DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Assinatura do Conselheiro / Empregado / Colaborador Eventual . . .SETOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS Este relatório deverá ser entregue para arquivamento no processo do pagamento das diárias. . . .Nome: .Data de recebimento do relatório: ANEXO IV (*) CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM Beneficiário:____ CRA-_____ . .V E Í C U LO . .Marca: .Modelo: .Placa: .Odômetro Inicial: Odômetro Final: Total de Km percorrido: ___ /_ , de __ de _.
Beneficiário (*)Publicados nesta data por terem sido omitidos, no original, no DOU de 14-2-2025, Seção 1, pág. 175. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000038.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 020583/2024) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Jose Geraldo Alves Caldeira - CRM/SP nº 46.809. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, de INTERDIÇÃO C AU T E L A R PARCIAL do exercício profissional do médico, com vedação específica para realização da "reprodução assistida pela técnica de útero de substituição", nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000040.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 020636/2024) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Jose Geraldo Alves Caldeira - CRM/SP nº 46.809 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, de INTERDIÇÃO C AU T E L A R PARCIAL do exercício profissional do médico, com vedação específica para realização da "técnica de reprodução assistida por substituição (cessão temporária de útero)", nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000562.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000062/2021) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Osmar Guzatti Dengo - CRM/SC nº 16.089 2ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Maria Claudia Zanoni - CRM/SC nº 8.049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pela 2ª apelante/denunciada. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de janeiro de 2025. (data do julgamento) CARLOS ORLANDO PASQUALOTTO FETT SPARTA DE SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação dos acórdãos do Conselho Federal de Medicina no Diário Oficial da União nº 33 de 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, Seção 1, páginas 131 e 132, onde se lê: "ACÓRDÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2025", leia-se "ACÓRDÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025". CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONTER n° 12, de 24/10/2018, que autoriza a criação de câmaras tecnicas especializadas para orientação ao Sistema CONTER/CRTRs no âmbito da Lei Nº 7.394/85 e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, do Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, com as alterações advindas do Decreto 9.531 de 17 de outubro de 2018, da Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002 e respectivo Regimento Interno do CONTER, CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, dispondo ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, explicitamente mencionados no caput do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, além dos demais princípios norteadores da administração pública implícitos na CRFB/1988, ou previstos em leis esparsas; CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 13 do Decreto 92.790/1986, na redação dada pelo Decreto 9.531/2018, atribuindo ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, a competência para, na fiscalização do exercício da profissão, normatizar a matéria; CONSIDERANDO a importância do embasamento técnico-científico nas manifestações do SISTEMA CONTER/CRTRs relativas às áreas de atuação decorrentes da Lei nº 7.394/85, bem como diante da necessidade de uniformização, padronização, agilidade e otimização dos trabalhos; CONSIDERANDO o disposto no art. 27, do Regimento Interno do CONTER, estabelecendo que as Câmaras Técnicas serão criadas pelo CONTER por meio de resolução, podendo ser compostas por Conselheiros Efetivos, Suplentes, profissionais da Radiologia não pertencentes ao Corpo de Conselheiros do CONTER ou por profissionais de outras categorias, devendo ser assessoradas por um funcionário do CONTER; CONSIDERANDO a possibilidade de ser necessária a criação de Câmaras Técnicas abrangendo outras áreas de conhecimento, não necessariamente atinentes às técnicas da radiologia; CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, ad- referendum da Plenária, realizada no dia 14 de fevereiro de 2025; resolve: Art. 1º - Alterar o teor do parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTER 12/2018, de 24/10/2018, que passa a viger com a seguinte redação: Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser criada Câmara Técnica que possua reconhecida relevância, mesmo que não se referir à especialidade voltada às Técnicas da Radiologia. Art. 2º - Ficam mantidas todas as demais disposições da Resolução CONTER 12/2018, de 24/10/2018, não explicitamente alteradas na forma do artigo 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. CARLOS DA SILVA Presidente do Conselho CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Secretária CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 291, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o procedimento de Suspensão das atividades, Interdição e Desinterdição de estabelecimentos prestadores de serviço nas áreas de atividades físicas do desporto concernentes ao profissional de educação física. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do art. 67º do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO a Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde que reconhece a Educação Física como profissão da saúde de nível superior; CONSIDERANDO a Lei Federal 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física; CONSIDERANDO a suspensão do exercício da profissão como sanção presente às pessoas físicas e jurídicas no Art. 5H inciso IV da Lei Federal 9.696/1998;CONSIDERANDO como infração sanitária passiva de interdição disposto na Lei Federal 6.437/1977 art. 10 inciso III a ausência de licença em órgão sanitário ou contrariando dispostos em normas legais e regulamentares pertinentes; CONSIDERANDO a Lei Federal 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. CONSIDERANDO como infração sanitária passiva de interdição disposto na Lei Federal 6.437/1977 art. 10 inciso III a ausência de licença em órgão sanitário ou contrariando dispostos em normas legais e regulamentares pertinentes; CONSIDERANDO a Lei Federal 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. CONSIDERANDO a Lei Estadual 3.654/2009 do estado do Mato Grosso do Sul em seu Art. 3º inciso II que dispõe da exigência de Registro atualizado junto ao CREF11/MS conforme Lei Federal 9.696/1998. CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física está contemplado com o poder de polícia disposto no Art. 78 da Lei federal 5.172/1966, limitando e disciplinando direito, interesse ou liberdade, no sentido de evitar que se ponha em risco a segurança ou a saúde dos beneficiários; CONSIDERANDO o contido no acórdão da ADC 36/DF, que dispõe acerca do regime jurídico dos Conselhos Profissionais e que definiu que estes entes possuem personalidade jurídica de direito público, pela impossibilidade de delegação de atividade típica de estado e entidade privada, abranger o exercício do poder de polícia, de tributação e de punição das atividades profissionais; CONSIDERANDO que o Art. 55 da Lei Federal 8.078/1990 (código de defesa do consumidor) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalização e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. CONDIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária do CREF11/MS realizada em 21 de setembro de 2024. resolve: