DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500042 42 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 59. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão. 60. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas: (i) ABNT NBR 13488 - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas; (ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright - normas técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T - International Telecommunications Union - Telecommunication Standardization Sector); e (iii) IEC 60793-2-50 - norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional - Electrotechnical Commission). 61. Ainda, a peticionária indicou, em sede de resposta ao pedido de informações complementares prestadas na petição inicial, que as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois: (i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica; (ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de 1550nm; (iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nmkm na janela 1530- 1565nm. 62. Contudo, durante os procedimentos de verificação in loco realizados na peticionária, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros. 63. A peticionária destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estão excluídas do escopo do produto desta investigação. 64. Por fim, a peticionária não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 65. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem tarifário 9001.10.11 da NCM e a peticionária informou desconhecer importações do produto realizadas em outro código. 66. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022. 67. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") do subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 - Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km. 68. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o ex tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024. Tabela: TEC .NCM .D ES C R I Ç ÃO TEC a partir de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2023 .9001.10 .Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas 9001.10.11 .Fibras ópticas de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 9,6% Ex tarifário 002 Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura 0% . .de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km. Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Elaboração: DECOM 69. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - Subitem 9001.10.11 da NCM .País beneficiado .Acordo Preferência .Argentina .ACE18 -Mercosul 100% .Bolívia .AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia 100% .Chile .AAP.CE35- Mercosul-Chile 100% .Colômbia .ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% .Egito .ALC Mercosul - Egito 01/09/2020 - 50% 01/09/2021 - 62,5% 01/09/2022 - 75% 01/09/2023 - 87,5% A partir de 01/09/2024 - 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .Eq u a d o r * .ACE 59 - Mercosul - Equador 100% .Paraguai .ACE18 -Mercosul 100% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .Uruguai .ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil- Uruguai 100% .Venezuela* .ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% * Subposição 9001.10 da Naladi. Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 2.2. Do produto fabricado no Brasil 70. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado no item 2.1. 71. A Prysmian produz fibras ópticas em uma única planta localizada em Sorocaba (SP). Segundo a peticionária, a pesquisa e o desenvolvimento das fibras ópticas são realizados na França, por empresa do Grupo Prysmian. Questionada sobre o repasse dos custos de P&D pelo grupo para a peticionária, a Prysmian informou que esse "custo fica dentro da unidade de negócio mundial, de forma que Prysmian Brasil não recebe custo P&D da matriz na França". 72. O processo produtivo de fibras ópticas da empresa Prysmian envolve as seguintes etapas: [CONFIDENCIAL] De acordo com a petição, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão. 73. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais custoso em materiais e eficiências. 74. Constatou-se nos dados aportados pela peticionária, que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO]% da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e, alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL]. 2.3. Da similaridade 75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 76. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas e possuem os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1. 77. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados da origem investigada, conforme informações constantes da petição. 78. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos. 2.4. Das manifestações sobre o produto 79. Em 10 de setembro de 2024, a empresa YOFC Brasil indicou em sua resposta ao questionário do importador que a capacidade produtiva das empresas brasileiras, que seria de cerca de 3 milhões de quilômetros por ano, não atenderia o volume requerido pelo mercado, que seria da ordem de 12 milhões de quilômetros por ano. Além disso, a empresa importadora indicou que os atuais fabricantes de fibras ópticas no Brasil poderiam ter dificuldades em atender a demanda por fibras ópticas de altíssima capacidade, pois poderia implicar em redução da capacidade produtiva e/ou aumento dos custos operacionais. 80. A empresa YOFC Brasil também destacou que as produtoras nacionais fornecem seus produtos em comprimentos diversos fora dos padrões de 25,4 quilômetros e 50,8 quilômetros, gerando empecilhos e perdas produtivas aos produtores de cabos ópticos. Por fim, a empresa indicou que a tendência de mercado seria pela utilização de fibras ópticas de tipos mais complexos, como as fibras de baixa sensibilidade à curvatura (G.657 BLI-Bending Loss Insensitive) e fibras com comprimento de onda de corte deslocado (G.654.E CSF-Cut-Off Shifted Fiber), que as produtoras nacionais teriam dificuldades em fornecer e que exigiriam processos produtivos mais complexos e com elevada escala de produção. 81. A importadora Intelbras, em sua resposta ao questionário do importador, indicou a existência de problemas de qualidade nas fibras ópticas da Prysmian, que operaria no limite mínimo de extração da fibra, conforme especificação do Ato nº 948 da Anatel, e que o acrilato se desprenderia com facilidade, o que inviabilizaria a utilização do produto pelo usuário final. A importadora apresentou o que seria o resultado de testes realizados pela própria Prysmian em amostras do produto enviada pela Intelbras, que confirmariam a qualidade inferior das fibras ópticas produzidas pela Prysmian em relação às importadas. 82. Ainda de acordo com a Intelbras, a Prysmian teria confirmado no processo nº 19971.000639/2024-11, no qual pleiteia a exclusão das fibras ópticas monomodo (NCM 9001.10.11) da lista de exceções de bens de informática e telecomunicações (LEBIT) e o aumento do imposto de importação para 35%, que estaria buscando alterar os padrões da ANATEL para enquadramento mais favorável a seu produto, atuando para reduzir os padrões de qualidade nacionais em vez de aprimorar seu processo produtivo, o que não afastaria a necessidade de os produtores de cabos ópticos terem mais custos e maior complexidade na produção desses itens. 83. Em sua resposta ao questionário do importador, a Intelbras também destacou que a Prysmian fornece seus produtos em comprimentos diversos, fora dos padrões de 25,4 quilômetros e 50,8 quilômetros, o que prejudicaria a eficiência da produção de cabos ópticos. 84. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação em que destacou que as fabricantes nacionais de fibras ópticas não possuiriam tecnologia para a produção das fibras ópticas BLI G 657. Segundo a WEC, "as fibras ópticas Monomodo - BLI G.657, foram desenvolvidas para atuar sobre a estrutura geométrica do núcleo e seu perfil de IR - Índice de Refração, de modo a criar um tipo de "barreira" para maximizar o confinamento da luz no núcleo e minimizar as perdas ópticas quando a fibra é submetida às macrocurvaturas de pequenos diâmetros". 85. A WEC destacou que o tema já teria sido discutido no âmbito do MDIC nº processo 19687.103861/2020-57, o qual resultou na alteração para zero por cento, até 31 de dezembro de 2025, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre as importações das fibras ópticas monomodo BLI G 657, classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM. 86. Assim, a empresa defendeu a exclusão das fibras ópticas monomodo BLI G.657 - (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação. 87. Por seu turno, a empresa importadora Quadrac indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que teria adquirido volume reduzido de fibras ópticas para o desenvolvimento de cabos ópticos do tipo "drops", mas que não houve continuidade do desenvolvimento por questões internas e que tal volume continuaria no estoque da empresa. Ainda, a empresa informou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produto da indústria doméstica. 88. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação sobre as informações apresentadas pelas importadoras. A Prysmian defendeu a qualidade de seus produtos e sua capacidade técnica e produtiva, indicando que atende várias normas aplicáveis ao produto, nacional e internacionalmente. Segundo a empresa, sua produção está concentrada nas fibras ópticas do tipo G.652 e G.657, que são os produtos mais demandados no mercado brasileiro, oferecendo produtos variados que abrangem aplicações de longa distância, metropolitanas, de acesso, FTTx e instalações. De acordo com a peticionária, as fibras ópticas produzidas e comercializadas pela Prysmian atendem totalmente aos requisitos da Norma ABNT NBR e das normas internacionais, incluindo as fibras ópticas G657A2 citada pela Intelbras. 89. A peticionária pontuou que teria requerido junto à ANATEL a correção/adequação do requisito "Força de Extração do Revestimento", de forma a adequar seus padrões às práticas internacionais, objetivando reduzir pedras ópticas de macro curvaturas, proporcionando melhor performance em aplicações de FTTx. 90. Em relação ao argumento apresentado pela Intelbras de que o acrilato das fibras ópticas produzidas pela Prysmian se desprende facilmente, a peticionária rebateu tal manifestação indicando que tal desconformidade estaria associada ao processo produtivo do cabo óptico do tipo "drop" pela Intelbras, que precisaria desenvolver o conhecimento necessário para processar as fibras ópticas tal qual os demais produtores de cabos consolidados no mercado. A peticionária destacou que outros clientes e ela