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Diário Oficial da União · 24/02/2025 · pág. 45

DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400045 45 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 324ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO Dia: 20/02/2025 Hora: 14:38 Presidente Substituto do CADE: Gustavo Augusto Freitas de Lima. Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira. A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na 323ª SOJ abriu-se um novo bloco no qual foram sorteados o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e a Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 Representantes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Cade (ex ofício). Representados: Sociedade Brasileira de Urologia; Centro Urológico do Maranhão Ltda; Instituto de Urologia do Maranhão; Uroclínica S/C Ltda.; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia; Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte; Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira; Modesto Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipolito Dantas Junior; Edson Jovino de Oliveira Junior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha. Advogados: Gabriela de Lima Assafim, Joao Guilherme de Lima Assafim, Joao Marcelo de Lima Assafim, Tonie Hulme Deccache, Marcelo Pereira Assuncao, Thamires Arthur Assuncao, Wagner Antonio Daibert Veiga, Gisele Pompilio Moreno, Guilherme Ezequiel Bagagli, Patricia Aparecida Rigamonte Fonseca, Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho, Breno Henrique da Silva Carvalho, Daniel Gurgel Marinho Fernandes, Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes, Monick Ezequiel Chaves de Sousa, Raphael Gurgel Marinho Fernandes, Rhanna Cristina Umbelino Diogenes, Sanderson Lienio da Silva Mafra, Humberto Elias Lopes, Marcos Guerra Costa, Fernanda Gabriela Souza Santos, Sebastiao Rodrigues Leite Junior, Bryanna Nunes de Souza de Carvalho, Francisco Silvino de Matos Netto, Jose David Silva Junior, Luiz Marcio Souza Mendes Matos, Raimundo Jose Oliveira Junior, Salk Silva de Souza, Sandro Silva de Souza, Sergio Silva de Souza, Glausiiev Dias monte, Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Junior, Amanda Pierre de Moraes Moreira, Amarildo Nobre Monteiro, Camilla Regina Moreira Barros, Silvio Jose Lima Moreira, Endrio Carlos Leao Lima, Isadora Feitosa de Oliveira Rocha, Izabelle Rhaissa Furtado Moreira, Pablo Savigny di Maranhão Vieira Madeira, Pollyana Leticia Nunes Rocha Maranhão, Raul Campos Silva, Rayara Fiterman Rodrigues e Sidney Filho Nunes Rocha. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 2. Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30 Recorrente: União Brasileira de Editoras de Música. Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique Marino de Jesus Santana Recorrida: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo e Maria Thereza Chehab de Carvalho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.331, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Reconhece o Mosaico do Baixo Rio Madeira na região do interflúvio Purus-Madeira e institui seu Conselho Consultivo. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, arts. 8º ao 11 e 17 ao 20; na Portaria MMA nº 482, de 12 de dezembro de 2010; e o que consta do Processo nº 02000.000257/2025-53, resolve: Art. 1º Fica reconhecido o conjunto de áreas protegidas localizadas no Estado do Amazonas, do interflúvio dos rios Purus e Madeira, como Mosaico do Baixo Rio Madeira, abrangendo as seguintes terras indígenas, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento: I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes: a) Reserva Extrativista do Lago Capanã Grande; II - sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas - SEMA/AM: a) Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Amapá; b) Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Madeira; c) Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Igapó-Açu; d) Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Matupiri; e e) Parque Estadual do Matupiri; III - sob a gestão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI: a) Terra Indígena Cunha Sapucaia; e b) Terra Indígena Arary. Art. 2º O Mosaico do Baixo Rio Madeira contará com um Conselho Consultivo, composto por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, que atuará como instância de gestão integrada das áreas protegidas constantes do art. 1º desta Portaria. Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico do Baixo Rio Madeira será composto pelos representantes das seguintes instituições e entidades, com cadeiras para titular e suplente de cada indicado: I - representação governamental: a) um gestor da Unidade de Conservação Federal integrante do Mosaico - Instituto Chico Mendes; b) dois gestores das Unidades de Conservação estaduais do Amazonas integrantes do Mosaico - SEMA/AM; c) um representante da FUNAI do Amazonas; d) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e) um representante do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; f) um representante da Secretaria de Estado da Produção Rural do Estado do Amazonas - SEPROR (Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM ou Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF); g) um representante da prefeitura de Manicoré; h) um representante da prefeitura de Borba; i) um representante da prefeitura de Nova Aripuanã; e j) um representante da academia com atuação na região. II - representação não-governamental: a) um representante da Associação de Moradores do Lago do Capanã Grande - AMALCG ; b) um representante da Central das Associações Agroextrativista da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Amapá - CAARDS; c) um representante da Associação dos Produtores Agroextrativistas da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Madeira - APRAMAD; d ) um representante da Associação de Moradores Tradicionais da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Igapó-Açu - AMT-AI; e) um representante de organização social da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Matupiri; f) dois representantes dos povos indígenas das Terras Indígenas Cunhã Sapucaia e Arary; g) um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais - STTR; h) três representantes de organizações não governamentais atuantes no território; e i) um representante de uma Colônia de Pesca. Art. 4º Ao Conselho Consultivo compete: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados de seu reconhecimento; II - propor planos, programas, projetos e ações a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, com o objetivo de garantir os atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção dos recursos naturais do Mosaico, visando o desenvolvimento sustentável da região; III - promover articulações e estabelecer formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão do Mosaico; IV - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; V - manifestar-se sobre obras ou atividades de potencial impacto social e ambiental para a área do mosaico. VI - manifestar-se sobre questões comunitárias e ambientais que envolvam a proteção e a conservação do Mosaico, ressalvadas as competências legais e categoria de cada Unidade de Conservação e Terra Indígena; VII - divulgar ações, projetos e informações sobre o Mosaico; VIII - compor e acionar Câmaras Técnicas para discussão de políticas e propostas de estudos e atividades; e IX - fomentar a captação de recursos financeiros para projetos específicos a serem desenvolvidos no território do Mosaico do Baixo Rio Madeira. Art. 5º O Conselho Consultivo será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico do Baixo Rio Madeira, escolhido pela maioria simples. Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 7º O presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos, de forma espontânea ou demandada por algum dos conselheiros. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.332, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a análise de impacto regulatório e a implementação da agenda regulatória no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 e no Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, e o que consta do Processos nº 02000.013167/2024-41, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a análise de impacto regulatório e a implementação da agenda regulatória no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos colegiados com finalidade deliberativa e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que deverão estabelecer procedimentos próprios, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Seção I Da Realização e da Inaplicabilidade e Dispensa Art. 3º A edição, alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será precedida de análise de impacto regulatório - AIR. Parágrafo único. Compete ao órgão proponente do ato normativo providenciar a elaboração da AIR e instruir a proposta com o respectivo relatório de AIR. Art. 4º Caso a AIR seja dispensada ou considerada inaplicável, deve o órgão proponente do ato normativo justificar sua não realização mediante o preenchimento de Formulário Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR, a ser disponibilizado no SEI, conforme modelo constante do Anexo I. Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, o órgão proponente deverá descrever, no Formulário Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR, no campo reservado à justificativa, o problema regulatório que pretende solucionar e os objetivos que pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da avaliação de resultado regulatório - ARR, observado o disposto no art. 12. Art. 5º A AIR será iniciada após a avaliação, pelo dirigente do órgão proponente, quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado. Art. 6º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico: I - análise multicritério; II - análise de custo-benefício; III - análise de custo-efetividade; IV - análise de custo; V - análise de risco; ou VI - análise risco-risco. §1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas. §2º O órgão proponente poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.