DOMCE 25/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3659
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
XX – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, públicas e privadas; XXI – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR do Ministério do Turismo; XXI – elaborar, votar e modificar o seu regimento interno
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; II – organizar a ordem do dia as reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência; III – convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelos menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente; IV – coordenar as atividades do Conselho; V – cumprir as determinações do Regimento Interno; VI – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; VII – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; VIII – adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município; IX – convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho; X – garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social; XI – determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo Secretário; XII – conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XIII – colocar matéria em discussão e votação, em não havendo consenso; XIV – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento; XV – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XVI – agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins; XVII – propor para o plenário, formação para discussão e análise de comissões técnicas especificas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; XVIII – após análise e parecer da comissão técnica que deve ter no mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer retornar o plenário para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do Conselho: substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 8º. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto: I – assessorar a diretoria e ao Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas; II – secretariar as reuniões do Conselho e das Comissões Técnicas; III – redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte; IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias; V – responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho. Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art.9. O Conselho Municipal de Turismo, reunir-se-á ordinariamente pelos menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Art. 10. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, em sua ausência o Vice Presidente, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo – CMT considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros, que ocorrerá sempre no mês de março do “ano impar”.
CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FMT, instrumento de captação de aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e dar suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Parágrafo único. O FMT deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal do Turismo – CMT adotarão ações comuns no sentido de: I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FMT; II – Aplicar os parâmetros de Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente; Art. 14. Poderá ao FMT captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal de Turismo – PMT.
Art. 15. Constituirão receitas do FMT: I – a venda de publicações turísticas editadas pelo CMT; II – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; III - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; V – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados com o Ministério do Turismo do Governo Federal, e também da Secretaria do Turismo do Governo do Estado do Ceará; VI – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis provenientes de convênios com o Ministério do Turismo e Secretaria do Turismo Estadual; VII – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimento oficiais de crédito.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FMT, deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente de fomento e apoio ao Turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – CMT.
CAPÍTULO VI DAS DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT, serão exclusivamente aplicados em: I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de Turismo; II - Aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente legados ao turismo; III – Financiar integral ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios; IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo; V – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e