DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400044 44 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Na sequência, no dia 12 de setembro de 2024, as Partes requisitaram dilação do prazo estipulado para resposta (SEI 1443151) ao Ofício nº 7755/2024, sendo a solicitação deferida pela SG (SEI 1443274), com nova data de resposta fixada para o dia 13 de setembro de 2024. Nesse dia, então, as Requerentes protocolaram resposta (SEI 1443884) ao referido ofício. 9. Frente a esse contexto, no dia 13 de setembro de 2024, esta SG, considerando a existência de dúvidas quanto à participação de mercado de uma das partes da operação, decidiu, por intermédio do Despacho SG nº 1062/2024 (SEI 1443765), pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário e determinou a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução Cade nº 33/2022 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11. 10. No dia 17 de setembro de 2024, após análise da petição apresentada pelas Partes, esta SG encaminhou uma terceira solicitação de informações, por meio do Ofício nº 7892/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1445046), a fim de obter esclarecimentos adicionais. Foram endereçados questionamentos cujas respostas constituiriam elementos relevantes para a adequada análise da operação e de seus efeitos pela SG - abordando, dentre outros aspectos, a apresentação da metodologia utilizada pelas Partes na elaboração da estrutura de oferta, aspectos relacionados à rivalidade existente no mercado de estacionamentos de veículos, dados sobre entradas de outras empresas prestadoras do serviço de estacionamento nos últimos cinco anos, a descrição das eficiências decorrentes da operação, além de uma série de outras informações correlatas. 11. Em 04 de outubro de 2024, as Partes encaminharam resposta ao aludido Ofício nº 7892/2024, protocolando nos autos do processo os documentos SEI 1453870 e SEI 1453866. 12. Após o exame dos esclarecimentos prestados pelas Requerentes, e tendo verificado que questões relevantes para a análise do caso não tinham sido, até aquele momento, devidamente endereçadas, a SG determinou, via o Despacho SG nº 1151/2024 (SEI 1456749), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade[1], que o Ato de Concentração em epígrafe fosse emendado, com a apresentação dos esclarecimentos requisitados no referido Despacho. 13. Diante desse cenário, as Requerentes, por intermédio de seus representantes legais, solicitaram reuniões junto à equipe da SG para tratar das solicitações previamente encaminhadas, referenciadas acima. 14. Em atendimento às solicitações das Partes, foram realizadas mais 02 (duas) reuniões (SEI 1462418 e SEI 1489812), que contaram com a presença da equipe SG e dos representantes das Partes, nos dias 22 de outubro de 2024 e 13 de dezembro de 2024. 15. No dia 31 de janeiro de 2025, as Requerentes protocolaram a resposta (SEI 1509461 e SEI 1509462) ao Despacho SG nº 1151/2024 (SEI 1456749), tendo apresentado na ocasião uma nova versão do Formulário de Notificação (SEI 1509464), em atendimento ao enquadramento do caso sob o procedimento ordinário de análise. 16. Após a averiguação de todas as informações e documentos protocolados pelas Partes, esta SG avalia que as informações apresentadas não atendem aos critérios especificados na Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 33/2022, o que inviabiliza o julgamento de mérito do presente caso. 17. No que tange, por exemplo, aos dados e à metodologia utilizada na elaboração da estrutura de oferta do mercado de gestão de estacionamentos, esta SG verificou grande fragilidade na apuração dos dados referenciados pelas Requerentes, dificultando a verificação e checagem das informações apresentadas. Tal questão se mostra particularmente importante frente à decisão das Partes de tratar a operação propondo uma nova abordagem da definição de mercado relevante na dimensão produto - no caso, as atividades de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos. Na visão das Requerentes, tais serviços seriam aqueles contratados por proprietários de imóveis (como shopping centers, aeroportos, hospitais, e prédios comerciais) que possuem áreas de estacionamento, mas que não desejam gerenciá-las diretamente. Trata-se, segundo as Partes, de um mercado diferente ao de serviços de estacionamento propriamente ditos. De todo modo, tal abordagem ainda não se encontra alinhada à jurisprudência do Cade[2] sobre o mercado de estacionamento de veículos. 18. Impende ressaltar que a sugestão de uma nova perspectiva de delimitação de mercado relevante pelas Partes não configura, em absoluto, um entrave à análise do caso pela autoridade concorrencial, desde que (i) embasada por elementos atinentes aos padrões analíticos utilizados pelo Cade, e (ii) seja apresentada de acordo com o procedimento ordinário para análise de atos de concentração, dado o ineditismo da abordagem pretendida pelas Partes. 19. Registre-se, ainda, que a proposta sobre nova definição de mercado relevante foi apresentada pelas Requerentes somente após a determinação da emenda do caso, por meio do Despacho SG nº 1151/2024 (SEI 1456749). A notificação inicialmente protocolada foi submetida na forma do Anexo II, da Resolução Cade nº 33/2022, ou seja, seguindo o procedimento sumário para análise de atos de concentração, e não tratou de qualquer problemática que indicasse divergências sobre a definição de mercado relevante utilizada pelo Cade em precedentes relacionados ao mercado de estacionamento de veículos. 20. Nesse sentido, destaca-se, também, a não adequação das informações apresentadas sobre o grau de rivalidade e a presença de barreiras à entrada. Apesar das questões terem sido abordadas pelas Partes, avalia-se que as respostas apresentadas não contêm o aprofundamento e o detalhamento necessários e usualmente requeridos para a análise de casos apreciados sob o rito ordinário. 21. Por fim, faz-se referência ao Voto Relator do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67 em que destacou que: [...] "o arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito não deve ser interpretado como uma penalidade, mas sim como uma consequência administrativa da apresentação inadequada de informações. Essa medida busca garantir que o Cade tenha todos os elementos necessários para avaliar adequadamente os impactos concorrenciais da operação. Os custos associados a uma nova notificação não configuram punição, mas representam a responsabilidade das partes envolvidas em cumprir integralmente os requisitos legais previstos na legislação concorrencial." (SEI 1513288, § 70, grifos no original). 22. Em face ao exposto, nos termos do art. 53, § 2º da Lei 12.529/2011 e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, determina-se o arquivamento do presente Ato de Concentração, sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal. DESPACHO SG Nº 260/2025 Processo nº 08700.006479/2024-98 Tipo de Processo: Ato de Concentração Sumário Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker e Juliana Maia Daniel Pinheiro. 1. Em 02 de setembro de 2024, a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. ("Allpark"), pessoa jurídica de direito privado, submeteu à Superintendência-Geral (SG) deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por intermédio de seus representantes legais, notificação referente à constituição de um consórcio entre a Allpark e Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário ("Mais Shopping FII"), com a finalidade de explorar conjuntamente área de estacionamento do Mais Shopping, empreendimento comercial localizado na Rua Amador Bueno, 229, Santo Amaro, no município de São Paulo, estado de São Paulo (SEI 1437371 e SEI 1437373). 2. Após verificação preliminar dos documentos protocolados pelas Requerentes, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5, desta SG, deu seguimento ao processo, na forma do Ato de Concentração nº 08700.006479/2024-98. 3. Após o exame das informações apresentadas pelas Requerentes, e tendo verificado que questões relevantes para a análise do caso não tinham sido devidamente endereçadas, a SG determinou, via o Despacho SG nº 1029/2024 (SEI 1439773), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade[1], que o Ato de Concentração em epígrafe fosse emendado, com a apresentação dos esclarecimentos requisitados no referido Despacho. 4. Diante desse cenário, as Requerentes, por intermédio de seus representantes legais, solicitaram reuniões[2] junto à equipe da SG para tratar das solicitações previamente encaminhadas por intermédio do Despacho SG nº 1029/2024. 5. Em atendimento às solicitações das Partes, foi realizada uma reunião (SEI 1462416) para tratar do caso em tela, que contou com a presença da equipe SG e dos representantes das Partes, no dia 22 de outubro de 2024. 6. Nesse contexto, no dia 31 de janeiro de 2025, as Requerentes protocolaram resposta (SEI 1509437) ao Despacho SG nº 1029/2024 (SEI 1439773), tendo apresentado na ocasião uma nova versão do Formulário de Notificação (SEI 1509438) - apresentado na forma do Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022, ou seja, seguindo o procedimento ordinário para análise de atos de concentração. 7. Após a averiguação de todas as informações e documentos protocolados pelas Partes, esta SG avalia que as informações apresentadas não atendem aos critérios especificados na Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 33/2022, o que inviabiliza o julgamento de mérito do presente caso. 8. No que tange, por exemplo, aos dados e à metodologia utilizada na elaboração da estrutura de oferta do mercado de gestão de estacionamentos, esta SG verificou grande fragilidade na apuração dos dados referenciados pelas Requerentes, dificultando a verificação e checagem das informações apresentadas. Tal questão se mostra particularmente importante frente à decisão das Partes de tratar a operação propondo uma nova abordagem da definição de mercado relevante na dimensão produto - no caso, as atividades de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos. Na visão das Requerentes, tais serviços seriam aqueles contratados por proprietários de imóveis (como shopping centers, aeroportos, hospitais, e prédios comerciais) que possuem áreas de estacionamento, mas que não desejam gerenciá-las diretamente. Trata-se, segundo as Partes, de um mercado diferente ao de serviços de estacionamento propriamente ditos. De todo modo, tal abordagem ainda não se encontra alinhada à jurisprudência do Cade[3] sobre o mercado de estacionamento de veículos. 9. Impende ressaltar que a sugestão de uma nova perspectiva de delimitação de mercado relevante pelas Partes não configura, em absoluto, um entrave à análise do caso pela autoridade concorrencial, desde que (i) embasada por elementos atinentes aos padrões analíticos utilizados pelo Cade, e (ii) seja apresentada de acordo com o procedimento ordinário para análise de atos de concentração, dado o ineditismo da abordagem pretendida pelas Partes. 10. Registre-se, ainda, que a proposta sobre nova definição de mercado relevante foi apresentada pelas Requerentes somente após a determinação da emenda do caso, por meio do Despacho SG nº 1029/2024 (SEI 1439773). A notificação inicialmente protocolada foi submetida na forma do Anexo II, da Resolução Cade nº 33/2022, ou seja, seguindo o procedimento sumário para análise de atos de concentração, e não tratou de qualquer problemática que indicasse divergências sobre a definição de mercado relevante utilizada pelo Cade em precedentes relacionados ao mercado de estacionamento de veículos. 11. Nesse sentido, destaca-se, também, a não adequação das informações apresentadas sobre o grau de rivalidade e a presença de barreiras à entrada. Apesar das questões terem sido abordadas pelas Partes, avalia-se que as respostas apresentadas não contêm o aprofundamento e o detalhamento necessários e usualmente requeridos para a análise de casos apresentados na forma do Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022. 12. Por fim, faz-se referência ao Voto Relator do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67 em que destacou que: [...] "o arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito não deve ser interpretado como uma penalidade, mas sim como uma consequência administrativa da apresentação inadequada de informações. Essa medida busca garantir que o Cade tenha todos os elementos necessários para avaliar adequadamente os impactos concorrenciais da operação. Os custos associados a uma nova notificação não configuram punição, mas representam a responsabilidade das partes envolvidas em cumprir integralmente os requisitos legais previstos na legislação concorrencial." (SEI 1513288, § 70, grifos no original). 13. Em face ao exposto, nos termos do art. 53, § 2º da Lei 12.529/2011 e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, determina-se o arquivamento do presente Ato de Concentração, sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 257/2025 Ato de Concentração nº 08700.008202/2024-08. Requerentes: Premiere Distribuidora de Veículos Ltda., Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Daniel Mesquita e Bruna Silvestre Prado. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral