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Diário Oficial da União · 24/02/2025 · pág. 34

DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400034 34 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Foi apresentada manifestação do agente público? .( ) sim ( ) não ( ) não se aplica . .Valor do material ou do bem móvel (R$) . . .Fontes consultadas para apuração do valor . . .Circunstâncias do fato: 5. Parecer da Comissão de Apuração de Responsabilidade . . 6. Pesquisa de preço . .Foi realizada a pesquisa de preços? .( ) sim ( ) não ( ) não se aplica . .Se sim, apresentar as propostas de no mínimo três fornecedores . 7. Conclusão ( ) O fato descrito acima, que resultou no desaparecimento ou no dano a material ou a bem móvel patrimoniado, ocorreu em decorrência do uso regular do bem ou de fatores alheios à atuação do agente público, o qual adotou todas as medidas ao seu alcance para prevenir o ocorrido, de acordo com o apresentado no item 5 deste Relatório. Deste modo, recomenda-se: 1. Encerramento e o arquivamento da presente apuração; 2. Envio dos autos à unidade de patrimônio para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos; e 3. Notificação da decisão ao agente público. ( ) No fato descrito acima, há indícios de que a responsabilidade pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado é de outro agente público, devendo ser observado o disposto no art. 15 e seguintes da Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 20 de fevereiro de 2025. ( ) O fato descrito acima, que resultou no desaparecimento ou no dano de material ou de bem móvel patrimoniado, apresenta indícios de conduta culposa do agente público envolvido, de acordo com o apresentado no item 5 deste Relatório. Deste modo, sugere-se que o agente público ressarça o erário por meio de uma das seguintes maneiras: 1. Arcar com as despesas de recuperação do bem; 2. Substituir o bem por outro com características semelhantes ou similares, caso não haja outro com as mesmas características disponíveis no mercado; ou 3. Indenizar, em pecúnia, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). O prazo para o agente público recuperar, substituir ou indenizar, em pecúnia, é de trinta dias a contar da notificação da decisão. O prazo para recuperar ou substituir o bem poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido e devidamente justificado. Em caso de não cumprimento pelo agente público da recuperação, da substituição do bem ou do pagamento da GRU dentro do prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado para reposição ao erário: 1. quando a responsabilização recair sobre servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 2. quando a responsabilização recair sobre empregado público, nos termos do art. 462, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 3. nos demais casos, para a Advocacia-Geral da União. Adicionalmente, quando a responsabilização envolver agente público, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para apuração disciplinar. ( ) O fato descrito acima, que resultou no desaparecimento ou dano de material ou bem móvel patrimoniado, apresenta indícios de conduta dolosa do agente público envolvido, de acordo com o apresentado no item 5 deste Relatório. Deste modo: 1. Sugere-se que o agente público ressarça o erário por meio de uma das seguintes maneiras: a. Arcar com as despesas de recuperação do bem; b. Substituir o bem por outro com características semelhantes ou similares, caso não haja outro com as mesmas características disponíveis no mercado; ou c. Indenizar, em pecúnia, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). 2. Encaminhe-se o processo administrativo à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, independentemente do agente consignatário ter cumprindo com o ressarcimento. O prazo para o agente consignatário recuperar, substituir ou indenizar, em pecúnia, é de trinta dias corridos a contar da notificação da decisão. O prazo para recuperar ou substituir o bem poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido e devidamente justificado. Em caso de não cumprimento pelo agente público da recuperação, da substituição do bem ou do pagamento da GRU dentro do prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado para reposição ao erário: 1. quando a responsabilização recair sobre servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 2. quando a responsabilização recair sobre empregado público, nos termos do art. 462, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 3. nos demais casos, para a Advocacia-Geral da União. Adicionalmente, quando a responsabilização envolver agente público, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para apuração disciplinar. ( ) O fato descrito acima, que resultou no desaparecimento ou no dano a material ou a bem patrimoniado, implicou em prejuízo de pequeno valor e não há indícios de conduta dolosa por parte do agente público. Deste modo, sugere-se: 1. a baixa administrativa sem necessidade de apuração de responsabilidade; e 2. o envio para Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para apuração de falta disciplinar. ( ) O fato descrito acima, que resultou no desaparecimento ou no dano a material ou a bem patrimoniado, indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Deste modo, recomenda-se enviar os autos ao gestor do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do material ou do bem patrimoniado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e com a legislação pertinente. ( ) Outra conclusão (informar e apresentar as sugestão de encaminhamento, se houver). 8. Encaminhamento Diante do exposto e de acordo com o disposto na Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 20 de fevereiro de 2025, concluímos o Relatório de Apuração de Responsabilidade e remetemos os autos à Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados ou à unidade descentralizada, para decisão final. UF, na data da assinatura eletrônica. NOME Presidente da Comissão Portaria XXX/SSC nº XX, de XXXX de XXXX NOME Membro da Comissão Portaria XXX/SSC nº XX, de XXXX de XXXX NOME Membro da Comissão Portaria XXX/SSC nº XX, de XXXX de XXXX Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 476, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no art. 5º da Portaria n. 2178, de 05 de julho de 2022, constante no processo administrativo n. 59053.005794/2021-68, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Guaratinga - BA para ações de Defesa Civil, até 19/05/2025. Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 498, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Ipatinga - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Ipatinga - MG, no valor de R$ 2.284.620,41 (dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte reais e quarenta e um centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.032904/2025-06. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 502, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Abre Campo - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Abre Campo - MG, no valor de R$ 2.187.728,00 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil setecentos e vinte e oito reais), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.006854/2022-41. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE000835, Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em duas parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 504, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Imigrante - RS, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: