DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400112 112 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A Senatran observará o sigilo das informações disponíveis no módulo de perfil de acesso de auditoria, de que trata o caput, e todos seus técnicos habilitados para uso do módulo somente o acessarão após a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo. § 5º Incluem-se na supervisão de nível dois a realização de chamadas de vídeo com os representantes legais e técnicos dos usuários, e seus indicados, bem como a solicitação de documentos e informações. Art. 58. A supervisão de nível três será executada nas instalações físicas do usuário. § 1º A Senatran oficiará previamente o interessado acerca da auditoria in loco, alinhando a agenda para a visita de seus técnicos. § 2º O usuário deverá indicar responsável por acompanhar a equipe da Senatran, em todo o tempo de permanência em suas instalações. § 3º O acesso às instalações e informações requisitadas deverá ser garantido, de modo a não comprometer o processo de supervisão. § 4º As informações obtidas pelos técnicos da Senatran, que estejam sob sigilo, permanecerão restritas, e serão utilizadas com o único objetivo de colaborar com o processo de supervisão. § 5º No caso previsto no § 4º, os técnicos da Senatran deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo. Art. 59. De forma a mitigar a ocorrência de danos de difícil reparação à proteção dos dados restritos, os usuários estarão sujeitos à aplicação das seguintes medidas pela Senatran: I - limitação no volume de acesso a dados; II - bloqueio parcial ou total dos acessos; III - suspensão parcial ou total dos acessos; ou IV - revogação parcial ou total de acessos; Art. 60. A limitação no volume de acesso a dados poderá ser aplicada pela Senatran, sempre que for detectada volumetria de acesso que enseje risco à conformidade do processo de acesso a dados. Parágrafo único. A limitação no volume será retirada tão logo o risco à conformidade do processo de acesso a dados seja afastado ou mitigado. Art. 61. O bloqueio dos acessos será aplicado: I - se constatada a incidência do disposto no art. 24; II - por vencimento do certificado digital, token de acesso ou outro mecanismo de habilitação do acesso cadastrado no sistema Credencia; ou III - como medida cautelar preparatória, quando da instrução de processo de suspensão de acessos. § 1º O usuário será notificado eletronicamente acerca do bloqueio de que trata o caput, por meio dos canais de contato indicados, conforme art. 26, § 1º, inciso IV. § 2º O bloqueio de que trata o caput será parcial ou total, conforme o caso concreto. § 3º O bloqueio nos acessos é medida temporária, e não altera o Termo de Autorização de Acesso a Dados vigente, sendo revogado tão logo cesse a causa que o ensejou. § 4º Na hipótese do disposto nos incisos I e II, a não regularização da situação que ensejou o bloqueio dos acessos, em até trinta dias, contados da notificação eletrônica de que trata o § 1º, ensejará a abertura de processo administrativo de suspensão dos acessos, conforme art. 62. Art. 62. A suspensão dos acessos ocorrerá somente após a instrução de processo administrativo pela Senatran, destinado a averiguar eventuais irregularidades ou inconsistências nos procedimentos de acesso a dados, obedecidas as diretrizes definidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º Em caso de risco iminente, como medida acauteladora, a suspensão de que trata o caput poderá ser precedida de bloqueio parcial ou total, sem a prévia manifestação do interessado, e sempre que houver indícios mínimos de materialidade das irregularidades investigadas. § 2º Encerrada a fase de instrução do processo administrativo, o usuário será notificado eletronicamente, por meio dos canais de contato indicados, conforme art. 26, § 1º, inciso IV, e terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, contados da notificação. § 3º Observado o disposto no § 2º, a área técnica da Senatran, responsável pela investigação, elaborará relatório, indicando a fundamentação de abertura de ofício do processo administrativo ou o pedido inicial, conforme o caso, o conteúdo das fases do procedimento, e a proposta de decisão, objetivamente justificada. § 4º Caberá à diretoria responsável pelos processos de acesso a dados da Senatran decidir sobre a suspensão parcial ou total dos acessos, de maneira proporcional ao agravo, no prazo máximo de trinta dias, contados da entrega do relatório de que trata o § 3º, prorrogável por igual período, uma única vez, devendo comunicar a decisão eletronicamente ao usuário, por meio dos canais de contato indicados, conforme art. 26, § 1º, inciso IV. § 5º Será assegurado o contraditório e ampla defesa, devendo o usuário, se desejar, interpor recurso junto à autoridade responsável pela decisão de suspensão, no prazo máximo de dez dias contados da notificação eletrônica de que trata o § 4º. § 6º Caso a diretoria responsável não reconsidere sua decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso de que trata o § 5º para apreciação da autoridade máxima da Senatran. § 7º Se o usuário não se manifestar sobre a decisão, ou a fizer de forma intempestiva, ou os elementos que levaram à aplicação da suspensão permanecerem, poderá ser aplicada a medida de revogação dos acessos, conforme art. 63. § 8º A suspensão parcial ou total dos acessos é medida temporária, e não altera o Termo de Autorização de Acesso a Dados vigente, sendo revogada no acolhimento do recurso de que trata o § 6º, ou caso as causas que a ensejaram cessem. Art. 63. A revogação dos acessos implica na retirada unilateral da autorização de acesso a dados pela Senatran, de maneira parcial ou total, e será sempre precedida da instauração de processo administrativo de suspensão dos acessos, conforme disciplinado no art. 62. § 1º A revogação dos acessos, de forma parcial ou total, possui caráter permanente, e ensejará na alteração do Termo de Autorização de Acesso a Dados, conforme o caso. § 2º A decisão pela revogação de que trata o caput é da autoridade máxima da Senatran, e será publicada no Diário Oficial da União. § 3º Caso a revogação dos acessos decorra da prática de irregularidades de natureza grave, a decisão de que trata o § 2º poderá incluir o impedimento de novas autorizações de acesso a dados, por parte da respectiva pessoa jurídica, pelo período de até dois anos, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 64. As medidas previstas no art. 59 não elidem a execução dos procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções de competência da ANPD, conforme disciplina a Lei nº 13.709, de 2018. Parágrafo único. A Senatran, dentro de suas atribuições, colaborará com as atividades desenvolvidas pela ANPD, inclusive no encaminhamento dos processos administrativos de revogação de acesso a dados. Art. 65. Todas as denúncias de desconformidade no uso de dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran serão tratadas pelos canais oficiais, resguardado o sigilo da fonte. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Os Termos de Autorização de Acesso a Dados expedidos a pessoas jurídicas de direito privado, antes da vigência dessa Portaria, serão revogados no prazo de sessenta dias, contados da data de divulgação da lista de GCC credenciadas pela Senatran. § 1º A data referente ao prazo de que trata o caput será informada a todas as pessoas jurídicas de direito privado com Termos de Autorização de Acesso a Dados vigentes, por meio dos canais eletrônico informados à Senatran, e estará disponível em seu sítio eletrônico. § 2º Caso haja interesse na manutenção do acesso a dados, as pessoas jurídicas de direito privado terão até a data definida no § 1º para protocolar novos requerimentos de acesso, em conformidade ao disciplinado nesta Portaria, mantendo os acessos na forma anteriormente definida, até a conclusão da análise pela Senatran. § 3º O prazo previsto no caput não elide a revogação dos acessos por inconformidades no processo de acesso a dados, mesmo que decorrentes de Termo de Autorização de Acesso a Dados expedido em período anterior à vigência desta Portaria. Art. 67. Os Termos de Autorização de Acesso a Dados expedidos a pessoas jurídicas de direito público, antes da vigência dessa Portaria, continuarão vigentes, e serão tratados pela Senatran em procedimento específico. Art. 68. Fica revogada a Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022. Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BASÍLIO MILITANI NETO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Senatran nº 132, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 37, de 21 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 255, onde se lê: "50000.031490/2024-40". leia-se: "80000.107770/2016-97". AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD nº 28, de 16 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 24.1.2025, seção 1, págs. 76 a 79, Onde se lê: "ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/26yjeelh . .TÍTULO DA OBRA: .DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE (Km 412,731 - Km 421,179) SH-02 DA BR-116/MG . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .PERÍMETRO 01 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .N .E . . . . .P01 .7.909.727,6346 .820.281,3495 .39°08'27" .9,00 10.942,60 m² . .P02 .7.909.734,6154 .820.287,0309 .128°36'34" .10,22 . .P03 .7.909.728,2397 .820.295,0149 .120°59'53" .4,78 . .P04 .7.909.725,7784 .820.299,1115 .140°13'25" .15,85 . .P05 .7.909.713,6003 .820.309,2495 .137°08'35" .35,33 . .P06 .7.909.687,7025 .820.333,2790 .114°18'10" .36,31 . .P07 .7.909.672,7582 .820.366,3725 .137°25'00" .79,94 . .P08 .7.909.613,8963 .820.420,4670 .126°06'09" .27,58 . .P09 .7.909.597,6480 .820.442,7470 .122°34'04" .183,46 . .P10 .7.909.498,8930 .820.597,3570 .99°59'04" .20,42 . .P11 .7.909.495,3518 .820.617,4719 .119°01'56" .19,46 . .P12 .7.909.485,9055 .820.634,4908 .118°47'41" .10,51 . .P13 .7.909.480,8412 .820.643,7048 .110°58'10" .61,89 . .P14 .7.909.458,6927 .820.701,4953 .108°46'46" .71,63 . .P15 .7.909.435,6345 .820.769,3078 .102°58'03" .87,77 . .P16 .7.909.415,9395 .820.854,8370 .193°32'35" .15,38 . .P17 .7.909.400,9862 .820.851,2351 .283°34'34" .69,49 . .P18 .7.909.417,2981 .820.783,6861 .285°22'34" .52,73 . .P19 .7.909.431,2807 .820.732,8393 .289°25'49" .84,81 . .P20 .7.909.459,4922 .820.652,8632 .293°19'05" .58,33