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Diário Oficial da União · 24/02/2025 · pág. 111

DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400111 111 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 33. Nos casos de deferimento parcial, o requerente será notificado da decisão preliminar eletronicamente, podendo apresentar, no prazo máximo de trinta dias, contados da notificação, as contrarrazões visando a conversão da decisão preliminar em deferimento total. § 1º O deferimento parcial ocorrerá: I - quando os casos de uso ou grupos de informação apresentados não forem aprovados em sua totalidade; ou II - quando a Senatran divergir das hipóteses legais de tratamento indicadas. § 2º O requerente deverá indicar se há interesse de prosseguir com o processo autorizativo, caso as contrarrazões apresentadas não sejam acolhidas. § 3º Caso as contrarrazões não sejam acolhidas, e o requerente não tenha interesse de prosseguimento do processo autorizativo na forma decidida originalmente, a Senatran o notificará eletronicamente do resultado final, e concluirá o processo pelo indeferimento total, sendo necessário apresentar novo requerimento, caso haja interesse. § 4º A ausência de apresentação de contrarrazões ou seu registro de forma intempestiva ensejarão no prosseguimento do processo, na forma sugerida pelo parecer técnico preliminar. Art. 34. Nos casos de indeferimento total, o requerente será notificado da decisão eletronicamente, devendo apresentar novo requerimento, caso haja interesse. Parágrafo único. São motivos para o indeferimento total do requerimento: I - as situações previstas no art. 32, §§ 2º e 3º, e no art. 33, § 3º. II - nível insatisfatório de maturidade em segurança da informação, conforme disposto no art. 23; III - a reprovação de todos os casos de uso apresentados; ou IV - cumprimento de período de impedimento de novas autorizações, conforme art. 63, § 3º. Art. 35. Nos casos previstos nos artigos 32 e 33, o processo ficará sobrestado, até a manifestação do interessado, ou o término do prazo concedido. Seção V Da autorização de acesso Art. 36. Cumpridos os prazos e procedimentos na análise do requerimento, será submetido parecer técnico conclusivo à aprovação da diretoria responsável pelos processos de acesso a dados da Senatran. § 1º O parecer técnico conclusivo de que trata o caput deverá ser elaborado em até trinta dias, contados: I - da apresentação do parecer técnico preliminar, nos casos de deferimento total e de indeferimento total, motivado pelas razões dispostas no art. 34, incisos II, III e IV; ou II - da retirada do sobrestamento, nos demais casos. § 2º O requerente terá conhecimento do parecer técnico conclusivo por meio do Credencia ou do respectivo processo SEI. Art. 37. Nos casos de deferimento, parcial ou total, da solicitação de acesso aos dados, o requerente terá o prazo máximo de sessenta dias para efetivar a contratação dos operadores, na forma do art. 22, incisos VI e VII. § 1º Os contratos firmados serão encaminhados pelos operadores à Senatran, na forma por ela estabelecida, e serão anexados ao respectivo processo de acesso a dados. § 2º A inobservância do prazo estabelecido no caput implicará na revogação automática da aprovação dada no parecer técnico conclusivo, sendo necessário apresentar novo requerimento, caso haja interesse. § 3º Os operadores da Senatran deverão envidar todos os esforços para viabilização da contratação de que trata o caput no menor tempo possível, em atendimento ao disposto no art. 22, § 2º. Art. 38. Constatada a efetivação dos contratos com os operadores, na forma aprovada pelo parecer técnico conclusivo, desde que dentro do prazo máximo estabelecido pelo art. 37, será expedido Termo de Autorização de Acesso a Dados ao requerente, contendo, minimamente: I - a identificação do requerente; II - a relação completa dos casos de uso, contendo as informações previstas no Art. 16, § 3º, incisos I, II, III e IV; e III - as obrigações do requerente quanto ao uso da informação e o dever de sigilo dos dados. § 1º O Termo de Autorização de Acesso a Dados de que trata o caput será expedido mediante aprovação da autoridade máxima da Senatran. § 2º Será expedido um único Termo de Autorização de Acesso a Dados por requerente, que substituirá o Termo de Autorização de Acesso a Dados anterior, se for o caso. § 3º O Termo de Autorização de Acesso a Dados é uma autorização de caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, conforme disciplina o art. 63. § 4º O Termo de Autorização de Acesso a Dados é um documento de acesso restrito, e sua disponibilização para terceiros se dará apenas com autorização da Senatran, de forma motivada, resguardado o sigilo empresarial e demais hipóteses de sigilo previstas em Lei. Art. 39. O acesso aos dados autorizados poderá ser efetivado pelo requerente a partir da publicação, pela Senatran, do extrato do Termo de Autorização de Acesso a Dados no Diário Oficial da União - DOU. § 1º O extrato de que trata o caput é um documento resumido do Termo de Autorização de Acesso a Dados, expedido pela Senatran, e suficiente para demonstrar a autorização de acesso, ocultadas as informações sensíveis que comprometam o sigilo empresarial do requerente. § 2º A partir da publicação do extrato do Termo de Autorização de Acesso a Dados no DOU, o requerente passa a ser denominado usuário. Art. 40. Não há prazo de vigência para o Termo de Autorização de Acesso a Dados, que somente será revogado a pedido do requerente ou nos casos previstos nesta Portaria. § 1º A ausência de consulta a dados pelo usuário, conforme Termo de Autorização de Acesso a Dados, por um período superior a doze meses, poderá ensejar na revogação dos acessos, conforme art. 63. § 2º Na hipótese da revogação dos acessos, com base no disposto § 1º, o requerente, caso tenha interesse, deverá apresentar novo requerimento de acesso aos dados. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA Seção I Dos mecanismos de transparência Art. 41. A Senatran adotará estratégias e ações de transparência ativa acerca do acesso aos seus sistemas e subsistemas, em todas as suas plataformas tecnológicas. Art. 42. A Senatran publicará, em seu sítio eletrônico, o inventário de dados de seus sistemas e subsistemas informatizados, visando transparência e objetividade nos requerimentos de acesso a dados por parte dos interessados. § 1º Serão indicados os dados que podem ser utilizados como parâmetros de entrada em grupos de informação. § 2º Serão discriminados os dados públicos e restritos, conforme classificação da Senatran. Art. 43. Todos os extratos dos Termos de Autorização de Acesso a Dados expedidos pela Senatran, nos termos desta Portaria, estarão integralmente e permanentemente disponíveis ao público, em seu sítio eletrônico. Art. 44. Nas hipóteses de consentimento para acesso aos dados, os titulares poderão fornecê-lo, de forma livre, gratuita, informada e inequívoca: I - por meio das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelos operadores da Senatran; ou II - por meio das plataformas tecnológicas do usuário, ou de seus respectivos anuentes, conforme o caso, desde que garantidas a interoperabilidade dos dados relacionados ao consentimento com a GCC contratada pelo usuário. § 1º A solicitação de fornecimento de consentimento ao titular deverá conter as seguintes informações mínimas: I - nome do usuário; II - nome do anuente, quando for o caso; III - finalidade específica no uso dos dados, relacionado ao usuário e ao anuente, quando for o caso; IV - dados que serão acessados; V - duração do tratamento de dados, de forma a cumprir a finalidade estabelecida; VI - informações de contato da Senatran; VII - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18, da Lei nº 13.709, de 2018. § 2º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. § 3º Os usuários ou anuentes, conforme o caso, deverão informar, de maneira clara e concisa, as consequências ao titular, no caso de negativa no fornecimento do consentimento. § 4º O consentimento de que trata o caput poderá ser revogado pelo titular a qualquer momento, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado, enquanto não houver requerimento de eliminação. § 5º A revogação de consentimento pelo titular poderá ser efetuada pelas mesmas plataformas tecnológicas previstas no caput. § 6º Caso a revogação do consentimento seja efetivada pelas plataformas tecnológicas disponibilizadas pelos operadores da Senatran, ela será imediatamente informada aos usuários. Art. 45. O titular de dados terá acesso, por meio das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelos operadores da Senatran, a todo o histórico de uso de seus dados por usuários e anuentes, conforme o caso, contendo as informações dispostas no art. 44, § 1º. § 1º Incluem-se no histórico de que trata o caput todos os acessos a dados realizados, seja pelo fornecimento de consentimento, seja por outras hipóteses legais de tratamento. § 2º O disposto no caput não se aplica aos acessos a dados realizados para o desempenho de atividades de investigação, inteligência, segurança pública e segurança viária. § 3º Além do histórico de uso de seus dados, estarão disponíveis aos titulares as informações de todos os usuários dispostas no art. 26, § 1º, incisos V e VII. Art. 46. A Senatran, por meio de seus operadores, manterá, em suas plataformas tecnológicas, área de livre acesso ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, para comunicação de incidentes de segurança, que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 47. O Serpro manterá, em canal eletrônico definido pela Senatran, painel de informações contendo indicadores relacionados ao desempenho e disponibilidade dos meios de integração dedicados aos usuários, promovendo transparência quanto aos níveis de serviço ofertados. Parágrafo único. Os padrões mínimos de nível de serviço serão definidos pela Senatran. Art. 48. A Senatran disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a identidade e as informações de contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de seus sistemas e subsistemas informatizados. Seção II Do Programa de Governança em Privacidade - PGP Art. 49. Esta Portaria, juntamente com os manuais técnicos, os protocolos operacionais definidos pela Senatran, e as soluções tecnológicas disponibilizadas por ela e seus operadores, formam o Programa de Governança em Privacidade - PGP, da Secretaria Nacional de Trânsito. § 1º O PGP da Senatran estará consolidado em um único documento, de fácil assimilação por toda a sociedade, e disponível em seu sítio eletrônico. § 2º O documento de que trata o § 1º estará sujeito à revisão a qualquer tempo, permanecendo atualizado em seu sítio eletrônico. Art. 50. A Senatran, em conjunto com seus operadores, elaborará manuais técnicos de acesso aos dados de seus sistemas e subsistemas informatizados de trânsito, que deverão conter toda a documentação técnica relacionada. Art. 51. O PGP conterá diretrizes para o processo de gestão de riscos no acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran. § 1º A necessidade de elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD deverá ser avaliada no âmbito do processo de gestão de riscos de que trata o caput, sem prejuízo do atendimento à solicitação da ANPD, conforme art. 10, § 3º, da Lei nº 13.709, de 2018. § 2º O processo de gestão de riscos no acesso aos dados deverá contemplar matriz de responsabilidade conjunta entre a Senatran, seus operadores e os usuários, conforme a criticidade dos acessos, na forma estabelecida pela Senatran. Art. 52. O Plano de Resposta a Incidentes e Remediação será integrado ao PGP, e será desenvolvido de forma conjunta entre a Senatran, seus operadores, e o órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, junto ao Ministério dos Transportes. Art. 53. A Senatran manterá alinhamentos permanentes junto ao órgão central do Sisp, à ANPD e aos demais órgãos da administração pública, bem como com a sociedade, promovendo ciclos de melhoria contínua, compartilhando experiências e buscando a adoção de boas práticas, de forma a fortalecer a transparência e governança dos processos de acesso a dados. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, a Senatran poderá estabelecer acordos, convênios e demais instrumentos de cooperação, inclusive com o repasse de recursos financeiros, na forma estabelecida na Lei e demais regulamentos. Seção III Da supervisão Art. 54. A supervisão do acesso a dados compartilhados no âmbito dessa Portaria será exercida pela Senatran, com apoio de seus operadores, e consiste no planejamento, execução e avaliação de ações, que visem garantir a conformidade nos acessos aos dados de seus sistemas e subsistemas informatizados de trânsito, coibindo o uso indevido, e denunciando eventuais irregularidades à ANPD. Art. 55. A supervisão do acesso a dados será exercida em três níveis, de forma progressiva e ascendente: I - nível um: monitoramento dos acessos; II - nível dois: auditoria remota; e III - nível três: auditoria in loco. Parágrafo único. Em caso de denúncias de irregularidades no acesso a dados dos sistemas e subsistemas informatizados de trânsito da Senatran, a apuração não estará vinculada à progressividade indicada no caput, optando-se pelo nível de supervisão mais efetivo e célere para o caso, conforme as evidências apresentadas, a gravidade e a conveniência e oportunidade da Senatran. Art. 56. O monitoramento dos acessos será realizado de forma contínua pela Senatran, com apoio de seus operadores. Parágrafo único. Os usuários poderão ser instados a se manifestar, a qualquer tempo, acerca dos acessos verificados pela Senatran, devendo responder de forma tempestiva às solicitações. Art. 57. Para a execução da supervisão de nível dois, o usuário deverá fornecer à Senatran módulo de perfil de acesso de auditoria a todos os sistemas e aplicações que utilizem dados de seus sistemas e subsistemas informatizados de trânsito. § 1º O módulo de perfil de acesso de auditoria de que trata o caput tem como objetivo auxiliar o controlador no acompanhamento do uso de seus dados, em conformidade ao ordenamento jurídico vigente, aos manuais técnicos e ao respectivo Termo de Autorização de Acesso a Dados. § 2º As especificações mínimas do módulo de perfil de acesso de auditoria serão estabelecidas em manual técnico elaborado pela Senatran. § 3º O módulo de perfil de acesso de auditoria não poderá permitir quaisquer modificações pelos técnicos da Senatran, seja no ambiente tecnológico ou nos bancos de dados dos usuários, possibilitando apenas observação e análise.