DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022500172 172 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2/2025 Processo: 20.02.2400.0000814/2023-43. Contratada: Star Blue Comercio e Serviços Ltda. CNPJ: 48.728.870/0001-08. Objeto: Serviço de manutenção preventiva e corretiva de portão eletrônico (motor deslizante) localizado na entrada do estacionamento da Sede da PRT 24ª Região/MS. Valor Total Anual: R$ 10.343,88 (dez mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). Vigência: 01/03/2025 a 01/03/2030. Assinam: Dra. Candice Gabriela Arósio - Procuradora-Chefe da PRT 24ª REGIÃO, pela contratante, juntamente com o Sr. Bruno Castro Sandim, Representante Legal, em 24/02/2025. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 198/2020 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL ÁGUAS CLARAS), CNPJ nº 60.884.855/0024-40. Objeto: Alterar a Representação Legal do Credenciado, alterar o Parágrafo Sétimo da Cláusula Oitava - Do Preço com a alteração do inciso V e a inclusão dos incisos VI, VII, VIII e IX e incluir os Anexos V, VI, VII, VIII e IX. Vigência a partir de 21/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SI LV A (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENATA ARAÚJO DE SOUSA (Procuradora) e MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA (Procurador). Processo nº 1.00.000.006952/2020-33. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.171/2023 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CISSE CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA (FILIAL), CNPJ nº 10.796.920/0002-00. Objeto: Alterar o Anexo II, com a retirada do item 10 e excluir o Anexo IV. Vigência a partir de 19/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado VICTÓRIA GONÇALVES RODRIGUES CONDÉ (Sócia). Processo nº 0.04.000.010659/2023-20. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.269/2021 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL BRASÍLIA), CNPJ nº 60.884.855/0022-89. Objeto: Alterar a Representação Legal do Credenciado, alterar oAnexo II, com a alteração do item 11 e incluir os Anexos XI, XII, XIII, XIV e XV. Vigência a partir de 21/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENATA ARAÚJO DE SOUSA (Procuradora) e MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA (Procurador). Processo nº 1.00.000.011434/2021-12. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.033/2023 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CISSE CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA (MATRIZ), CNPJ nº 10.796.920/0001-11. Objeto: Alterar o Anexo II, com a retirada do item 10 e excluir o Anexo IV. Vigência a partir de 19/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado VICTORIA GONÇALVES RODRIGUES CONDÉ (Sócia). Processo nº 0.04.000.010565/2023-51. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 22/2025 Termo de Credenciamento nº 22/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o CRP CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ: 29.305.633/0001-90, para prestação de Serviços Médicos. PGEA: 0.03.000.000564/2025-05. Vigência: 24/02/2025 a 23/02/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CÍNTIA HENRIQUETA ALVES DE OLIVEIRA (Administradora) e EILSON OLIVEIRA STUDART FONSECA FILHO (Administrador). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 77/2025 Termo de Credenciamento nº 77/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o CENTRO TERAPÊUTICO DE ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA DE BRASÍLIA LTDA, CNPJ: 26.502.762/0001-80, para prestação de serviços paramédicos. PGEA: 0.03.000.005587/2025-06. Vigência: 24/02/2025 a 23/02/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado AYLLA GOMES SOARES (Sócia). Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 156-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 005.814/2024-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BALONISMO - CBB, CNPJ: 08.545.548/0001-29, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/2/2025: R$ 614.862,84; em solidariedade com o responsável Edson Romagnoli - CPF: 935.352.448-20. O débito decorre da impugnação parcial de despesas realizadas. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 52, inc. VI, art. 64, parágrafo 3º, incisos I a V, art. 82, § 1º, II, "a" e "c", da Portaria Interministerial 507/2011 e Cláusula Décima Segunda, "k" e "o", 2, do Termo de Convênio. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/2/2025: R$ 653.435,71; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 162-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 016.155/2024-6. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Edson Jucemar Hoffmann Prado, CPF: 588.849.479-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2025: R$ 291.414,71. O débito decorre da seguinte irregularidade: Ausência de funcionalidade do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, por falhas técnicas ou de qualidade referente ao Termo de compromisso 2950/2012 firmado entre o FNDE e município de Quedas do Iguaçu - PR, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de uma Unidade Escolar de Educação Infantil, Proinfância Tipo B, localizada à Rua das Oliveiras, Bairro Tarumã, Município de Quedas do Iguaçu - PR", o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Artigo 82, inciso II, alínea "c", da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011; e Termo de Compromisso pactuado. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 324.120,48; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores histórico) do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 164-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 016.059/2017-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o espólio de Vagner Santos Curi, CPF: 730.446.878-53, representado pela herdeira Sra. Cristiane Vito Couri, CPF: 141.345.308-22, do Acórdão 3572/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 14/5/2024, proferido no processo TC 016.059/2017- 4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica o espólio de Vagner Santos Curi, CPF: 730.446.878-53, representado pela herdeira Sra. Cristiane Vito Couri, CPF: 141.345.308-22 notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 2.098.491,68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do do débito com as respectivas data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço