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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 46

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500046 46 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 169. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. 170. De início, a peticionária delineou panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. A peticionária também discorreu sobre o controle estatal no setor de energia elétrica. 171. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. 172. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais. 173. A peticionária mencionou que, na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor. 174. A peticionária logrou correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025, ao setor de fibras ópticas, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior. 175. A peticionária afirmou que existiria participação estatal nos produtores chineses de fibras ópticas. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; (ii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatais que somam participação de 4,05%; e (iii) Fiberhome Communication Technology possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd. 176. A peticionária também revelou registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas YOFC, ZTT, Fiberhome e Hengtong. 177. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL], exportaram para o Brasil no período de análise de dumping. 178. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China. 179. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre. 180. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo. 181. Por fim, insta mencionar a similaridade do setor de fibras ópticas com o setor de cabos de fibra óptica, o qual foi objeto de análise recente por este Departamento no âmbito do início de investigação antidumping iniciada por meio da Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. No caso citado, considerou-se, para fins de início da investigação, que não prevaleciam condições de economia de mercado no setor produto chinês avaliado. 4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início de investigação. 182. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras ópticas. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 183. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 184. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 185. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação 186. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 187. Segundo o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 188. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em metodologia proposta pela peticionária. 189. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), utilizando a estrutura de custos da Prysmian, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 190. A peticionária alegou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras óptica (HS 9001.10) do mundo, atrás apenas da China, em termos de volume de exportação, em P5. Contudo, a extração dos dados do Trade Map pela peticionária não estava atualizada com a totalidade dos volumes exportados pelas origens, para o ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de janeiro a dezembro de 2023. 191. Dessa forma, a autoridade investigadora extraiu novamente os dados e observou que os EUA seriam a terceira principal origem das exportações cursadas sob o código 9001.10 do SH, que abarcaria as fibras ópticas, os feixes de fibras ópticas e os cabos (exceto os constituídos por fibras revestidas individualmente da posição 8544). Assim, confirmou-se que a China e a Índia seriam as principais origens das exportações de produtos classificados no código 9001.10 do SH, sendo os EUA, ainda assim, origem de exportações relevante do produto em questão. 192. Além disso, verificou-se, nos dados das importações brasileiras de fibras ópticas, detalhados no item 5 deste documento, que os EUA seriam a segunda origem das importações brasileiras do produto. 193. Portanto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos do inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro. 194. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) outros custos variáveis; c) mão de obra; d) utilidades; e) depreciação; h) outros custos fixos; i) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e j) margem de lucro. 195. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal: Valor normal construído - China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] .Rubrica .Valor / t Valor / kg .Matérias-primas .14.587,47 [ CO N F I D E N C I A L ] .Outros custos variáveis .11.745,69 [ CO N F I D E N C I A L ] .Mão de obra .15.464,26 [ CO N F I D E N C I A L ] .Utilidades .13.405,32 [ CO N F I D E N C I A L ] .Depreciação .2.050,98 [ CO N F I D E N C I A L ] .Outros custos fixos .2.107,64 [ CO N F I D E N C I A L ] .Despesas de vendas, gerais e administrativas .12.637,52 [ CO N F I D E N C I A L ] .Resultado financeiro .1.995,40 [ CO N F I D E N C I A L ] .Lucro .5.595,34 [ CO N F I D E N C I A L ] .Valor normal construído .79.589,61 [ R ES T R I T O ] Fonte: quadros anteriores Elaboração: DECOM 196. Assim, para fins do início da investigação, o valor normal construído apurado para os EUA alcançou [RESTRITO]. 4.1.3. Do preço de exportação para fins de início de investigação 197. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 198. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023. 199. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo- se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [RESTRITO] .Valor FOB (US$) .Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM