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Diário Oficial da União · 24/02/2025 · pág. 118

DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400118 118 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS MEMBROS Art. 4º A RedeLAI é composta por membros: I - plenos; II - associados; e III - colaboradores. Art. 5º Integram a RedeLAI, na condição de membros plenos, mediante a assinatura de termo de adesão, órgãos e entidades públicos com competência de supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva, no âmbito do Poder Executivo de ente federativo que tenha regulamentado a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com a indicação de competência consignada em lei ou decreto federal, estadual, distrital ou municipal. Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União é membro pleno originário da RedeLAI. Art. 6º Podem integrar a RedeLAI, na condição de membros associados, mediante a assinatura de termo de adesão: I - órgãos e entidades públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário que tenham o papel de supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva, no âmbito do respectivo Poder ou do ente federativo como um todo; e II - órgãos e entidades públicos do Poder Executivo de municípios que, apesar de não se qualificarem como membros plenos, por não terem regulamentado a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, possuem interesse em compartilhar e absorver conhecimentos em matéria de transparência e acesso à informação com vistas a efetivar a implementação da referida Lei. Art. 7º Podem integrar a RedeLAI, na condição de membros colaboradores, mediante a assinatura de termo de adesão: I - organizações da sociedade civil que atuem diretamente na promoção do direito de acesso à informação; e II - centros de pesquisas vinculados a Instituição de Ensino Superior - IES ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT que tenham desenvolvido trabalhos relacionados à temática do acesso à informação. Art. 8º Os membros colaboradores devem: I - fomentar a cultura da transparência na sociedade, contribuindo para a promoção da transparência e acesso à informação, em nível nacional; e II - contribuir com estudos, pesquisas e experiências para os projetos e ações da RedeLAI e para a garantia do direito de acesso à informação em nível nacional. Art. 9º Os membros colaboradores e os membros associados podem: I - integrar grupos de trabalho que não estejam restritos aos membros plenos, conforme seus termos de referência; II - participar de treinamentos e capacitações; III - ministrar treinamentos e capacitações a convite da Coordenação-Geral em cuja temática sejam especialistas; IV - participar de reuniões e eventos em que o acesso lhes seja franqueado, a convite da Coordenação-Geral; e V - participar, com direito a voz e sem direito a voto, das sessões da Assembleia Geral da RedeLAI. Art. 10º A Coordenação-Geral da RedeLAI publicará calendário de adesões que estabelecerá critérios para a abertura das adesões e que devem ser seguidos por todas as categorias de membros. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 11. São órgãos da estrutura da RedeLAI: I - Assembleia Geral, composta pelos membros plenos da RedeLAI; II - Conselho Diretivo, composto pelo Coordenador-Geral da RedeLAI, por seis membros plenos e por dois membros colaboradores; IV - Coordenação-Geral, a cargo da Controladoria-Geral da União, por meio do titular de sua Secretaria Nacional de Acesso à Informação; e V - Secretaria-Executiva, a cargo da Controladoria-Geral da União, por meio de sua Secretaria Nacional de Acesso à Informação. § 1º O Conselho Diretivo terá renovação de metade de seus membros plenos a cada biênio. § 2º A eleição dos membros plenos do Conselho Diretivo será realizada por votação direta, sendo eleitos os três membros plenos mais votados a cada biênio, dentre aqueles que manifestarem interesse em se candidatar perante a Assembleia Geral. § 3º A primeira composição do Conselho Diretivo contará com três membros plenos com mandato de dois anos e três com mandato de quatro anos. § 4º Os membros colaboradores que integrarão o Conselho Diretivo deverão ser escolhidos pela maioria simples dos membros colaboradores da RedeLAI e terão mandato de dois anos. § 5º Os membros colaboradores integrarão o Conselho Diretivo com direito a voz e sem direito a voto. § 6º Será possível a reeleição de membro do Conselho Diretivo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. A Assembleia Geral é a instância máxima da RedeLAI. § 1º São atribuições da Assembleia Geral: I - aprovar as resoluções da RedeLAI; II - eleger os membros do Conselho Diretivo; III - aprovar o planejamento estratégico da RedeLAI; IV - deliberar sobre as ações a serem executadas pela RedeLAI no exercício subsequente; e V - deliberar sobre outros assuntos que sejam pautados pelo Conselho Diretivo da RedeLAI. § 2º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros plenos presentes. § 3º Para os fins deste Regimento Interno, os membros plenos presentes compreenderão os membros plenos que estejam virtualmente ou fisicamente presentes ao momento das deliberações da Assembleia Geral. Art. 13. São atribuições do Conselho Diretivo: I - zelar pelo cumprimento dos acordos firmados na Assembleia Geral, bem como apoiar e monitorar a sua execução; II - propor o planejamento estratégico à Assembleia Geral e o implementar, com o apoio da Secretaria-Executiva; III - aprovar as pautas das reuniões da Assembleia Geral, com o apoio da Secretaria-Executiva; IV - consolidar as propostas de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente e inclui-las na pauta da última Assembleia Geral ordinária do ano; V - monitorar as ações em curso da RedeLAI; VI - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; VII - deliberar, de ofício, sobre a criação emergencial de grupo de trabalho; VIII - aprovar e acompanhar os termos de referência dos grupos de trabalho encarregados de implementar as ações da RedeLAI, nos termos do art. 21, §§ 2º e 4º, deste Regimento Interno; e IX - zelar pela transparência das ações da RedeLAI, com o apoio da Secretaria- Executiva. Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretivo serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros plenos, respeitado o quórum mínimo de quatro membros plenos presentes. Art. 14. São atribuições da Secretaria-Executiva da RedeLAI: I - organizar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretivo; II - receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos, colaboradores e associados, realizando o respectivo processo de admissibilidade; III - executar, com o apoio dos membros, as ações necessárias para o cumprimento dos objetivos da RedeLAI; IV - zelar pelos processos de governança e de votação nos órgãos da RedeLAI; V - consolidar e divulgar ações e documentos da RedeLAI; VI - manter seção, em sítio eletrônico, com informações sobre os membros, repositório de conhecimento, documentos e produtos da RedeLAI; VII - apoiar as atividades realizadas pelos grupos de trabalho; VIII - manter e atualizar os cadastros dos membros da RedeLAI; e IX - realizar os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente e apresentá-las ao Conselho Diretivo para consolidação e organização de pauta da Assembleia Geral. Art. 15. Ao Coordenador-Geral da RedeLAI compete: I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral; II - assinar os documentos, resoluções e compromissos firmados pela RedeLAI; III - exercer o voto de desempate, quando necessário; IV - decidir sobre questões de competência do Conselho Diretivo, ad referendum; e V - convocar os membros plenos da RedeLAI sempre que se fizer necessário. Parágrafo único. A representação da RedeLAI em colegiados e em eventos externos poderá ser realizada pelo Coordenador-Geral ou por outro membro pleno por ele indicado. CAPÍTULO V DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO Art. 16. Para fins de admissão na RedeLAI, os órgãos e as entidades pleiteantes à adesão, qualificados nos termos do Capítulo II deste Regimento Interno, enviarão o termo de adesão firmado por seu titular à Secretaria-Executiva da RedeLAI. § 1º O pedido de admissão de novos membros plenos ocorrerá perante a Secretaria-Executiva, que aprovará a adesão mediante o atendimento dos critérios estabelecidos neste Regimento Interno, podendo solicitar informações adicionais para comprovação daquelas prestadas no termo de adesão. § 2º O pedido de admissão de membros colaboradores e de membros associados será recebido pela Secretaria Executiva e encaminhado ao Conselho Diretivo que o apreciará e deliberará sobre a adesão. Art. 17. Os formulários para adesão, em meio físico ou digital, bem como a listagem dos membros, serão atualizados pela Secretaria-Executiva e ficarão disponíveis em sítio eletrônico. Art. 18. Qualquer membro, por sua vontade, poderá desvincular-se da RedeLAI a qualquer tempo. Parágrafo único. O pedido de desvinculação deverá ser feito por meio de ofício assinado pelo titular do órgão ou da entidade e enviado à Secretaria-Executiva da RedeLAI, que dele dará ciência à Coordenação-Geral e ao Conselho Diretivo da RedeLAI. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 19. Os membros plenos da RedeLAI reunir-se-ão em Assembleia Geral ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por deliberação do Conselho Diretivo, presencialmente ou por meio de videoconferência. § 1º Os membros da RedeLAI receberão a convocação, a pauta e as informações de local da reunião com, pelo menos, quinze dias de antecedência, por meio do correio eletrônico cadastrado. § 2º Cada membro pleno terá direito a um voto, que será manifestado por seu representante, indicado previamente no ato de confirmação de presença na reunião da Assembleia Geral. § 3º Será possível a participação de membros colaboradores e membros associados na Assembleia Geral, com direito a voz e sem direito a voto. Art. 20. O Conselho Diretivo reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador-Geral da RedeLAI, presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 21. As ações da RedeLAI, a serem executadas em grupos de trabalho, podem ser propostas pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho Diretivo ou por qualquer membro pleno. § 1º Os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente serão realizados pela Secretaria- Executiva. § 2º As atividades dos grupos de trabalho encarregados das ações anuais serão regidas por termo de referência aprovado pelo Conselho Diretivo no momento de sua constituição, definindo objetivos, prazos e modelo de governança, e serão coordenadas por membro pleno da RedeLAI designado no ato de sua aprovação. § 3º Os grupos de trabalho poderão ser abertos à participação de membros associados, membros colaboradores e outras entidades especializadas na temática da ação, conforme autorização e critérios estabelecidos em seu termo de referência. § 4º As atividades do grupo de trabalho serão acompanhadas pelo Conselho Diretivo da RedeLAI e o descumprimento injustificado do plano de trabalho poderá resultar na desconstituição do grupo. Art. 22. Fica criado, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, em caráter permanente e com poderes para a constituição de comissões de julgamento e avaliação das boas práticas apresentadas, o Grupo de Trabalho do Concurso de Boas Práticas da RedeLAI, cuja realização será bianual. CAPÍTULO VII DOS DEVERES DOS MEMBROS PLENOS Art. 23. São deveres dos membros plenos da RedeLAI: I - fortalecer as estruturas de governança da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em seus entes federativos, para a garantia do direito de acesso à informação; II - fomentar a participação dos seus servidores em capacitações promovidas no âmbito da RedeLAI, visando à excelência no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - participar das reuniões da Assembleia Geral e contribuir para suas discussões; IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e soluções que lhe forem confiadas; V - ser instância de promoção da cultura de transparência junto à sociedade e junto aos órgãos e servidores de seu respectivo ente federativo; e VI - compartilhar conhecimentos e boas práticas, colaborando para o fortalecimento nacional das instâncias de promoção do acesso à informação pública. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A RedeLAI possuirá caixa de correio eletrônico própria e endereço para o recebimento e envio de correspondências, ambos proporcionados por sua Secretaria- Executiva, com sede em Brasília. Art. 25. O Conselho Diretivo Provisório eleito em Assembleia Geral no dia 17 de setembro de 2024 exercerá as funções de Conselho Diretivo até a eleição da primeira composição do Conselho Diretivo, prevista para a primeira Assembleia Geral Ordinária de 2025, nos termos do artigo 13 deste Regimento Interno. Art. 26. Alterações neste Regimento Interno devem ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros plenos da RedeLAI presentes em Assembleia Geral. Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação. Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas existentes serão dirimidos pelo Conselho Diretivo da RedeLAI.