DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400056 56 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO VI PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO . .DADOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO . .Nome da unidade: .Código da unidade: . .Chefia da unidade (nome e SIAPE): . .Unidade superior: . .Chefia da unidade superior (nome e SIAPE):: .Código da unidade superior: . .DADOS DO PLANO DE ENTREGAS . .Ano de referência: . .Data de início das atividades: .Data fim das atividades: . .APRESENTAÇÃO DAS ENTREGAS (Chefia da Unidade de Execução) . .Descrição da Entrega .At i v i d a d e / P r o d u t o Cumprido(a) (sim ou não) .Percentual de entrega .Prazo Cumprido (sim ou não) .Observações e Justificativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS (Chefia da Unidade Superior) . .Descrição da Entrega .Qualidade da Entrega .Análise quanto às metas, prazos e justificativas: . . . . . . . . . . . . . . . . . .PLANO DE ENTREGAS AVALIADO COMO: . .( ) Excepcional .( ) Alto desempenho .( ) Adequado .( ) Não executado . .( ) Inadequado .Observações/Justificativas da chefia da unidade superior: Local e data,
Assinatura da Chefia da Unidade Superior Ciente em, _/__/_____
Assinatura da Chefia da Unidade de Execução Avaliada Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 585, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a contratação de serviços prestados no âmbito de concursos públicos, de cursos da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento do Ministério das Relações Exteriores, e de cursos de formação, desenvolvimento e treinamento do Instituto Rio Branco. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, pelo art. 44º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 76-A, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A contratação de serviços prestados no âmbito de concursos públicos, de cursos da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), e de cursos de formação, desenvolvimento e treinamento do Instituto Rio Branco (IRBr) seguirá os parâmetros definidos nesta Portaria. Art. 2º Os profissionais contratados serão escolhidos entre servidores públicos federais, preferencialmente do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), professores universitários e indivíduos com experiência comprovada ou formação acadêmica compatível com o serviço contratado. § 1º A contratação de servidores públicos federais observará a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. § 2º A contratação de outros profissionais que não sejam servidores públicos federais observará a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º Caberá à DTA e ao IRBr selecionar os instrutores, de acordo com a atividade a ser realizada, e tramitar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito. Art. 4º Poderão ser contratados, em caráter eventual, os serviços abaixo descritos: I - instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, nas seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância: a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas, além das modalidades de ações de desenvolvimento descritas no §2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023; b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático- pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo-se a coordenação técnica e pedagógica; II - participação em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos; § 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do MRE. § 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade competente do MRE, mediante apresentação de justificativa. DAS VEDAÇÕES Art. 5º Não será concedida a GECC para servidor que executar: I - atividade que vise à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade; II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício; III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata; V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento; VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico. Parágrafo único. É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 6º Constitui documentação mínima indispensável para a instrução do processo de contratação: I - No caso de servidores públicos federais: a) Declaração de Execução de Atividades e Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria, documento ao qual serão juntados o currículo e outros documentos que demonstrem que o servidor tem experiência comprovada ou formação acadêmica compatível com o serviço contratado; b) Tabela de Compensação de Horas, assinada pelo servidor e pela chefia imediata, para servidores em trabalho presencial, conforme modelo do Anexo III a esta Portaria; c) Declaração de Cumprimento das Entregas Pactuadas, assinada pelo servidor e pela chefia imediata, para servidores participantes de programa de gestão, conforme modelo do Anexo IV a esta Portaria; e d) se for o caso, Requisição de Servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades ocorrer durante a jornada de trabalho, conforme modelo do Anexo V a esta Portaria; II - No caso de profissionais que não sejam servidores públicos federais: a) documentos instrutórios referentes aos procedimentos necessários para a contratação com a Administração Pública Federal, exigidos pela legislação de licitações e de contratos administrativos em vigor; e b) Termo de Contrato de Prestação de Serviços, conforme modelo do Anexo VI a esta Portaria, que será anexado à nota de empenho. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A remuneração por serviços prestados será efetuada por hora trabalhada, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida. § 1º Poderão ser estabelecidos critérios de desempenho para a remuneração pelos serviços prestados. Art. 8º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução devem ser considerados parte integrante das atividades previstas no art. 4º desta Portaria. Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais. Art. 9º A retribuição aos servidores públicos federais não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Ministro das Relações Exteriores, ou por autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.