas. §2° A Rua Vereador Antônio Lemos/Travessa Benevenuto de Lima, localizada junto ao terminal rodoviário, será utilizado exclusivamente por ônibus, micro-ônibus e topics, para embarque e desembarque de passageiros. Art. 8º Fiscalização: §1° Caberá à Guarda Civil Municipal a fiscalização e autuação para o cumprimento das normas estabelecidas, especialmente nas operações de carga e descarga e estacionamento em horário proibido. Art. 9º Normas complementares: §1° A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Segurança Pública poderão expedir normas complementares para a execução deste Decreto, incluindo as diretrizes para fiscalização. Art. 10º Disposições finais: