DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400047 47 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.904, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, e o que consta nos Processos nº 48500.000243/2024-19 e nº 48340.000878/2024-04, resolve: Interessada: Camil Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.010.078/0001-08. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica denominada Camil Cambaí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.AI.RS.056664-0.01, objeto de autorização mediante Despacho ANEEL nº 1.649, de 05 de junho de 2023, de titularidade da Interessada. Fica revogado o Despacho Decisório nº 15/2024/SNTEP, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União nº 153, de 9 de agosto de 2024. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória nº 3.430, de 10 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. do dia 12 de dezembro de 2024, Edição 162, Seção 1, página 114, constante do Processo nº 48500.006300/2023-92, retificar o caput do artigo 11. Onde se lê: "Art. 11. Homologar o valor de R$ 28.745.276,52 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em duodécimos, no período de janeiro a dezembro de 2025, referente ao resultado da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR apurado entre outubro de 2023 e setembro de 2024, conforme ao resultado da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR apurado entre outubro de 2023 e setembro de 2024, conforme § 2º do Art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 14.146, de 26 de abril de 2021."Leia-se:"Art. 11. Homologar o valor de R$ 28.745.276,52 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente ao resultado da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR no período de outubro de 2023 e setembro de 2024, o qual deverá ser repassado para CEA da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, em duodécimos, no período de janeiro a dezembro de 2025, conforme § 2º do Art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 14.146, de 26 de abril de 2021" A Integra desse Despacho encontra-se disponivel no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. DESPACHO Nº 402, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.906699/2013-30, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela PB Produção de Energia Elétrica Eireli, CNPJ 07.861.587/0001-72, em face do Despacho nº 3.364, de 2022, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa de R$ 1.300.845,01 (Um milhão trezentos mil oitocentos e quarenta e cinco reais e um centavo) referente a atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Ponte Branca. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 450, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº: 48500.004319/2025-66. Interessado: CPFL Transmissão S.A. (CPFL- T), CNPJ nº 92.715.812/0001-31. Objeto: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita Anual Permi da; e (ii) de ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 55/2001. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 474, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Processos nº: indicados no Anexo. Interessados: listados no Anexo. Decisão: Transferir a titularidade das autorizações das UFV Araxá Novo 1, 2 e 3. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 443, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº: 48500.904074/2024-96. Interessados: Moxy Administração e Participações Ltda., CNPJ nº 34.208.719/0001-34, e C-Nível Energias Renováveis Ltda., CNPJ nº 16.456.838/0001-24. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Harpia, com 6.000 kW de potência instalada, CEG: PCH.PH.PA.075048-4.01, localizada no rio Ipiranga, estado do Pará; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que o direito de preferência foi exercido. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 440, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO E A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826, de 4 de maio de 2023, e nº 6.827, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência nº 48500.004990/2025-15 e o constante do Processo nº 48500.902545/2024- 21, decideM: (I) considerar atendida pela EDF OITI Transmissora S.A., CNPJº 49.008.174/0001-90, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 3.191, de 21 de outubro de 2024, e (II) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 04/2023-ANEEL deverá ser assinado pela concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado THAIS BARBOSA COELHO Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica Substituta SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 22 de fevereiro de 2025. Nº 483 - Processo nº: 48500.005623/2025-21. Interessados: Indústria e Comércio Chapinha Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Galo. Unidades Geradoras: UG1, de 75,00 kW. Localização: Município de Macaíba, no estado de Rio Grande do Norte. Nº 484 - Processo nº: 48500.006979/2025-81. Interessados: Eólica Serra Do Assuruá 4 Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Assuruá 4. Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA Gerente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 411, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº: 48500.001728/2025-19. Interessado: Geradora de Energia do Maranhão S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.110.880/0001-23. Decisão: (i) aprovar, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093, de 21 de maio de 2024: (i.a) o Custo Variável Unitário - CVU para a Usina Termelétrica - UTE Geramar II, código CEG: UTE.PE.MA.029668-6.01, no valor de R$ 1.454,71/MWh; (i.b) a Parcela de Custo Fixo - PCF, no valor de R$ 1.820,80/MWh; e (i.c) o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos , no valor de 6.349 MWh; (ii) informar que o CVU definido em "i.a" refere-se ao mês de fevereiro de 2025 e deverá ser atualizado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no que se refere à parcela do "preço de referência", adotando-se os parâmetros da Tabela que consta no Anexo 2 da Nota Técnica anexa à este Despacho; (iii) informar que o CVU acrescido de custos fixos da usina corresponde à soma do CVU mensal com a PCF e que sua adoção deverá observar a vigência e as condições definidas na Portaria Normativa nº 76/GM/MME, de 29 de abril de 2024, do Ministério de Minas e Energia; e (iv) determinar que os valores aprovados em "i", respeitados os itens "ii" e "iii", deverão ser aplicados a partir da publicação deste Despacho e por um período de 12 (doze) meses: (iv.a) pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para consideração nos processos de Planejamento e Programação da Operação; e (iv.b) pela CCEE, para Contabilização e Liquidação da energia elétrica produzida pela usina no período . A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente . .5. Justificar o enquadramento da proposta de ato normativo na hipótese de inaplicabilidade ou dispensa indicada: . . . .6. Notas explicativas: . (1) Na justificativa para dispensa de AIR fundamentada na urgência, o proponente deve (i) indicar os riscos e prejuízos potenciais que inviabilizam, no caso, a elaboração da AIR. Deverá, ainda, por força do art. 4º, §2º: (ii) expor o problema regulatório que se pretende solucionar; (iii) detalhar os objetivos que se pretende alcançar com a edição da norma. Ademais, é importante para o órgão proponente considerar que, por força do art. 12 do Decreto nº 10.411/2020, os atos normativos cujas AIRs tenham sido dispensadas em razão de urgência deverão ser objeto de avaliação de resultado regulatório - ARR em até três anos. . .(2) Nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020, um ato normativo somente poderá ser considerado de baixo impacto regulatório se atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: (i) não provocar aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; (ii) não gerar aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e (iii) não repercutir de forma substancial nas políticas públicas de saúde, segurança, meio ambiente, economia ou sociedade. Dessa forma, ao justificar a dispensa da AIR com fundamento no baixo impacto regulatório do ato proposto, o proponente deverá abordar expressamente o atendimento a esses três critérios. (assinatura do servidor competente)