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Diário Oficial da União · 24/02/2025 · pág. 122

DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400122 122 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DA INTERDIÇÃO, SUSPENSÃO E SUAS DEFINIÇÕES Art. 1° -Estabelecer procedimentos de interdição e desinterdição e suspenção das atividades em locais que ofereçam atividades físicas desportivas e similares na Jurisdição do Conselho Regional de Educação Física da 11º Região do Mato Grosso do Sul. Art. 2º - Serão definidos os atos presentes nesta resolução a suspensão das atividades, a interdição e a desinterdição dos estabelecimentos; I - Suspensão das atividades: é o ato preventivo tomado durante a realização da fiscalização por parte dos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF11/MS, de interromper o funcionamento de atividades, quando identificado que o estabelecimento está sem a presença de Profissional de Educação Física devidamente habilitado para o exercício de sua função, mesmo havendo apenas 01(um) ou mais beneficiários se exercitando, independentemente do tipo de exercício físico que esteja sendo praticado no momento. §1º A suspensão será cessada quando até o termino do ato fiscalizatório no estabelecimento adentrar um profissional devidamente habilitado para o exercício da função no recinto. II - Interdição: Ato de impedir o funcionamento ao público de estabelecimento prestador de serviços abrangidos pela Lei Federal 9.696/1998 das atividades atinentes aos profissionais de educação física quando em desacordo com as normas dispostas no Art. 3º desta resolução. III - Desinterdição: Ato que revoga a Interdição do estabelecimento, permitindo a volta do funcionamento deste, comprovado a regularização das autuações e permanecendo de acordo com os procedimentos descritos nesta resolução. IV - Registro de Interdição do Estabelecimento: Documento expedido pela diretoria do CREF11/MS que oficializa a decisão interditaria, o Registro de Interdição de Estabelecimento deverá ser fixado em local visível e deverá constar a motivação do ato, bem como a assinatura dos membros da diretoria. V - Certidão de Desinterdição do Estabelecimento: Documento expedido pela diretoria do CREF11/MS que oficializa a decisão de revogar o ato interditaria, a Certidão de Desinterdição de Estabelecimento deverá ser fixado em local visível e atestará a regularidade do estabelecimento junto ao CREF11/MS, assinado pelo Diretor de Fiscalização, Diretor do departamento de Registro, bem como a assinatura dos membros da diretoria. Art. 3º - Serão passíveis de Interdição as autuações que verificarem as seguintes infrações nos Locais prestadores de serviços: I - Estabelecimento sem Registro junto ao CREF11/MS; II - Estabelecimento registrado junto ao CREF11/MS sem responsável técnico declarado: CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO - Art. 4º - Os Estabelecimentos que não possuem registro junto ao CREF11/MS serão apurados por processo administrativo de fiscalização, iniciado com a lavratura do auto de orientação e fiscalização. Parágrafo Único - Os estabelecimentos registrados junto ao CREF11/MS encontrar-se-ão sob a égide dos processos de responsabilização de pessoa jurídica da resolução CONFEF 511/23. Art. 5º - O Auto de Orientação e Fiscalização de Estabelecimento será lavrado no local em que for verificada a irregularidade pelo agente de orientação e fiscalização do CREF11/MS, devendo conter: I - Nome do Estabelecimento e de seu representante legal, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação; II - Local, data e hora da infração; III - Descrição da irregularidade e a base Legal transgredida; IV - Penalidade a que estão sujeitos os infratores e o preceito legal que autoriza sua imposição; V - Assinatura do fiscalizado, para a ciência de que responderá o processo fiscalizatório; VI - Prazo de 15 (quinze) dias para regularização ou apresentação de defesa/impugnação; Parágrafo Único - Havendo a recusa do infrator em assinar o auto de orientação e fiscalização, será feita, neste, a menção do fato. Art. 6º - Lavrado o Auto de Orientação e Fiscalização de Estabelecimento o Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhará a denúncia do fato à presidência do CREF11/MS para deliberações, devendo: §1º - A presidência do Conselho remeter a denúncia e a defesa do infrator para deliberação em reunião de diretoria, no prazo de 03(três) dias, verificando a imprescindibilidade ou não da interdição e emissão do Registro de Interdição do Estabelecimento. §2º - Analisada as circunstâncias, a presidência deste Conselho poderá ordenar as providências para interdição ad referendum da Diretoria do CREF11/MS. §3º - deferida a procedência da defesa/impugnação do infrator, a diretoria optará por arquivamento da denúncia do Departamento de Orientação Fiscalização. Parágrafo Único - Verificado o decurso do prazo do infrator, este considerar- se-á revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Agente de Orientação e Fiscalização. Art. 7º - Verificada a Indispensabilidade de interdição pela Diretoria do CREEF11/MS, estes deverão emitir o Registro de Interdição do Estabelecimento e envia- lo para o Departamento de Orientação e Fiscalização para prossecução do Ato de Interdição. Parágrafo Único - Visando a Incolumidade dos Agentes de Orientação e Fiscalização no ato de Interdição do Estabelecimento, este deverá ser realizado em 4(quatro) Agentes, sendo solicitado apoio dos Órgãos de segurança pública quando necessário. Art. 8º - No ato de interdição será afixado em local visível ao público o Registro de Interdição do Estabelecimento. Art. 9º - O profissional de educação física que exercer a profissão em local interditado incorrerá em transgressão ao disposto no Art. 5º da resolução CONFEF 508/2023, devendo responder processo ético-disciplinar nos termos da Resolução CONFEF 509/2023. CAPITULO III - DA REGULARIZAÇÃO E DESINTERDIÇÃO - Art. 10 - A interdição poderá ser suspensa logo que as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o interditado comunicar o Departamento de Orientação e Fiscalização as providências saneadoras apresentadas em Formulário de Solicitação de Desinterdição para emissão da Certidão de Desinterdição. Art. 11 - Tão logo o Departamento de Orientação e Fiscalização ser comunicado da regularização pelo infrator, o Diretor do departamento deverá emitir e enviar a Solicitação de Desinterdição, contendo a assinatura do Diretor do Departamento de Registro, para à Presidência do CREF11/MS, devendo: §1º - A presidência do Conselho remeter a Solicitação de Desinterdição para deliberação em reunião de diretoria do CREF11/MS e Emissão da Certidão de Desinterdição do Estabelecimento, caso comprovada a regularização da autuação. §2º - Analisada as circunstâncias, a presidência deste Conselho poderá ordenar as providências para desinterdição ad referendum da Diretoria do CREF11/MS. Parágrafo Único - Sendo ordenada a manutenção da interdição do estabelecimento a Diretoria deverá comunicar o parecer motivado ao Diretor do Departamento de Orientação e Fiscalização para dar ciência ao Infrator. Art. 12 - Aprovada a Certidão de Desinterdição do Estabelecimento, está deverá ser encaminhada ao representante legal e obrigar-se-á fixar em local onde havia o Registro de Interdição do Estabelecimento, autorizando imediatamente a volta da prestação de serviços prerrogativas ao profissional de educação física, cessando o ato interditaria. - CAPÍTULO IV - DAS - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 13 - Os processos administrativos de fiscalização e de responsabilização de pessoa jurídica que culminam em interdição serão tramitados em regime de urgência. Art. 14 - As penalidades previstas nesta resolução serão executadas conforme disposto na resolução CREF11/MS nº 273/23. Art. 15 - Os prazos previstos nesta resolução serão contados em dias úteis. Art.16 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA