Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/02/2025 · pág. 87

DOMCE 25/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3659

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – CMT, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento econômico, social, ambiental e sustentável, no âmbito do município de Piquet Carneiro.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Turismo tem como objetivo específico, implementar a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades turísticas do município, de forma a garantir ações sustentáveis e a preservação e proteção do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico municipal, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Além disso, auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento e das políticas públicas voltadas a este setor.

Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do chefe do executivo municipal. Parágrafo único. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente serão indicados pelo Plenário do Conselho, através de votação, com mandato de 02 (dois) anos, admitido a recondução por mais uma eleição.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 3º. O Conselho deverá ser composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil: I – Do Poder Executivo Municipal: 01 (um) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

II – Entidades Privadas e da Sociedade Civil: 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem (hotéis e pousadas); 01 (um) representante do Seguimento de Alimentos e Bebidas (Bares, Restaurantes e Comércios Similares) 01 (um) representante do Seguimento Religioso (igrejas);

§1º. Cada membro titular do Conselho Municipal do Turismo terá um suplente da mesma categoria representada; §2º. Cada representante eleito terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. §3º. Os integrantes do Conselho Municipal do Turismo serão nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo, através de Portaria. §4º. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. §5º. Compete a cada órgão, entidade ou segmento comunicar por ofício, o nome e identificação do seu representante efeito e seu suplente. §6. O Conselho Municipal do Turismo deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo fica assim organizado, com: I – Diretoria; II – Plenário; e III – Comissões. §1º. A Diretoria será constituída por 01 (um/a) Presidente, 01 (um/a) Vice-Presidente e 01 (um/a) Secretário. §2º. O(A) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a) Secretário(a) serão eleitos entre seus conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. §3º. O detalhamento da organização e das regras de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado, votado e aprovado pelos seus conselheiros e, após, submetido à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto Municipal. §3º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou ainda por solicitação de metade de seus membros. §4º. O quórum para instalação do Conselho será pela maioria absoluta. §5º. A votação das matérias será por maioria simples.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SDETT.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, afim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar em conjunto com as Secretarias do Município, debates sobre temas de interesse turístico; VIII – apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX – promover e divulgar as atividades voltadas ao turismo; X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, convenções, seminários e conferências de interesse para o implemento turístico; XI – avaliar e aprovar pedidos de licenças e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo este ser previamente submetidos à aprovação do Conselho. XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII – propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas; XIV – examinar e emitir parecer sobre contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados na dotação orçamentária anual da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo do Município; XVI – contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas à atividade turística; XVII – Estudar e propor medidas e difuso e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas; XVIII – Colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município; XIX – realizar diagnósticos territorial e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico, bem como orientar sua melhor divulgação;