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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 43

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500043 43 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 própria empregam as mesmas fibras ópticas que são vendidas à Intelbras e não há registro de reclamação quanto ao desprendimento do acrilato. A Prysmian ainda pontuou que a importadora Quadrac teria indicado em seu questionário que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado, o que corroboraria os argumentos da peticionária. 91. Acerca das manifestações dos importadores do fornecimento de bobinas com irregularidades nos comprimentos dos carretéis, a peticionária indicou que 70% das fibras ópticas da Prysmian são distribuídas em comprimentos maiores do que 50 km, o que seria uma performance considerada excelente a nível internacional. Sobre os produtos vendidos em comprimentos variados, a Prysmian indicou que vários clientes utilizariam esses produtos de forma eficiente e que não seria possível afirmar que todos os produtores de cabos ópticos teriam problemas com o planejamento da produção com o recebimento de fibras ópticas fornecidas em comprimentos variados. 92. A peticionária recordou que o produto similar abarcaria também produtos que, embora não exatamente iguais em todos os aspectos, apresentam características muito próximas às do produto objeto da investigação. Assim, ainda que houvesse diferença de qualidade e de comprimento entre o produto doméstico e o importado, esse fato não seria suficiente para afastar a similaridade. Por fim, a Prysmian apresentou entendimento contrário ao pedido da WEC para exclusão das fibras ópticas BLI-G.657 do escopo da presente investigação. 93. Quanto aos questionamentos dos importadores sobre a capacidade produtiva da Prysmian, a peticionária ressaltou que a capacidade nominal da empresa atenderia o volume de 12 milhões de quilômetros por ano indicado na manifestação da YOFC Brasil. Além disso, pontuou que não há obrigatoriedade de a empresa ser capaz de atender a todo o mercado brasileiro do produto para justificar a aplicação da medida antidumping. 94. Em 30 de janeiro de 2025, o importador HT Cabos apresentou manifestação em que defendeu que as fibras ópticas nacionais seriam de qualidade inferior àquelas importadas, principalmente as da China, que ofereceriam produtos mais eficientes e competitivos devido à alta tecnologia disponível. 2.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto 95. Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 96. Não existe, tampouco na legislação multilateral ou pátria, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não sejam idênticos entre si. 97. Refuta-se, nesse contexto, o pleito de exclusão das fibras ópticas monomodo BLI G.657 - (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação. Insta ainda mencionar que a definição do Ex tarifário sobre o referido produto teve por fundamento a diferenciação do preço do produto similar em relação ao produto importado, nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019. Há, portanto, produção nacional do subtipo citado. Esclarece-se que a diferenciação de preços não é um critério para a análise de similaridade em investigações de defesa comercial. Ao contrário, a depender dos demais dados analisados, preços de exportação reduzidos podem corroborar a prática de dumping, bem como os efeitos danosos sobre os preços da indústria doméstica. 98. Acrescenta-se, a esse respeito, que o ex tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024, após, portanto, o encerramento do período de análise de dano. Eventuais efeitos da vigência do destaque tarifário sobre a evolução das importações e a situação da indústria doméstica poderão ser endereçados no âmbito da análise da causalidade. 99. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica. 100. Cumpre ainda mencionar que os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a ausência de diferenças de qualidade entre o produto importador e seu similar doméstico. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação é a fibra óptica do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificada no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originária da China. 102. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer. 103. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 105. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba a empresa Furukawa, além da peticionária, segundo consta da petição inicial. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Furukawa, conforme indicado no item 1.4 deste documento, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno. 106. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional foi enviado à Furukawa, porém a empresa não apresentou resposta. 107. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fibras ópticas da empresa Prysmian, que representou [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, quando auferida em quilogramas, em P5, conforme quadro a seguir. Produção de fibras ópticas no Brasil - P5 [ R ES T R I T O ] .Produtor .Volume de produção (kg) Representatividade .Furukawa .[ R ES T ] [ R ES T ] .Prysmian .[ R ES T ] [ R ES T ] .T OT A L .[ R ES T ] 100,0% Fonte: Petição inicial Elaboração: DECOM 4. DO DUMPING 108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 109. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas originárias da China. 110. Cumpre informar que os dados relativos à Prysmian que foram utilizados na apuração do valor normal para fins de início da investigação foram objeto de validação in loco pela autoridade investigadora. 4.1. Do dumping para efeito de início da investigação 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 111. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 112. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal 113. A Prysmian apresentou o documento "Memorando sobre ausência de condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China", no qual indicou elementos para detalhar as condições gerais e específicas que afastariam a caraterização do setor de produção de fibras ópticas na China como de economia de mercado, para fins de defesa comercial. 114. Para tanto, a peticionária apresentou considerações sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC e o que seria o tratamento atual de non-market economy aplicável ao país, aspectos gerais da economia na China, como menção aos planos quinquenais, a participação do Partido Comunista Chinês ("PCC") nas empresas, o controle do PCC no Sistema Financeiro e a intervenção do PCC na energia elétrica. Também foram abordados aspectos específicos sobre o setor de fibra óptica na China e sobre a metodologia para cálculo de valor normal. 115. Com relação aos aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária afirmou que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês ("Partido") em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. 116. De acordo com a peticionária, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas. 117. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam "natureza vinculativa" e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento "da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente". No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado. 118. A peticionária citou brevemente os 12º, 13º e 14º planos quinquenais que potencializariam as medidas de incentivo à indústria de fibras ópticas. No 12º Plano Quinquenal, o setor de telecomunicações, que engloba fibras ópticas, seria considerado como estratégico. Já no 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre 2016 e 2020, a "Agenda Nacional de Banda Larga" teria estabelecido um sistema de telecomunicações ópticas de altas velocidade e capacidade. A peticionária destacou o foco na "inovação nativa" que discriminaria empresas estrangeiras com o objetivo de tornar a China independente na fabricação de produtos de alto valor agregado. 119. Segundo a peticionária, a Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China afirmou que o 13º plano teria metas ambiciosas para o setor de informação por meio do "Plano Internet Plus" que teria acelerado a implementação da "Estratégia de Banda Larga da China". Destacou o investimento pela Administração do Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças do Fundo de Investimento em Internet da China de cerca de US$ 14,9 bilhões em empresas chinesas do setor de internet e internet das coisas. Além disso, destacou as linhas de crédito para empresas do setor de US$ 22,4 bilhões. 120. Destacou ainda o 14º Plano Quinquenal, em vigor desde 2021, que teria estabelecido como foco o fortalecimento da inovação nacional em manufatura e alta tecnologia. Tal plano teria como objetivo a "transformação digital e a construção de infraestrutura de informação inovadora". 121. Sendo assim, os 12º, 13º e 14º planos quinquenais fomentariam o desenvolvimento tecnológico e a independência dos setores de informação e telecomunicação, além do incentivo à "inovação nativa", priorizando empresas domésticas. 122. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pela peticionária, "outros mecanismos" seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido. 123. No que diz respeito à participação do PCC nas empresas chinesas, a peticionária mencionou explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutie, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas: Além disso, o PCC [Partido Comunista Chinês] mantém redes de organizações partidárias que estão inseridas em empresas - incluindo firmas privadas. Como a filiação ao PCC é muito útil para o avanço de carreira, os membros do PCC nessas organizações embutidas geralmente desejam que seus dossiês pessoais do PCC demonstrem um histórico de conformidade com as políticas do PCC. Portanto, essas organizações embutidas garantem ainda mais que as empresas tomem decisões de acordo com a política do PCC (e, consequentemente, governamental). O GOC também designou certas indústrias como 'estratégicas' e declarou que essas indústrias permanecerão sob controle absoluto do governo. As principais decisões para empresas nessas indústrias são tomadas pelo GOC, que também limitará as ações de entidades não estatais que fazem negócios nessas indústrias." (tradução deles) 124. A peticionária apontou que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas "até mesmo privadas", na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado: