Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/02/2025 · pág. 117

DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400117 117 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 256, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.008541/2025-80, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A L TRANSPORTE E SERVICOS DE PASSAGEIROS LTDA .000885 .07.110.818/0001-06 . .BOLA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009862 .62.324.538/0001-09 . .IGL TRANSPORTES LTDA .009863 .02.572.371/0001-73 . .R A TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009864 .23.299.610/0001-33 . .SAO BENEDITO DI PAULA VIAGENS LTDA .009865 .58.493.317/0001-97 . .SAVANA TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .009866 .24.604.169/0001-19 . .SCRIPT ASSESSORIA EVENTOS E PESQUISAS LTDA .009860 .26.949.503/0001-00 . .SIMONE EXCURSOES E TURISMO LTDA .009867 .31.843.815/0001-66 . .TATIANE MOURA QUINZEN LTDA .009868 .11.840.795/0001-62 DECISÃO SUPAS Nº 257, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1101294-58.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.469898/2024-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.054710/2021-20, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ Nº 81.159.857/0001-50, para operar a linha ASSIS/SP-FLORIANOPOLIS/SC com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. S EÇÕ ES . .1 .F LO R I A N O P O L I S / S C - A S S I S / S P . .2 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-ASSIS/SP . .3 .C U R I T I BA / P R - A S S I S / S P . .4 .I BA I T I / P R - A S S I S / S P . .5 .ITAPEMA/SC-ASSIS/SP . .6 .JOINVILLE/SC-ASSIS/SP . .7 .PIRAI DO SUL/PR-ASSIS/SP . .8 .PONTA GROSSA/PR-ASSIS/SP . .9 .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ASSIS/SP . .10 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-IBAITI/PR . .11 .F LO R I A N O P O L I S / S C - I BA I T I / P R . .12 .ITA JAI/SC-IBAITI/PR . .13 .I T A P E M A / S C - I BA I T I / P R . .14 .J O I N V I L L E / S C - I BA I T I / P R . .15 .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAJAI/SC . .16 .C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P . .17 .JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP . .18 .PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP . .19 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-PIRAI DO SUL/PR . .20 .FLORIANOPOLIS/SC-PIRAI DO SUL/PR . .21 .ITAJAI/SC-PIRAI DO SUL/PR . .22 .ITAPEMA/SC-PIRAI DO SUL/PR . .23 .JOINVILLE/SC-PIRAI DO SUL/PR . .24 .OURINHOS/SP-PIRAI DO SUL/PR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio Operação Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (20002594), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18830497) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.014269/2014-96. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio Operação Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor- Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (19999305), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18764507) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCES S O : 50600.014266/2014-52. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 1.299, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2025, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial por dispensa de licitação; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada na Rodovia BR-155/PA Lote 2, km 110,30 ao km 250,70, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre na Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 20388154), em decorrência do rompimento da pista de rolamento, especificamente, no Km 167,60, o que ocasionou o colapso da estrutura do aterro, conforme Relatório de Serviços de Manutenção (SEI nº 20386139), nos termos do Processo nº 50602.000581/2025-35. DIEGO BENITAH BATISTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 1.277, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2025, o qual versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA na rodovia BR-364/RO, conforme identificado pela Nota Técnica 23 (SEI nº 20379202), onde relata o desencadeamento de processo erosivo à altura do Km 582,42, lado esquerdo em sentido decrescente da via, o qual foi responsável por significativa mobilização de solo às margens do bordo estradal em ponto de transposição de talvegue e intersecção com Área de Preservação Permanente (APP). Verificou-se escorregamento de massa de solo, rompendo-se do maciço para baixo, configurando voçorocamento no local proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência CET - RO (20379329), nos termos do Processo nº 50622.000615/2025-53. ANDRE LIMA DOS SANTOS Controladoria-Geral da União SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO REDELAI Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, criada pela Portaria Normativa CGU nº 130, de 13 de maio de 2024. . A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º da Portaria Normativa CGU nº 130, de 13 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regimento Interno da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação ocorrida na data de 19 de fevereiro de 2025. Parágrafo único. Fica instituído, na forma do Anexo II desta Resolução, o Termo de Adesão à Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, a ser subscrito pelos órgãos e pelas entidades que desejarem integrar a RedeLAI, na forma de seu Regimento Interno. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA TÚLIA DE MACEDO ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À I N FO R M AÇ ÃO CAPÍTULO I DA ORIGEM E FINALIDADE Art. 1º A Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI é um fórum de integração das ações desenvolvidas pelas unidades de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de coordenação destas unidades com outras unidades governamentais e com entidades da sociedade civil e da academia, sendo instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos para a garantia do direito de acesso à informação. Art. 2º A RedeLAI tem como finalidade fomentar o acesso à informação em nível nacional e apoiar os órgãos e as entidades dos três níveis federativos na busca pela excelência no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com esforços em quatro frentes: I - compartilhamento de boas práticas: a RedeLAI visa a colocar os diferentes entes federativos em contato direto e estimular o compartilhamento de boas práticas entre eles, de forma a aprimorar a transparência pública de forma conjunta, aproveitando as melhores práticas disponíveis; II - estímulo à inovação: a RedeLAI visa a promover diferentes formas de estímulo à inovação no setor público, proporcionando espaços para a construção conjunta e para o compartilhamento de práticas inovadoras; III - fomento à cultura de transparência: a RedeLAI visa a fomentar a transparência pública em nível nacional e envidar esforços para a formação da cultura de transparência na sociedade e no estado, com a disseminação de conceitos, procedimentos e entendimentos relacionados ao direito de acesso à informação pública; e IV - promoção da democratização do acesso à informação: a RedeLAI visa a promover meios para que o direito de acesso à informação seja exercido pelos diferentes grupos sociais. Parágrafo único. As Resoluções emitidas pela RedeLAI terão natureza orientativa e devem servir de referência ao exercício das atividades de monitoramento e fomento do acesso à informação por seus membros, sem prejuízo de ações de autoavaliação de aderência dos membros aos padrões definidos por tais resoluções. Art. 3º A RedeLAI irá: I - publicar quadrienalmente o seu Planejamento Estratégico; II - definir anualmente o seu plano de ações, de acordo com o Planejamento Estratégico; e III - publicar anualmente o relatório de execução de seu plano de ações até 16 de maio do ano subsequente ao ano da execução do plano.